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1000816-06.2026.5.02.0411

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ribeirão Pires · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000816-06.2026.5.02.0411 RECLAMANTE: GABRIEL LIMA DE ANDRADE RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecb289 proferida nos autos. DECISÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante pretende o reconhecimento da natureza celetista do vínculo mantido com o Município reclamado, ao argumento de que foi aprovado em processo seletivo, contratado por prazo indeterminado, teve sua CTPS anotada e firmou instrumento denominado “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”, postulando, a partir daí, parcelas decorrentes da legislação trabalhista. A reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada, ao argumento de que o reclamante, Agente de Combate às Endemias, foi admitido sob regime jurídico-administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 2.568/2024. Assiste-lhe razão. O art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, como regra, que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias se submetem ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvando expressamente a possibilidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporem de forma diversa. No caso, o Município de Rio Grande da Serra exerceu essa faculdade por meio da Lei Municipal nº 2.568/2024, que disciplina especificamente a contratação dos Agentes de Combate às Endemias. Com efeito, o art. 13, § 2º, do referido diploma legal é expresso ao estabelecer que “as contratações feitas com base nesta Lei são de natureza administrativa, submetidas ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores Municipais no que não for colidente com esta Lei”. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, a submissão dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, não se está diante de hipótese em que inexista legislação municipal dispondo sobre o regime jurídico aplicável. Ao contrário, há lei municipal específica que, valendo-se da ressalva contida no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, estabeleceu expressamente a natureza administrativa das contratações realizadas com fundamento no referido diploma. Não prospera, nesse contexto, a alegação do reclamante de que o art. 13 da Lei Municipal nº 2.568/2024 teria instituído regime híbrido ou disciplina cuja natureza somente poderia ser definida a partir dos atos concretos posteriormente praticados pela Administração. A circunstância de o caput do referido dispositivo excepcionar determinados direitos previstos no Estatuto dos Servidores, de o § 1º estabelecer a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social e de o § 2º determinar a aplicação do Estatuto apenas no que não for incompatível com a lei especial não afasta a natureza administrativa expressamente atribuída às contratações pelo próprio legislador municipal. Ao contrário, evidencia a existência de disciplina legal especial para os Agentes de Combate às Endemias, com previsão expressa acerca do regime jurídico aplicável. A submissão ao Regime Geral de Previdência Social, por sua vez, não conduz necessariamente à conclusão de existência de vínculo celetista, pois a filiação ao RGPS não se confunde com o regime jurídico funcional a que está submetido o agente público. Também não prospera o argumento de que a utilização de terminologia diversa na legislação municipal seria suficiente para afastar a regra expressa contida no § 2º do art. 13. Embora a Lei nº 2.568/2024 empregue, em diferentes dispositivos, expressões como “cargo”, “função” e “servidor”, o que importa, para a definição da competência, é que o próprio legislador municipal qualificou expressamente como administrativas as contratações realizadas com fundamento na lei. O edital do Processo Seletivo nº 02/2024 tampouco conduz a conclusão diversa. É certo que o edital utiliza, em diversos trechos, a expressão “Emprego Público” ao se referir ao posto de Agente de Combate às Endemias. Contudo, o mesmo instrumento contém disposição específica estabelecendo que os candidatos aprovados e convocados seriam contratados pelo regime estatutário, em consonância com a legislação vigente. A existência de alguma falta de uniformidade terminológica no edital não autoriza que se desconsidere justamente a disposição específica que define o regime jurídico da contratação, sobretudo quando esta se encontra em harmonia com a lei municipal de regência. Também não socorre o reclamante o argumento de que teria havido violação à sua legítima expectativa, pois o regime jurídico aplicável encontrava-se previsto na legislação municipal e no próprio edital do certame antes de sua admissão. De igual modo, a circunstância de o instrumento firmado entre as partes ter sido denominado “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”, bem como a existência de anotação na CTPS, não possui aptidão para modificar o regime jurídico estabelecido por lei. Com efeito, o regime jurídico do vínculo mantido com a Administração Pública não decorre da denominação atribuída ao instrumento contratual ou do registro efetuado em sistema cadastral, mas da legislação que disciplina a relação funcional. Em se tratando de vínculo com a Administração Pública, não é dado às partes, mediante ajuste individual, afastar regime jurídico estabelecido por lei. A autonomia contratual encontra limite na própria natureza pública da relação e no princípio da legalidade administrativa. É certo que o contrato celebrado entre as partes contém referências à Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive a dispositivos relativos à falta grave e à relação de emprego. Tais disposições, contudo, não possuem força para afastar a legislação municipal que rege a admissão do reclamante. Não poderia o contrato individual criar regime jurídico diverso daquele expressamente estabelecido pela lei que autorizou e disciplinou a contratação. Tampouco a utilização de cláusulas próprias de contratos de trabalho tem o efeito de alterar a natureza jurídica do vínculo. Eventuais disposições contratuais incompatíveis com o regime legal não prevalecem sobre a norma de regência. A mesma conclusão se aplica à anotação constante da CTPS e aos registros efetuados no eSocial. Tais registros não possuem natureza constitutiva do regime jurídico e, portanto, não são capazes, por si sós, de converter vínculo administrativo em relação de emprego celetista. A anotação da CTPS constitui elemento documental a ser considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não prevalece sobre a lei que disciplina o vínculo com a Administração Pública. O fato de a Administração ter utilizado classificação eventualmente inadequada no sistema cadastral também não possui o condão de alterar a natureza jurídica da relação. Erro ou impropriedade de registro não cria regime jurídico contra legem. Não há, portanto, como acolher a tese de que a natureza do vínculo deva ser definida exclusivamente pelos atos contratuais posteriores, em detrimento da legislação que previamente disciplinou a contratação. A situação é diversa daquela em que inexiste lei local afastando a incidência da CLT e o ente público, por seus próprios atos, formaliza relação de emprego. Aqui, ao contrário, existe lei municipal específica que expressamente estabeleceu a natureza administrativa das contratações, além de edital que igualmente indicou a adoção do regime estatutário. Também não altera essa conclusão o fato de a admissão ter ocorrido mediante processo seletivo público. A forma de recrutamento não determina, por si só, o regime jurídico aplicável. O processo seletivo constitui procedimento de seleção dos candidatos, enquanto o regime jurídico do vínculo decorre da legislação que o disciplina. No caso concreto, a legislação municipal definiu expressamente a natureza administrativa da contratação. Por outro lado, não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue as hipóteses de vínculo efetivamente celetista daquelas de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. Essa distinção, contudo, não favorece a tese do reclamante no presente caso, pois, conforme já exposto, há norma municipal expressa qualificando como administrativas as contratações realizadas com fundamento na Lei nº 2.568/2024. A propósito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, não alcança as causas envolvendo vínculos de natureza jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa. No caso dos autos, reconhecida a natureza administrativa do vínculo, incide a referida orientação. Não modifica esse entendimento o fato de os pedidos formulados na inicial possuírem natureza trabalhista, com pretensão ao pagamento de FGTS, verbas rescisórias, reconhecimento de rescisão indireta ou outras parcelas previstas na legislação trabalhista. A competência não é determinada pela natureza jurídica das parcelas postuladas, mas pela natureza da relação jurídica que lhes dá suporte. Assim, se a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza administrativa, compete à Justiça Comum apreciar eventual controvérsia dela decorrente, ainda que o autor formule pretensões com fundamento na CLT. Pelo mesmo motivo, a invocação do Tema 1.143 do STF não altera a conclusão. A questão primordial destes autos é anterior: definir a natureza jurídica do vínculo. Reconhecida a sua natureza jurídico-administrativa, a controvérsia encontra-se fora da competência da Justiça do Trabalho, nos termos da ADI nº 3.395/DF. Por fim, a Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal que pleiteie direitos relativos ao vínculo estatutário, orientação que se harmoniza com a conclusão ora adotada. Diante desse quadro, não há fundamento para reconhecer, no âmbito desta Justiça Especializada, a existência de vínculo celetista em contrariedade à legislação municipal que rege a contratação do reclamante. A eventual existência de irregularidade na formalização do vínculo ou de divergência entre os registros administrativos e o regime previsto na legislação de regência constitui matéria a ser apreciada pelo juízo competente, não tendo o condão de atrair a competência material da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada e declaro a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. RIBEIRAO PIRES/SP, 04 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL LIMA DE ANDRADE

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