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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo · Sentença
MONITÓRIA Nº 1000817-93.2026.8.13.0003/MG
AUTOR: P2R PRE VESTIBULAR LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB CE014503)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por P2R PRÉ VESTIBULAR LTDA em face de TATIANA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos.
Devidamente intimada para emendar a petição inicial, no intuito de comprovar o pagamento das custas processuais, conforme preconiza o artigo 320 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com art. 321, caput, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL - ART. 321 DO CPC/15 - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE.- Conforme disposto no art. 321 do Novo CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Deixando a parte de autora de cumprir a diligência, a petição inicial deverá ser indeferida. - Em se tratando de extinção do processo em razão do indeferimento da inicial, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.18.005580-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019)
No caso vertente, embora intimada para emendar a inicial, no tocante ao pagamento das custas processuais, a parte autora não cumpriu com o solicitado no evento 8, DOC1, omissão que, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, tem como consequência o indeferimento da exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, também do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GUSTAVO DUARTE VIEIRA
Juiz de Direito