Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000816-94.2022.5.02.0039 AUTOR: RENATO SILVA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae69e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id: 105807a - O acordo homologado encontra-se integralmente cumprido. Com efeito, transcorrido o prazo previsto na decisão homologatória sem notícia de inadimplemento das parcelas ajustadas, presume-se satisfeita a obrigação principal. Quanto às obrigações acessórias, as custas processuais foram devidamente recolhidas e os honorários periciais já foram satisfeitos. No tocante aos recolhimentos fiscais, a executada informou que os valores devidos foram retidos diretamente pela fonte pagadora, por ocasião dos pagamentos realizados em folha, circunstância expressamente reconhecida pelo exequente no #id: 105807a, que declarou inexistir obrigação tributária remanescente. Não se verifica, ainda, contribuição previdenciária remanescente a executar, à vista da discriminação apresentada no acordo homologado. Declaro, portanto, satisfeita a obrigação e determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, fica desonerada a garantia apresentada nos autos, cabendo à parte interessada adotar as providências necessárias perante a respectiva seguradora, servindo a presente decisão, se necessário, para comprovação da extinção da obrigação garantida. Não havendo saldo judicial remanescente, nem outra pendência, arquive-se definitivamente o processo. Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000816-94.2022.5.02.0039 AUTOR: RENATO SILVA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae69e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. #id: 105807a - O acordo homologado encontra-se integralmente cumprido. Com efeito, transcorrido o prazo previsto na decisão homologatória sem notícia de inadimplemento das parcelas ajustadas, presume-se satisfeita a obrigação principal. Quanto às obrigações acessórias, as custas processuais foram devidamente recolhidas e os honorários periciais já foram satisfeitos. No tocante aos recolhimentos fiscais, a executada informou que os valores devidos foram retidos diretamente pela fonte pagadora, por ocasião dos pagamentos realizados em folha, circunstância expressamente reconhecida pelo exequente no #id: 105807a, que declarou inexistir obrigação tributária remanescente. Não se verifica, ainda, contribuição previdenciária remanescente a executar, à vista da discriminação apresentada no acordo homologado. Declaro, portanto, satisfeita a obrigação e determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, fica desonerada a garantia apresentada nos autos, cabendo à parte interessada adotar as providências necessárias perante a respectiva seguradora, servindo a presente decisão, se necessário, para comprovação da extinção da obrigação garantida. Não havendo saldo judicial remanescente, nem outra pendência, arquive-se definitivamente o processo. Cumpra-se. Intimem-se as partes para ciência. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO SILVA CAMPOS