Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000817-45.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADO: TTP TATUAPE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45196e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que RAFAEL DOS SANTOS, propõe em face TTP TATUAPÉ RESTAURANTE LTDA., concedendo-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita: I) declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, em face da inépcia da petição inicial quando aos pedidos relativas a aviso prévio e multa de 40% do FGTS; II) no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para se condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 e 59, e a partir de 30/08/2024, aplicação do art. 406 e parágrafos, em conformidade com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. Indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários, em face da natureza do título envolvido na condenação. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do C. TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e OS-INSS 66/97, sendo que o imposto de renda, se devido, será apurado de acordo com as orientações constantes na IN RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DOS SANTOS
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000817-45.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADO: TTP TATUAPE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45196e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que RAFAEL DOS SANTOS, propõe em face TTP TATUAPÉ RESTAURANTE LTDA., concedendo-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita: I) declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, em face da inépcia da petição inicial quando aos pedidos relativas a aviso prévio e multa de 40% do FGTS; II) no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para se condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 e 59, e a partir de 30/08/2024, aplicação do art. 406 e parágrafos, em conformidade com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. Indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários, em face da natureza do título envolvido na condenação. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do C. TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e OS-INSS 66/97, sendo que o imposto de renda, se devido, será apurado de acordo com as orientações constantes na IN RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pela reclamada, sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TTP TATUAPE RESTAURANTE LTDA