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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000816-77.2018.5.02.0090 RECLAMANTE: ROGERIO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: POLI SERVICE LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04298e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações tendo em vista a petição de ID 273ca57. SAO PAULO/SP, 29/08/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. IVANEY CAYRES DE SOUZA requer a reconsideração da decisão que determinou a continuidade da penhora de 10% de seus proventos de aposentadoria, sustentando a existência de outras constrições incidentes sobre o benefício, sua idade e despesas relacionadas a problemas de saúde. Sem razão. A matéria já foi apreciada por este Juízo, tendo sido expressamente mantida a penhora no percentual de 10% dos proventos líquidos, com determinação à SPPREV para retomada dos descontos até o limite da execução. A possibilidade de constrição de percentual de salários, vencimentos e proventos para satisfação de crédito de natureza alimentar encontra amparo no art. 833, § 2º, do CPC. No caso, a constrição foi fixada em percentual moderado de 10%, justamente em consideração à natureza dos rendimentos percebidos pelo executado. Embora o demonstrativo apresentado indique a existência de diversos descontos no benefício previdenciário, há de se ressaltar que o peticionário sequer apresenta interesse em satisfazer a execução. As alegações relativas à idade e ao estado de saúde do executado igualmente não demonstram, de forma concreta, situação capaz de justificar a revogação da medida. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a penhora de 10% dos proventos líquidos do 2º executado, nos termos já determinados no ID 161e3d4, até a satisfação do débito. Prossiga-se até a garantia do juízo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANEY CAYRES DE SOUZA