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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000817-76.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: EDISON LUIZ PRUDENTE RECLAMADO: ASSOCIACAO NOVA CIBRAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef2515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos de EDISON LUIZ PRUDENTE em face de ASSOCIAÇÃO NOVA CIBRAN, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar o vínculo empregatício com a reclamada no período de 20/10/2024 a 13/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, e com salário mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. - Determinar que a reclamada proceda as anotações do vínculo de emprego de 20/10/2024 a 12/11/2025 já observado o aviso prévio indenizado na CTPS do reclamante, no cargo de auxiliar de cozinha e com remuneração no valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, na CTPS do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da juntada desta aos autos, que será determinada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de saldo salarial de 13 (treze) dias de outubro de 2025, diferença de salário do mês de setembro de 2025 no valor de R$ 500,00 (considerando o pagamento parcial incontroverso de R$ 1.000,00 sobre a remuneração de R$ 1.500,00), aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias nos termos da Lei 12.506/2011, férias integrais simples de 2024/2025 (incluso o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 09/12 do ano de 2025 (LIMITE DO PEDIDO, ID 3f22e9b - fls. 20 - item "d") e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salarial, diferença salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS) e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. b. - pagamento de depósitos de FGTS de todo período contratual e multa de 40% (quarenta por cento), cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença (ID 3f22e9b - fls. 21 - item "l"). Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento das multas cominadas pelos artigos 467 e 477 ambos da CLT, sendo que o artigo 467 da CLT incidirá sobre: saldo salarial de 13 (treze) dias de outubro de 2025, diferença de salário do mês de setembro de 2025 no valor de R$ 500,00 (considerando o pagamento parcial incontroverso de R$ 1.000,00 sobre a remuneração de R$ 1.500,00), aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias nos termos da Lei 12.506/2011, férias integrais simples de 2024/2025 (incluso o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 09/12 do ano de 2025 (LIMITE DO PEDIDO, ID 3f22e9b - fls. 20 - item "d") e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salarial, diferença salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 da CLT. d. - indenização de 1 (uma) hora extra diária, com adicional legal de 50%, atinentes à redução do intervalo para refeição e descanso, durante todo o contrato de trabalho reconhecido, nos termos do artigo 71, §4º da CLT. e. - pagamento de diferenças salariais durante todo o período contratual reconhecido (20/10/2024 a 13/10/2025), apuradas mês a mês entre o salário auferido de R$ 1.500,00 e o piso estadual vigente à época (R$ 1.640,00 até 30/06/2025 e R$ 1.804,00 a partir de 01/07/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos LIMITES dos pedidos à luz dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Para liquidação do quantum debeatur das verbas contratuais e rescisórias, bem como anotações em CTPS do salário, observar-se-á os pisos salariais estaduais legalmente vigentes durante todo o liame empregatício, quais sejam: R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) fixado pela Lei Estadual nº 17.944/2024 (com vigência a partir de 01/06/2024) e R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) instituído pela Lei Estadual nº 18.153/2025 (com vigência a partir de 01/07/2025). f. - pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União pela litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT. g. - pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. 5. - Condenar o reclamante no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais a favor da reclamada ficam na condição suspensiva diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça para o reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observará como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que fase de liquidação supere, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 852-B da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO NOVA CIBRAN
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000817-76.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: EDISON LUIZ PRUDENTE RECLAMADO: ASSOCIACAO NOVA CIBRAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef2515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos de EDISON LUIZ PRUDENTE em face de ASSOCIAÇÃO NOVA CIBRAN, para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Declarar o vínculo empregatício com a reclamada no período de 20/10/2024 a 13/10/2025, na função de auxiliar de cozinha, e com salário mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. - Determinar que a reclamada proceda as anotações do vínculo de emprego de 20/10/2024 a 12/11/2025 já observado o aviso prévio indenizado na CTPS do reclamante, no cargo de auxiliar de cozinha e com remuneração no valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, na CTPS do reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da juntada desta aos autos, que será determinada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de saldo salarial de 13 (treze) dias de outubro de 2025, diferença de salário do mês de setembro de 2025 no valor de R$ 500,00 (considerando o pagamento parcial incontroverso de R$ 1.000,00 sobre a remuneração de R$ 1.500,00), aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias nos termos da Lei 12.506/2011, férias integrais simples de 2024/2025 (incluso o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 09/12 do ano de 2025 (LIMITE DO PEDIDO, ID 3f22e9b - fls. 20 - item "d") e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salarial, diferença salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS) e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. b. - pagamento de depósitos de FGTS de todo período contratual e multa de 40% (quarenta por cento), cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença (ID 3f22e9b - fls. 21 - item "l"). Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento das multas cominadas pelos artigos 467 e 477 ambos da CLT, sendo que o artigo 467 da CLT incidirá sobre: saldo salarial de 13 (treze) dias de outubro de 2025, diferença de salário do mês de setembro de 2025 no valor de R$ 500,00 (considerando o pagamento parcial incontroverso de R$ 1.000,00 sobre a remuneração de R$ 1.500,00), aviso prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias nos termos da Lei 12.506/2011, férias integrais simples de 2024/2025 (incluso o aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 09/12 do ano de 2025 (LIMITE DO PEDIDO, ID 3f22e9b - fls. 20 - item "d") e FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo salarial, diferença salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 da CLT. d. - indenização de 1 (uma) hora extra diária, com adicional legal de 50%, atinentes à redução do intervalo para refeição e descanso, durante todo o contrato de trabalho reconhecido, nos termos do artigo 71, §4º da CLT. e. - pagamento de diferenças salariais durante todo o período contratual reconhecido (20/10/2024 a 13/10/2025), apuradas mês a mês entre o salário auferido de R$ 1.500,00 e o piso estadual vigente à época (R$ 1.640,00 até 30/06/2025 e R$ 1.804,00 a partir de 01/07/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS acrescido da multa de 40%, nos exatos LIMITES dos pedidos à luz dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Para liquidação do quantum debeatur das verbas contratuais e rescisórias, bem como anotações em CTPS do salário, observar-se-á os pisos salariais estaduais legalmente vigentes durante todo o liame empregatício, quais sejam: R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) fixado pela Lei Estadual nº 17.944/2024 (com vigência a partir de 01/06/2024) e R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) instituído pela Lei Estadual nº 18.153/2025 (com vigência a partir de 01/07/2025). f. - pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União pela litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT. g. - pagamento dos honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas obrigações de pagar e de natureza condenatória da presente decisão. 5. - Condenar o reclamante no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais a favor da reclamada ficam na condição suspensiva diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça para o reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observará como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que fase de liquidação supere, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 852-B da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
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