Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000817-31.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: BRUNO MARCELO MACEDO ALENCAR RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3d489 proferida nos autos. "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. ID 04364f5: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, Drogaria São Paulo SA e Drogarias Pacheco SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 5.3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID 2e65041); VI – Valor do prêmio (ID 2e65041); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID 2e65041); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 11); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID 2e65041); X – Cláusula de renovação automática (item 8.4). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, cuja consulta resultou negativa consoante ID c7d44ad. Ademais, o artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID 2e65041. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID 1294955: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Lojas Renner SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 7.1); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID cf41737); VI – Valor do prêmio (ID cf41737); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID cf41737); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 5); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID cf41737); X – Cláusula de renovação automática (item 6.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID 7ce5a70. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID cf41737. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID bc5364f: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Raia Drogasil SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 4.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID a49bd8c); VI – Valor do prêmio (ID a49bd8c); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 05 anos – ID a49bd8c); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 6); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID a49bd8c); X – Cláusula de renovação automática (item 5.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID afc225f. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID a49bd8c. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARCELO MACEDO ALENCAR
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000817-31.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: BRUNO MARCELO MACEDO ALENCAR RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3d489 proferida nos autos. "CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. ID 04364f5: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas, Drogaria São Paulo SA e Drogarias Pacheco SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 5.3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID 2e65041); VI – Valor do prêmio (ID 2e65041); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID 2e65041); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 11); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID 2e65041); X – Cláusula de renovação automática (item 8.4). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, cuja consulta resultou negativa consoante ID c7d44ad. Ademais, o artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID 2e65041. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID 1294955: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Lojas Renner SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 7.1); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 6.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID cf41737); VI – Valor do prêmio (ID cf41737); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 03 anos – ID cf41737); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 5); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID cf41737); X – Cláusula de renovação automática (item 6.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID 7ce5a70. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID cf41737. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. ID bc5364f: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, Raia Drogasil SA. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Passa-se à análise da apólice juntada, à luz do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, inciso a inciso: I – Não se trata de depósito, neste momento, para garantia da execução, razão pela qual desnecessária sua análise quanto a esse ponto; II – O valor segurado é ao menos 30% superior ao valor definido pelo TST para o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário (R$ 14;411,57); III – Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 3); IV – Manutenção do seguro mesmo que o tomador não tenha pagado o prêmio nas datas acordadas (item 4.2); V – Referência ao número do processo judicial (ID a49bd8c); VI – Valor do prêmio (ID a49bd8c); VII – Vigência mínima de 3 anos (Vigência de 05 anos – ID a49bd8c); VIII – Estabelecimento de situações caracterizadoras de sinistro na forma do art. 10 do mesmo Ato (item 6); IX – Endereço Atualizado da seguradora (ID a49bd8c); X – Cláusula de renovação automática (item 5.1). Verificada a apólice no site da Susep, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, essa se encontra registrada, como se vê no ID afc225f. O artigo 715, I, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral do E. TRT da 2ª Região preceitua que a apólice de seguro garantia judicial deverá conter obrigatoriamente a assinatura digital ou física da seguradora e do tomador. Contudo, inexiste a assinatura do tomador na apólice de ID a49bd8c. Ante o exposto, nego o processamento ao recurso por deserto. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRENE DE MORAES DINIZ RAMOS DA SILVA - LOJAS RENNER S.A. - LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - RENATO SANTOS RAMOS DA SILVA - RAIA DROGASIL S/A - MSL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - DROGARIA SAO PAULO S.A. - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - DROGARIAS PACHECO S/A - LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.