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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 1000817-68.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: CARLA SANT ANA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000817-68.2024.5.02.0311 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/mm/rs AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. MATÉRIA EM EXAME NO IRR N.º 33 DO TST. DESPROVIMENTO. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, diante das conclusões de que a reclamante realizava habitualmente a higienização e coleta de lixo dos banheiros de escola com grande circulação de pessoas (600 pessoas), bem como de que não houve neutralização do agente insalubre por meio de fornecimento de EPIs. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000817-68.2024.5.02.0311, em que é AGRAVANTE SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, é AGRAVADO CARLA SANT ANA COSTA e é PERITO TATIANA GIAMELLARI VILHENA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Consta na decisão agravada: Em relação aos tópicos “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT, impedindo o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em razão do óbice processual aplicado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por meio da decisão agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, por inobservância do art. 896, §9º da CLT. O agravante não dirige qualquer insurgência específica contra tal fundamento, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista e a rediscutir matérias de mérito, sem impugnar, de forma direta, a incidência do referido óbice. Assim, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Não conheço do agravo quanto aos temas “honorários advocatícios” e “honorários periciais”. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço o agravo. 2 - MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No agravo interno, a parte argui que a decisão violou o Tema 1.046 do STF, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio apenas aos empregados enquadrados em hipótese específica, não abrangendo a reclamante. Sustenta que as atividades desempenhadas pela reclamante não se equiparam à coleta de lixo urbano ou à limpeza permanente de banheiros de grande circulação, inexistindo contato permanente com agentes biológicos, a justificar o adicional em grau máximo. Afirma que houve fornecimento e fiscalização do uso de EPIs eficazes e aptos a neutralizar os agentes insalubres, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Apresentada contraminuta. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do apelo É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id6b5df0e; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id af7cb23). Regular a representação processual (Id bca288f). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6692a75 ; Depósito recursalrecolhido no RO, id 7ef0cb5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 32295c3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DECÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houveindicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da ConstituiçãoFederal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior doTrabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso estádesfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.1. Conforme o § 9º do art. 896 daCLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente nãoindicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado,nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sustenta a parte agravante que a atividade da reclamante não se enquadrava no Anexo 14 da NR-15, por ausência de higienização permanente de sanitários de grande circulação e inexistência de contato direto com agentes insalubres, além da utilização de EPIs eficazes. Alega que a norma coletiva da categoria não prevê o pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual a decisão se mostra contrária ao entendimento firmado no Tema 1.046 do STF. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. De início, registra-se que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e expressamente renovados no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e à vedação à inovação recursal. Destaca-se quea parte não renova a insurgência quanto ao capítulo “base de cálculo”, razão pela qual não será analisado. Eis o trecho do acordão regional quanto ao tema “adicional de insalubridade”: O fato é que as constatações daExpertnão foram infirmadas por outros elementos de prova nos autos, pois tendo a perita enquadrado as funções da reclamante como insalubres, por força de exposição ao agente biológico, competia à ora recorrente realizar contraprova nos autos, de forma a fazer valer suas alegações de que a exposição a tais agentes não ocorria ou era feita com o uso de EPIs necessários, suficientes e eficientes a elidir o agente insalubre, já que era seu o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado. Ademais, não se pode olvidar que ao designar a prova técnica, o d. magistrado facultou às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nesse passo, não tendo sido apresentado laudo técnico em sentido contrário e tendo a perita respondido a todos os questionamentos, não houve apontamento de erros e falta de lógica na conclusão técnica, a qual acertadamente foi aceita. E, embora insista a reclamada, no recurso, que fornecia EPIs, não comprovou documentalmente o fornecimento adequado, tal como também restou apurado no trabalho técnico, conforme trecho acima reproduzido do laudo técnico. Certo é que a coleta de lixo em banheiro de escola, em que circulam em torno de 600 pessoas por dia, configura local de grande circulação (Súmula nº 448, II do C. TST). A matéria relacionada à "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão. Verifica-se que o eg. Tribunal Regional decidiu que “(...) embora insista a reclamada, no recurso, que fornecia EPIs, não comprovou documentalmente o fornecimento adequado, tal como também restou apurado no trabalho técnico, conforme trecho acima reproduzido do laudo técnico. Certo é que a coleta de lixo em banheiro de escola, em que circulam em torno de 600 pessoas por dia, configura local de grande circulação (Súmula nº 448, II do C. TST)”. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a atual jurisprudência majoritária do TST, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade para o trabalho de limpeza de banheiro de escolas com grande circulação de pessoas. A propósito, confiram-se precedentes desta Corte, que partindo de premissas fáticas semelhantes também já considerou que a coleta de lixo em banheiro de escola, em que circulam em torno de 600 pessoas por dia, configura local de grande circulação: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...).ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TORRINHA) -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL -USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS -SÚMULA 448, II, DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.O acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme a diretriz do item II da Súmula 448 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011130-38.2021.5.15.0024,8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porque comprovado, por meio da prova pericial, que a obreira realizava " a função de auxiliar de limpeza em escola pública, tendo por atividades: ' lavagens dos 17 vasos sanitários e um mictório e recolhia os lixos dos banheiros ... ' ". Destacou, ainda, a Corte de origem, que a escola era frequentada por cerca de 600 alunos. 2. (...) 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-1001537-63.2019.5.02.0035,6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 33 acerca da questão: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘nstalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ” Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual jurisprudência da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, proferiu decisão contrária à redação da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-1. Nesse sentir, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000351-65.2024.5.02.0702,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025). I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -AUXILIAR DE LIMPEZA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA -PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -AUXILIAR DE LIMPEZA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA -PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST , segue no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , incidindo sobre a espécie o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. In casu, a Reclamante desempenhava a função de auxiliar de limpeza de escola pública estadual , inclusive das instalações sanitárias que são, inegavelmente, de uso público coletivo de grande circulação, não cabendo comparação à limpeza de residências ou escritórios. Recurso de revista provido. (Ag-RR-1001107-43.2016.5.02.0318,4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Em relação aos tópicos “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT, impedindo o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em razão do óbice processual aplicado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. A matéria é objeto do IRR n.º 33 desta Corte, ainda pendente de julgamento, no qual se discute “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. Todavia, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, permanecendo aplicável a jurisprudência desta Corte Superior, permitindo o exame da discussão. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante realizava, de forma diária e habitual, a higienização de banheiros de escola com circulação aproximada de 600 (seiscentas) pessoas por dia e a respectiva coleta de lixo, que o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos, que as conclusões da perícia não foram infirmadas por outros elementos de prova e que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre. Considerando tais premissas fáticas, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual a higienização de banheiros de escola de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior, que identificam como “banheiros de uso coletivo de grande circulação” aqueles utilizados por quantidade muito inferior a de 600 pessoas, como na hipótese em exame (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA Nº 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de limpeza e higienização de banheiros de escola. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora executou atividades de limpeza e higienização de sanitários, além da respectiva coleta de lixo. Registrou-se que o "ambiente laboral possuiria 5 banheiros distintos, tendo a reclamante sido inicialmente responsável pela limpeza do banheiro feminino das crianças até dezembro/2021, sendo certo que houve registro de que a escola receberia cerca de 330 alunos por dia" (pág. 427). Consignou-se, ainda, que, "a partir de reorganização das tarefas, após dezembro/2021, a obreira teria passado a realizar a limpeza do banheiro feminino das professoras e do banheiro dos funcionários da limpeza e cozinha, os quais estariam associados a cerca de 26 e 8 funcionários, totalizando cerca de 34 funcionários que poderiam utilizar as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante a partir de janeiro/2022" (pág. 428). 3. Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Considerando que se trata de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte. 5. O colendo Tribunal Regional, ao condenar ré ao "pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) sobre o período imprescrito (excluído o período de vigência da CCT que prevê critério específico para a caracterização do ambiente insalubre - Id d0d3ef3), em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e depósitos de FGTS" (pág. 432), proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula/TST nº 448. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-0000827-43.2024.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010217-40.2023.5.03.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/11/2025). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Todavia, considerando que a matéria será analisada pelo Pleno do TST no Tema 33 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000865-03.2024.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado ao Tribunal Pleno dessa Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRR e detém, por isso, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu , o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que a perícia técnica atestou a inexistência de insalubridade nas atividades da reclamante, que atuava como auxiliar de serviços gerais na limpeza de banheiros de uso interno e na retirada de lixo. O Tribunal ressaltou que as atividades da autora não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR 15 como insalubres em grau máximo, nem se tratava de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: " 6. ATIVIDADES DO(A) RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", realizando as seguintes atividades: * Realizava atividades de limpeza em geral no setor administrativo do CCO; * Realizava a limpeza de 3 (três) banheiros destinados ao uso dos funcionários , fazia a retirada de lixo e a reposição de materiais; Nas atividades de limpeza a Autora utilizava água sanitária, multiuso, sabão, ambos diluídos em água, além de vassoura, rodo, panos e baldes; Trabalhava junto com outras colega; Autora informou que utilizava luvas e calçados de segurança; No setor vistoriado trabalham aproximadamente 50 (cinquenta) funcionários ; Poderia realizar outras atividades pertinentes à sua função". Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000779-33.2024.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O tema ora em análise - Critérios quantitativos / qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade - foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST para julgamento sob a sistemática de Recurso de Revista Repetitivo, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo prova pericial, concluiu que o Autor laborou exposto a condições insalubres, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional. Registrou que o Reclamante era responsável pela higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de escola municipal, a qual era frequentada diariamente por até 450 pessoas, sendo 370 alunos e 80 funcionários. Acrescentou que não foi comprovado o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual recomendados. 3. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que escolas devem ser consideradas ambientes de grande circulação de pessoas. Julgados do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-1001345-31.2022.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). Também não prospera a alegação de violação ao Tema 1.046 do STF. O Tribunal Regional apreciou a matéria e concluiu que, no caso concreto, a ausência de previsão convencional para a função exercida pela reclamante não afastava o direito ao adicional de insalubridade, diante da efetiva comprovação da exposição aos agentes insalubres. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, não se vislumbra os dispositivos apontados como violados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo apenas em relação ao tema “adicional de insalubridade” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA SANT ANA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 1000817-68.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA AGRAVADO: CARLA SANT ANA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000817-68.2024.5.02.0311 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/mm/rs AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. MATÉRIA EM EXAME NO IRR N.º 33 DO TST. DESPROVIMENTO. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, diante das conclusões de que a reclamante realizava habitualmente a higienização e coleta de lixo dos banheiros de escola com grande circulação de pessoas (600 pessoas), bem como de que não houve neutralização do agente insalubre por meio de fornecimento de EPIs. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000817-68.2024.5.02.0311, em que é AGRAVANTE SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, é AGRAVADO CARLA SANT ANA COSTA e é PERITO TATIANA GIAMELLARI VILHENA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Consta na decisão agravada: Em relação aos tópicos “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT, impedindo o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em razão do óbice processual aplicado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Por meio da decisão agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, por inobservância do art. 896, §9º da CLT. O agravante não dirige qualquer insurgência específica contra tal fundamento, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista e a rediscutir matérias de mérito, sem impugnar, de forma direta, a incidência do referido óbice. Assim, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Não conheço do agravo quanto aos temas “honorários advocatícios” e “honorários periciais”. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço o agravo. 2 - MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No agravo interno, a parte argui que a decisão violou o Tema 1.046 do STF, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio apenas aos empregados enquadrados em hipótese específica, não abrangendo a reclamante. Sustenta que as atividades desempenhadas pela reclamante não se equiparam à coleta de lixo urbano ou à limpeza permanente de banheiros de grande circulação, inexistindo contato permanente com agentes biológicos, a justificar o adicional em grau máximo. Afirma que houve fornecimento e fiscalização do uso de EPIs eficazes e aptos a neutralizar os agentes insalubres, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Apresentada contraminuta. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do apelo É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id6b5df0e; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id af7cb23). Regular a representação processual (Id bca288f). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 6692a75 ; Depósito recursalrecolhido no RO, id 7ef0cb5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 32295c3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, nos termos do item II, da Súmula 448, é devido o adicional deinsalubridade quando constatada a limpeza de banheiros em escolas, uma vez que anatureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva deusuários das instalações sanitárias (alunos, professores, terceirizados, pais etc). Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-10504-67.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 04/12/2020; Ag-AIRR-653-93.2019.5.12.0028, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022; AIRR-339-03.2020.5.09.0124, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RR-1659-05.2017.5.09.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,DEJT 06/05/2022; Ag-RR-10103-54.2019.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 28/05/2021; AIRR-10786-25.2018.5.03.0112, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/10/2021; RR-357-04.2012.5.04.0234, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022; RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT27/05/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DECÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Da leitura das razões recursais, observa-se que não houveindicação expressa (Súmula 221, do TST) de violação de dispositivo da ConstituiçãoFederal, tampouco alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior doTrabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o recurso estádesfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST.1. Conforme o § 9º do art. 896 daCLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente nãoindicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado,nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, sustenta a parte agravante que a atividade da reclamante não se enquadrava no Anexo 14 da NR-15, por ausência de higienização permanente de sanitários de grande circulação e inexistência de contato direto com agentes insalubres, além da utilização de EPIs eficazes. Alega que a norma coletiva da categoria não prevê o pagamento do adicional de insalubridade, razão pela qual a decisão se mostra contrária ao entendimento firmado no Tema 1.046 do STF. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. De início, registra-se que a análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e expressamente renovados no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e à vedação à inovação recursal. Destaca-se quea parte não renova a insurgência quanto ao capítulo “base de cálculo”, razão pela qual não será analisado. Eis o trecho do acordão regional quanto ao tema “adicional de insalubridade”: O fato é que as constatações daExpertnão foram infirmadas por outros elementos de prova nos autos, pois tendo a perita enquadrado as funções da reclamante como insalubres, por força de exposição ao agente biológico, competia à ora recorrente realizar contraprova nos autos, de forma a fazer valer suas alegações de que a exposição a tais agentes não ocorria ou era feita com o uso de EPIs necessários, suficientes e eficientes a elidir o agente insalubre, já que era seu o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado. Ademais, não se pode olvidar que ao designar a prova técnica, o d. magistrado facultou às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Nesse passo, não tendo sido apresentado laudo técnico em sentido contrário e tendo a perita respondido a todos os questionamentos, não houve apontamento de erros e falta de lógica na conclusão técnica, a qual acertadamente foi aceita. E, embora insista a reclamada, no recurso, que fornecia EPIs, não comprovou documentalmente o fornecimento adequado, tal como também restou apurado no trabalho técnico, conforme trecho acima reproduzido do laudo técnico. Certo é que a coleta de lixo em banheiro de escola, em que circulam em torno de 600 pessoas por dia, configura local de grande circulação (Súmula nº 448, II do C. TST). A matéria relacionada à "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sem determinação de suspensão. Verifica-se que o eg. Tribunal Regional decidiu que “(...) embora insista a reclamada, no recurso, que fornecia EPIs, não comprovou documentalmente o fornecimento adequado, tal como também restou apurado no trabalho técnico, conforme trecho acima reproduzido do laudo técnico. Certo é que a coleta de lixo em banheiro de escola, em que circulam em torno de 600 pessoas por dia, configura local de grande circulação (Súmula nº 448, II do C. TST)”. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a atual jurisprudência majoritária do TST, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade para o trabalho de limpeza de banheiro de escolas com grande circulação de pessoas. A propósito, confiram-se precedentes desta Corte, que partindo de premissas fáticas semelhantes também já considerou que a coleta de lixo em banheiro de escola, em que circulam em torno de 600 pessoas por dia, configura local de grande circulação: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. (...).ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001586-09.2017.5.02.0445,7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE TORRINHA) -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL -USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS -SÚMULA 448, II, DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.O acórdão recorrido foi proferido em estrita conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme a diretriz do item II da Súmula 448 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011130-38.2021.5.15.0024,8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA ESTADUAL. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual a reclamada fora condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porque comprovado, por meio da prova pericial, que a obreira realizava " a função de auxiliar de limpeza em escola pública, tendo por atividades: ' lavagens dos 17 vasos sanitários e um mictório e recolhia os lixos dos banheiros ... ' ". Destacou, ainda, a Corte de origem, que a escola era frequentada por cerca de 600 alunos. 2. (...) 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-1001537-63.2019.5.02.0035,6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 33 acerca da questão: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘nstalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ” Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-325- 54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual jurisprudência da Eg. 5ª Turma do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, proferiu decisão contrária à redação da Súmula nº 448, II, do TST, na medida em que a higienização de banheiros em escolas públicas, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre alunos, servidores, professores e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-1. Nesse sentir, o recurso merece ser conhecido e provido, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000351-65.2024.5.02.0702,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2025). I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -AUXILIAR DE LIMPEZA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA -PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -AUXILIAR DE LIMPEZA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA -PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST , segue no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , incidindo sobre a espécie o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. In casu, a Reclamante desempenhava a função de auxiliar de limpeza de escola pública estadual , inclusive das instalações sanitárias que são, inegavelmente, de uso público coletivo de grande circulação, não cabendo comparação à limpeza de residências ou escritórios. Recurso de revista provido. (Ag-RR-1001107-43.2016.5.02.0318,4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º, da CLT. Em relação aos tópicos “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT, impedindo o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em razão do óbice processual aplicado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. A matéria é objeto do IRR n.º 33 desta Corte, ainda pendente de julgamento, no qual se discute “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”. Todavia, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, permanecendo aplicável a jurisprudência desta Corte Superior, permitindo o exame da discussão. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que a reclamante realizava, de forma diária e habitual, a higienização de banheiros de escola com circulação aproximada de 600 (seiscentas) pessoas por dia e a respectiva coleta de lixo, que o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos, que as conclusões da perícia não foram infirmadas por outros elementos de prova e que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre. Considerando tais premissas fáticas, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual a higienização de banheiros de escola de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior, que identificam como “banheiros de uso coletivo de grande circulação” aqueles utilizados por quantidade muito inferior a de 600 pessoas, como na hipótese em exame (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TEMA Nº 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente de limpeza e higienização de banheiros de escola. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora executou atividades de limpeza e higienização de sanitários, além da respectiva coleta de lixo. Registrou-se que o "ambiente laboral possuiria 5 banheiros distintos, tendo a reclamante sido inicialmente responsável pela limpeza do banheiro feminino das crianças até dezembro/2021, sendo certo que houve registro de que a escola receberia cerca de 330 alunos por dia" (pág. 427). Consignou-se, ainda, que, "a partir de reorganização das tarefas, após dezembro/2021, a obreira teria passado a realizar a limpeza do banheiro feminino das professoras e do banheiro dos funcionários da limpeza e cozinha, os quais estariam associados a cerca de 26 e 8 funcionários, totalizando cerca de 34 funcionários que poderiam utilizar as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante a partir de janeiro/2022" (pág. 428). 3. Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Considerando que se trata de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes desta Corte. 5. O colendo Tribunal Regional, ao condenar ré ao "pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) sobre o período imprescrito (excluído o período de vigência da CCT que prevê critério específico para a caracterização do ambiente insalubre - Id d0d3ef3), em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e depósitos de FGTS" (pág. 432), proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula/TST nº 448. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-Emb-0000827-43.2024.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (escola pública municipal), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010217-40.2023.5.03.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/11/2025). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 33 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Todavia, considerando que a matéria será analisada pelo Pleno do TST no Tema 33 de IRR, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000865-03.2024.5.02.0707, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação encontra-se afetado ao Tribunal Pleno dessa Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRR e detém, por isso, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Debate sobre o direito ao adicional de insalubridade por labor em limpeza de banheiros. In casu , o Regional indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que a perícia técnica atestou a inexistência de insalubridade nas atividades da reclamante, que atuava como auxiliar de serviços gerais na limpeza de banheiros de uso interno e na retirada de lixo. O Tribunal ressaltou que as atividades da autora não se enquadravam nas hipóteses previstas na NR 15 como insalubres em grau máximo, nem se tratava de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão regional que: " 6. ATIVIDADES DO(A) RECLAMANTE A RECLAMANTE laborou na função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", realizando as seguintes atividades: * Realizava atividades de limpeza em geral no setor administrativo do CCO; * Realizava a limpeza de 3 (três) banheiros destinados ao uso dos funcionários , fazia a retirada de lixo e a reposição de materiais; Nas atividades de limpeza a Autora utilizava água sanitária, multiuso, sabão, ambos diluídos em água, além de vassoura, rodo, panos e baldes; Trabalhava junto com outras colega; Autora informou que utilizava luvas e calçados de segurança; No setor vistoriado trabalham aproximadamente 50 (cinquenta) funcionários ; Poderia realizar outras atividades pertinentes à sua função". Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a situação em apreço enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000779-33.2024.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O tema ora em análise - Critérios quantitativos / qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade - foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST para julgamento sob a sistemática de Recurso de Revista Repetitivo, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo prova pericial, concluiu que o Autor laborou exposto a condições insalubres, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional. Registrou que o Reclamante era responsável pela higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de escola municipal, a qual era frequentada diariamente por até 450 pessoas, sendo 370 alunos e 80 funcionários. Acrescentou que não foi comprovado o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual recomendados. 3. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que escolas devem ser consideradas ambientes de grande circulação de pessoas. Julgados do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-1001345-31.2022.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026). Também não prospera a alegação de violação ao Tema 1.046 do STF. O Tribunal Regional apreciou a matéria e concluiu que, no caso concreto, a ausência de previsão convencional para a função exercida pela reclamante não afastava o direito ao adicional de insalubridade, diante da efetiva comprovação da exposição aos agentes insalubres. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, não se vislumbra os dispositivos apontados como violados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo apenas em relação ao tema “adicional de insalubridade” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA