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1000817-31.2025.5.02.0021

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000817-31.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: BRUNO MARCELO MACEDO ALENCAR RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3d489 proferida nos autos. "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. ID 04364f5: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, Drogaria São Paulo SA e Drogarias Pacheco SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 5.3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID 2e65041); VI – Valor do prêmio (ID 2e65041); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID 2e65041); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 11); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID 2e65041); X – Cláusula de renovação automática (item 8.4). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, cuja consulta resultou negativa consoante ID c7d44ad. Ademais, o artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID 2e65041. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID 1294955: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Lojas Renner SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 7.1); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID cf41737); VI – Valor do prêmio (ID cf41737); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID cf41737); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 5); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID cf41737); X – Cláusula de renovação automática (item 6.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID 7ce5a70. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID cf41737. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID bc5364f: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Raia Drogasil SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 4.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID a49bd8c); VI – Valor do prêmio (ID a49bd8c); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 05 anos – ID a49bd8c); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 6); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID a49bd8c); X – Cláusula de renovação automática (item 5.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID afc225f. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID a49bd8c. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCELO MACEDO ALENCAR

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000817-31.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: BRUNO MARCELO MACEDO ALENCAR RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3d489 proferida nos autos. "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. ID 04364f5: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, Drogaria São Paulo SA e Drogarias Pacheco SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 5.3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID 2e65041); VI – Valor do prêmio (ID 2e65041); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID 2e65041); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 11); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID 2e65041); X – Cláusula de renovação automática (item 8.4). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, cuja consulta resultou negativa consoante ID c7d44ad. Ademais, o artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID 2e65041. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID 1294955: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Lojas Renner SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 7.1); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID cf41737); VI – Valor do prêmio (ID cf41737); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID cf41737); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 5); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID cf41737); X – Cláusula de renovação automática (item 6.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID 7ce5a70. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID cf41737. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID bc5364f: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Raia Drogasil SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 4.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID a49bd8c); VI – Valor do prêmio (ID a49bd8c); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 05 anos – ID a49bd8c); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 6); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID a49bd8c); X – Cláusula de renovação automática (item 5.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID afc225f. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID a49bd8c. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DE MORAES DINIZ RAMOS DA SILVA - LOJAS RENNER S.A. - LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - RENATO SANTOS RAMOS DA SILVA - RAIA DROGASIL S/A - MSL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - DROGARIA SAO PAULO S.A. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A - LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA.

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