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1000816-83.2022.8.26.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara

    Processo 1000816-83.2022.8.26.0651 (apensado ao processo 1002091-67.2022.8.26.0651) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hélio Cavalhieri - Edson Jardim Rosa Júnior - - E. J. Rosa Junior e Cia Ltda - Vistos. Localizado veículo em nome da empresa executada, a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e a inserção de restrições de uso e circulação (fls. 152 e 156). A pesquisa RENAJUD de fl. 149 identificou o veículo I/Ford Ranger XLS CD2 25, ano 2013-2013, placa FMO7A88, chassi 8AFAR22F3DJ120598, gravado com alienação fiduciária; a restrição de transferência já foi inserida com êxito, conforme fl. 151. A penhora de veículo automotor formaliza-se por termo nos autos, à vista do documento que comprova sua existência, independentemente da apreensão física do bem (art. 845, § 1º, do CPC). Todavia, subsistindo alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, de modo que a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos da executada, na forma do art. 835, XII, do CPC, sem remoção do bem. Pela mesma razão, não se justifica, neste momento, a restrição de uso e circulação, medida que excederia o objeto da constrição e poderia atingir direito de terceiro. Ante o exposto: (i) Defiro em parte o pedido de fl. 152 para determinar a penhora dos direitos aquisitivos titularizados por E. J. Rosa Júnior e Cia. Ltda. sobre o veículo I/Ford Ranger XLS CD2 25, ano 2013-2013, placa FMO7A88, chassi 8AFAR22F3DJ120598, restrita ao limite do débito exequendo indicado na planilha de fl. 157; (ii) Mantenho a restrição de transferência inserida via RENAJUD à fl. 151, que se convola, neste ato, em penhora dos direitos aquisitivos. Lavre a Serventia o respectivo termo; (iii) Indefiro a expedição de mandado de penhora e a inserção de restrições de uso e circulação; (iv) Intime-se a parte executada acerca da constrição, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC; (v) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cotação do veículo com base na Tabela FIPE vigente no mês da apresentação e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os direitos aquisitivos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP), GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP), JULIANE MARINO RUSSO (OAB 80522/SP)

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