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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 1000818-09.2026.8.26.0491 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.Y. - - T.F.J.F. - HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço com base no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Fica dispensada a lavratura de termo de guarda e responsabilidade quanto aos filhos menores, já que trata-se de guarda atribuída aos genitores, o qual já detém o poder familiar por força de lei e, desta forma, conseguem exercer todos os atos em prol da infante independentemente de outra formalidade. Esta sentença servirá como MANDADO, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de casamento, fazendo constar que não houve partilha de bens, e que voltarão os cônjuges a utilizarem seus nomes de solteiros, a saber, THAMIRIS FRANCIELI DE JESUS, cabendo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais à 1ª Vara Cível da Comarca de Rancharia - rancharia1@tjsp.jus.br). O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em 05 (cinco) dias, via ofício, a ser encaminhado através do endereço eletrônico rancharia1@tjsp.jus.Br ou via CRC-JUD, o lançamento das averbações nos assentos, indicando-os expressamente. A parte autora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77 , inciso IV, do Novo Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Havendo requerimento, expeça-se carta de sentença, devendo a parte autora informar quais os documentos que a comporão. Ciência ao Ministério Público. Sem mais, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Int. - ADV: CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP), CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP)
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