Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000818-14.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI SOUZA JESUS GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de id. 2271516282. A parte autora aponta omissão e erro de premissa fática na sentença. Sustenta que a Declaração de Tempo de Contribuição foi regularmente juntada aos autos antes da prolação da sentença e comprova sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, bem como o cumprimento da carência. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a concessão do benefício por incapacidade. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença julgou improcedente a pretensão por considerar não demonstradas a filiação ao RGPS e a carência exigida para a concessão do benefício. Para tanto, considerou o CNIS sem vínculo empregatício e a CTPS digital em branco. Consignou, ainda, que a Declaração de Tempo de Contribuição mencionada pela autora não havia sido juntada no âmbito administrativo nem na via judicial. Contudo, verifica-se que a Declaração de Tempo de Contribuição foi juntada no curso do processo judicial, por meio da manifestação de ID 2262652218, antes da prolação da sentença. Conforme exposto nos embargos, o documento foi emitido pelo Município de Divinópolis de Goiás e comprova vínculo contributivo da autora perante o RGPS no período de 12/08/2021 a 31/10/2024. Desse modo, a sentença partiu de premissa fática equivocada ao considerar inexistente nos autos documento que havia sido regularmente apresentado. A apreciação dessa prova interfere diretamente na conclusão adotada quanto à qualidade de segurada e à carência. Impõe-se, portanto, a correção do vício, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, a prova pericial produzida no curso do processo constatou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, assim, considerada a Declaração de Tempo de Contribuição e os demais elementos probatórios indicados nos autos, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade postulado pela parte autora. Os efeitos financeiros, contudo, não devem retroagir à data do requerimento administrativo. A própria documentação apresentada evidencia que a Declaração de Tempo de Contribuição, necessária para a demonstração do vínculo contributivo considerado neste julgamento, não integrou o requerimento administrativo. O documento somente foi apresentado no curso da demanda judicial. Há, portanto, diferença relevante entre o conjunto probatório submetido à Administração e aquele que fundamenta o reconhecimento judicial do direito. Nessas circunstâncias, e nos termos do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados a partir da citação do INSS. Somente nesse momento a autarquia passou a responder judicialmente à pretensão fundada no conjunto probatório que permite reconhecer o preenchimento dos requisitos do benefício. Assim, a partir da citação, considera-se constituído o INSS em mora. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir a premissa fática da sentença e, em consequência, reformar o julgamento anterior para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando os efeitos financeiros a partir da data da citação do INSS (09/06/2026), nos termos da fundamentação. As parcelas vencidas, devidas a partir da citação, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício concedido à parte autora, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Intimem-se. Ao final, nada requerido, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal