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1000818-14.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000818-14.2026.8.26.0554 (apensado ao processo 1004275-88.2025.8.26.0554) - Guarda de Família - Guarda - L.C.O. - - R.C.S. - Vistos. Cuida-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com visitação à prole comum movida por RENATA CARNAÚBA DA SILVA em face de GABRIEL MARCELINO DE OLIVEIRA, pretendendo a obtenção da guarda unilateral da filha menor comum, L. C. de O., bem como a regulamentação do respectivo direito de convivência paterno. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais a certidão de nascimento da infante (fls. 10). Determinada a redistribuição por dependência aos autos da ação de alimentos n. 1004275-88.2025.8.26.0554 (fls. 20), sobreveio emenda à petição inicial para regularização do polo ativo e representação processual (fls. 29/31). A decisão de fls. 32/34 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência veiculado, fixando o regime de guarda compartilhada, a residência materna e a convivência paterna provisória em finais de semana alternados, das 13h00 às 19h00, facultado o acompanhamento de terceira pessoa. Pessoalmente citado (fls. 42/43), o requerido não apresentou contestação, decorrendo in albis o prazo legal (fls. 44). Instada a se manifestar (fls. 45/47), a requerente pleiteou o reconhecimento da revelia e requereu o julgamento antecipado do mérito ou a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 48/50). O Ministério Público não se opôs à produção de provas (fls. 55). Declarada encerrada a instrução processual (fls. 57), a autora apresentou alegações finais por memoriais reiterando os termos da inicial (fls. 60/64). O Ministério Público ofertou parecer final (fls. 68/70). É o relatório. Trata-se de ação de fixação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de direito de visitação paterno. O processo merece julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido foi pessoalmente citado (fls. 42/43), não contestou a ação e se tornou revel (fls. 44), revelando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Embora o Ministério Público tenha opinado pela fixação da guarda unilateral em razão da revelia do réu (fls. 68/70), a inércia do requerido não gera presunção de veracidade em demanda que verse sobre direitos indisponíveis de menor incapaz, na forma do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido inicial procede apenas em parte. É que, em razão da redação dada aos artigos 1.584, § 2º, e 1.585, ambos do Código Civil, pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014, que instituiu a guarda compartilhada como regime padrão na ausência de consenso entre os genitores, deve esta, pois, ser exercida por ambos em igualdade parental e de responsabilidade sobre a menor interessada, pouco importando detenha apenas um deles a respectiva custódia física e tampouco se confundindo com eventual fixação de guarda alternada, em que haveria a divisão dos dias da semana em que a criança passaria na residência de cada qual, situação desaconselhada, ante a instabilidade que costuma provocar (cf. WALDYR GRISARD FILHO, in Guarda Compartilhada, um novo modelo de responsabilidade parental, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 90/91). Com efeito, o fim do relacionamento amoroso não implica, em absoluto, a exclusão da responsabilidade ou autoridade parentais de quaisquer dos litigantes, tampouco se podendo presumir eventual inconveniente no que toca ao compartilhamento da guarda ora determinado, de modo que a maior convivência possível com ambos os genitores deve ser mantida como forma de atender ao princípio do melhor interesse da menor envolvida, possibilitando que pai e mãe participem de sua vida em condições de igualdade, cada qual desempenhando seu único e insubstituível papel. No mais, diante da relação de parentesco existente, reputa-se sempre benéfico e saudável à formação psicológica da interessada o regular contato com a figura do genitor com quem não reside, que assim continuará a participar de todas as decisões a respeito de sua vida, responsabilizando-se ambos os pais, dentre outras, por todas as questões ligadas à educação, saúde, sustento e lazer da infante, um comunicando ao outro. Diante de tal panorama, defiro, apenas em parte, o pedido esposado na exordial, para o fim de tornar definitivo o regime de compartilhamento da guarda dantes fixado pela decisão de fls. 32/34, de molde a fixar como residência da menor a casa da genitora em cuja companhia já se encontra (fls. 2), bem como assegurar o convívio com o genitor com quem não reside, na forma adrede e pormenorizadamente regulamentada na mesma decisão: em finais de semana alternados, das 13h00 às 19h00, sem pernoite, facultando-se o acompanhamento de terceira pessoa até o pleno restabelecimento do vínculo afetivo entre a infante e o pai (fls. 33). Em relação às datas festivas, no aniversário da menor o genitor poderá permanecer com a filha das 14h00 às 16h00; nos dias 25/12 e 31/12, a visitação paterna ocorrerá das 13h00 às 20h00; no Dia dos Pais, a menor permanecerá com o genitor das 13h00 às 19h00, aplicando-se idêntica regra em favor da genitora no Dia das Mães, restando autorizados os contatos por videochamada semanalmente, em horários previamente ajustados entre os pais, na forma requerida na inicial (fls. 5/6). Saliento que o regime de convivência retro poderá ser revisto a qualquer momento pelas partes de forma consensual, de acordo com o natural processo de adaptação ou as futuras necessidades manifestadas pela criança, nada impedindo que os genitores façam ajustes em dias e horários de visitação para melhor atender os interesses da menor, de vez que os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.069/90, c.c. o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, asseguram às crianças e adolescentes todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, ao passo que, em casos como o dos autos, a questão atinente à guarda do menor poderá vir a ser rediscutida a qualquer tempo, sempre em seu benefício. Não é outro o melhor entendimento jurisprudencial acerca da matéria, na forma dos julgados que seguem: Agravo de instrumento. Guarda provisória. Princípio do melhor interesse dos menores. Necessidade de evitar sucessivas e desnecessárias mudanças de lar na tenra idade. Fixada guarda compartilhada, com residência no lar do pai/agravado. Recurso parcialmente provido. (0129440-98.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Guarda; Relator(a): Piva Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2014; Data de registro: 12/05/2014); Modificação de guarda - Guarda compartilhada - Observa-se que o objetivo primordial é a proteção dos interesses do menor, visando ao seu bem-estar e ao seu completo desenvolvimento psíquico-físico - Laudos indicando que tanto pai como a mãe tem condições de ter a guarda do filho- Peculiaridades do caso que admitem a fixação da guarda compartilhada, que de fato já vinha sendo exercida pelos pais do menor - Sentença procedente em parte Modificação do regime de visitas para finais de semanas alternados - Improvido o recurso do requerente e provido em parte o da requerida. (0013482-56.2010.8.26.0554; Apelação / Guarda; Relator(a): Beretta da Silveira; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2013). D E C I D O Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Renata Carnaúba da Silva em face de Gabriel Marcelino de Oliveira, para o fim de estabelecer a guarda compartilhada da filha menor comum, fixar como sua residência a materna, e, ainda, assegurar ao réu o direito de convivência com a menor interessada, na forma dantes regulamentada na decisão de fls. 32/34 e delineada na fundamentação. Custas pelo requerido, sem a condenação em verba sucumbencial diante da inexistência de oposição ao pedido inicial. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se, então, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NUBIA DOS SANTOS SILVA (OAB 534694/SP), NUBIA DOS SANTOS SILVA (OAB 534694/SP)

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