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TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 1000816-27.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Isabella dos Santos Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE POTIRENDABA, extinguindo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor dos procuradores judiciais do Município réu, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Contudo, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita deferida às fls. 87 e mantida às fls. 376/377, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar a superação do estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do quinquênio, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: THAYANI ROBERTI MAZZEI (OAB 511602/SP), VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP)
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