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TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000817-50.2026.8.11.0003. REQUERENTE: SANDRA PEREIRA PORTELA SILVA ESPÓLIO: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA Vistos etc. RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código. Presentes os pressupostos, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Nomeio inventariante a requerente SANDRA PEREIRA PORTELA SILVA que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo virtual de compromisso (art. 617, parágrafo único do CPC), devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. Caso seja intimado e não preste compromisso legal, sem apresentação de justificativa idônea, no prazo acima fixado, desde já destituo do encargo. Prestado o compromisso legal, na forma acima decidida, determino, desde já (ficando intimada a inventariante), que traga aos autos, em 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo de compromisso (art. 620, caput, do CPC), as primeiras declarações que compõem o espólio do autor da herança, já trazendo os valores dos bens da herança, com o consequente cálculo do quinhão devido a título de ITCMD, devendo indicar, eventualmente, as dividas do espólio, observando, no mais, as previsões dos incisos e alíneas do art. 620 do CPC, bem como certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e, caso haja imóveis, deverá juntar a matrícula atualizada em nome do falecido, a fim de comprovar a sua propriedade, nos termos do art. 1.227, do Código Civil. Deverá, ainda, carrear aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, atendendo às disposições contidas no art. 2º, do Provimento 56/2016, CNJ, salvo se já juntadas. Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se o termo a que se refere o art. 620, do CPC, e após a aposição das assinaturas mencionadas, citem-se, e intimem-se, na forma do art. 626, do CPC, as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, bem como os herdeiros, e eventuais legatários indicados para, findas as citações e intimações, se manifestarem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627, do CPC), certo que nesse prazo lhes caberá esclarecer acerca de eventuais colações, na forma dos artigos 639 usque 641, do CPC, e, havendo herdeiro que ficou na administração provisória dos bens desde o falecimento, lhe caberá trazer aos autos informações relativas aos frutos que teria percebido pelo exercício desse mister (art. 614, do CPC). Caso, com as primeiras declarações, o valor dos bens ultrapassar o valor da causa atribuído na petição inicial, deverá a Inventariante retificá-lo e, se houver, recolher a diferença das custas processuais. As citações e intimações deverão observar o que contido no art. 626, §§1º e 4º; art. 269, §3º; art. 270, e seguintes, do CPC, e realizadas preferencialmente pelos meios eletrônicos, na forma do art. 246, e seguintes, do CPC. Para tanto, deverá a Inventariante descrever nas primeiras declarações as respectivas informações na qualificação dos Herdeiros a fim de viabilizar as intimações pela via eletrônica. Findo o prazo do art. 627, do CPC, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 15 (quinze) dias, diga sobre os valores atribuídos aos bens e sobre o tributo a ser recolhido, podendo, se discordar do apresentado, juntar prova de cadastro ou atribuir valores, os quantum quais poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente nesse sentido (art. 629, do CPC). Caso informado o valor de bens de conforme disposto acima, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor da avaliação (art. 634, do CPC). Havendo apresentação de manifestações na forma supra, voltem-me conclusos para decisão. Havendo discordância sobre os valores dos bens, não havendo impugnações mencionadas nos itens acima ou após a decisão a que se referiu os itens acima, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo dispensando em caso de concordância da Fazenda Estadual com o valor apresentado pelos herdeiros (art. 633, do CPC), ou limitado àqueles em que houve discordância no caso de manifestação positiva dos herdeiros em relação ao valor dos bens declarados pela Fazenda Pública (art. 634, do CPC). Realizada a avaliação, e persistindo a discordância no valor do bem, uma vez entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem (art. 635, do CPC). Havendo impugnação ao laudo, voltem-me conclusos para deliberações necessárias, na forma do art. 635, §§1.º e 2.º, do CPC. Aceito o laudo, ou decididas as impugnações a seu respeito, intime-se a Inventariante para apresentar, em 5 (cinco) dias, as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar, ou completar as primeiras, lavrando-se o respectivo termo (art. 636, do CPC). Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, com sua concordância, ao cálculo do imposto. Feito o cálculo do imposto, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública. Havendo concordância da Fazenda Pública em relação ao cálculo dos valores dos bens, e não havendo impugnação às primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se a Inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636, do CPC). Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, do CPC). Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Importa consignar também que nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, pedido de habilitação de crédito no inventário, quaisquer modalidades de pedido de alvará judicial atinente ao inventário (art. 719, cc art. 723 e 666 do CPC), remoção de inventariante (art. 622 do CPC), prestação de constas (art. 550 do CPC), outras questões de alta indagação que possam travar o procedimento especial do inventário, devem ser manejadas por vias próprias em apenso ao inventário, sob pena de não conhecimento do pedido. Por fim, consigno que o Gestor de Secretaria deverá observar o Capítulo II – Do Ofício de Justiça Cível, da CNGC/TJMT, quanto aos demais atos ordinatórios a serem realizados por Certidão de impulsionamento. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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