Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo n. 1000815-81.2026.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: DOUGLAS BOLDT DOS SANTOS Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do acusado Douglas Boldt dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita na peça vestibular de Id. 245999414, consubstanciada no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas). Regularmente notificado por mandado cumprido junto à unidade prisional em Id. 246714359, o acusado apresentou, por intermédio de advogado constituído Id. 247526220, a sua defesa prévia em Id. 247683376, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que reservou a discussão de mérito para a fase de alegações finais e indicou o respectivo rol de testemunhas. Por sua vez, em Id. 247685948 e seguintes Id. 247685951 e Id. 247685956, a empresa Localiza Rent a Car S.A. formulou pedido de habilitação nos autos na condição de terceira interessada / vítima, com fulcro no art. 268 do Código de Processo Penal, aduzindo ser a legítima proprietária do veículo automotor VW/Tera Comfort TSI, placas TYP1B84/MG, apreendido quando do transporte das substâncias entorpecentes, e postulando o cadastramento de seu procurador para intimação dos atos processuais. Passa-se, assim, à análise das questões pendentes e ao exame quanto ao recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pela empresa Localiza Rent a Car S.A. em Id. 247685951, que pleiteia sua admissão no feito na qualidade de terceira interessada, requerendo o cadastramento de seu procurador para acompanhamento dos atos processuais. Considerando a comprovada condição de proprietária do veículo apreendido no contexto fático da persecução penal, DEFIRO o pedido de habilitação da empresa Localiza Rent a Car S.A. na qualidade de terceira interessada. Proceda a Secretaria ao cadastramento do respectivo procurador indicado nos autos Id. 247685951 para fins de acompanhamento processual e recebimento de intimações. Ressalta-se que eventual pretensão patrimonial relativa à liberação e restituição do bem automotor apreendido deverá ser deduzida na via incidental própria, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal e da legislação de regência. Superada a questão retro, passa-se à análise quanto ao recebimento da denúncia, conforme dispõe o art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Em juízo de delibação, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve adequadamente o fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, apresenta a classificação jurídica da conduta e indica rol de testemunhas. Outrossim, a peça acusatória encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes a evidenciar, em tese, a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante de Id. 242597231, nos depoimentos dos policiais rodoviários federais condutores da prisão Id. 242597214 e Id. 242597216, no auto de apreensão de Id. 242597223, no laudo preliminar de constatação de drogas de Id. 242597225 e no laudo pericial definitivo de constatação toxicológica nº 513.3.26.9005.2026.052195-A01 acostado em Id. 242597237, o qual confirmou a apreensão de 72 (setenta e dois) tabletes de Cannabis sativa L. (maconha/skunk), com massa bruta de 72.548g, e de 01 (um) tablete de cloridrato de cocaína, com massa bruta de 986,21g, não se verificando, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. No que tange à defesa prévia encartada em Id. 247683376 verifica-se que a defesa técnica reservou o debate das questões fáticas e meritórias para o momento das alegações finais, não se constatando, de plano, elementos aptos a ensejar a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. CITE-SE o acusado para que tome ciência da presente ação penal, bem como dos atos processuais subsequentes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Como medida de organização da pauta deste Juízo e de racionalização da marcha processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2026, às 17h. Consigne-se que a audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, admitida a forma híbrida quando necessário, hipótese em que será disponibilizado acesso remoto por meio da plataforma Microsoft Teams. Link:https://teams.microsoft.com/meet/21260099585184?p=GzRx8HQRybJNbj1n0K. Na audiência, proceder-se-á à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (Id. 245999414) e pela defesa (Id. 247683376), bem como ao interrogatório do acusado, observando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas, expedindo-se os mandados necessários e eventuais cartas precatórias, com as advertências legais. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado das testemunhas poderá ensejar condução coercitiva, nos termos da legislação vigente. Defiro os requerimentos probatórios formulados pelo Ministério Público em Id. 245999414. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de origem e à POLITEC requisitando a juntada do laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, bem como providencie a Secretaria a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado. Considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Id. 241260055 e Id. 242759279, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, a qual faço referência "per relationem", por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello, j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula "rebus sic stantibus". Oficia-se/requisite-se/intime-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Alto Garças/MT, data registrada pelo sistema. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo n. 1000815-81.2026.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: DOUGLAS BOLDT DOS SANTOS Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do acusado Douglas Boldt dos Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita na peça vestibular de Id. 245999414, consubstanciada no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas). Regularmente notificado por mandado cumprido junto à unidade prisional em Id. 246714359, o acusado apresentou, por intermédio de advogado constituído Id. 247526220, a sua defesa prévia em Id. 247683376, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que reservou a discussão de mérito para a fase de alegações finais e indicou o respectivo rol de testemunhas. Por sua vez, em Id. 247685948 e seguintes Id. 247685951 e Id. 247685956, a empresa Localiza Rent a Car S.A. formulou pedido de habilitação nos autos na condição de terceira interessada / vítima, com fulcro no art. 268 do Código de Processo Penal, aduzindo ser a legítima proprietária do veículo automotor VW/Tera Comfort TSI, placas TYP1B84/MG, apreendido quando do transporte das substâncias entorpecentes, e postulando o cadastramento de seu procurador para intimação dos atos processuais. Passa-se, assim, à análise das questões pendentes e ao exame quanto ao recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pela empresa Localiza Rent a Car S.A. em Id. 247685951, que pleiteia sua admissão no feito na qualidade de terceira interessada, requerendo o cadastramento de seu procurador para acompanhamento dos atos processuais. Considerando a comprovada condição de proprietária do veículo apreendido no contexto fático da persecução penal, DEFIRO o pedido de habilitação da empresa Localiza Rent a Car S.A. na qualidade de terceira interessada. Proceda a Secretaria ao cadastramento do respectivo procurador indicado nos autos Id. 247685951 para fins de acompanhamento processual e recebimento de intimações. Ressalta-se que eventual pretensão patrimonial relativa à liberação e restituição do bem automotor apreendido deverá ser deduzida na via incidental própria, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal e da legislação de regência. Superada a questão retro, passa-se à análise quanto ao recebimento da denúncia, conforme dispõe o art. 56 da Lei nº 11.343/2006. Em juízo de delibação, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve adequadamente o fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, apresenta a classificação jurídica da conduta e indica rol de testemunhas. Outrossim, a peça acusatória encontra-se lastreada em elementos informativos suficientes a evidenciar, em tese, a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante de Id. 242597231, nos depoimentos dos policiais rodoviários federais condutores da prisão Id. 242597214 e Id. 242597216, no auto de apreensão de Id. 242597223, no laudo preliminar de constatação de drogas de Id. 242597225 e no laudo pericial definitivo de constatação toxicológica nº 513.3.26.9005.2026.052195-A01 acostado em Id. 242597237, o qual confirmou a apreensão de 72 (setenta e dois) tabletes de Cannabis sativa L. (maconha/skunk), com massa bruta de 72.548g, e de 01 (um) tablete de cloridrato de cocaína, com massa bruta de 986,21g, não se verificando, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. No que tange à defesa prévia encartada em Id. 247683376 verifica-se que a defesa técnica reservou o debate das questões fáticas e meritórias para o momento das alegações finais, não se constatando, de plano, elementos aptos a ensejar a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente. Diante disso, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006. CITE-SE o acusado para que tome ciência da presente ação penal, bem como dos atos processuais subsequentes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Como medida de organização da pauta deste Juízo e de racionalização da marcha processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de outubro de 2026, às 17h. Consigne-se que a audiência será realizada preferencialmente na modalidade presencial, admitida a forma híbrida quando necessário, hipótese em que será disponibilizado acesso remoto por meio da plataforma Microsoft Teams. Link:https://teams.microsoft.com/meet/21260099585184?p=GzRx8HQRybJNbj1n0K. Na audiência, proceder-se-á à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (Id. 245999414) e pela defesa (Id. 247683376), bem como ao interrogatório do acusado, observando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas, expedindo-se os mandados necessários e eventuais cartas precatórias, com as advertências legais. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado das testemunhas poderá ensejar condução coercitiva, nos termos da legislação vigente. Defiro os requerimentos probatórios formulados pelo Ministério Público em Id. 245999414. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de origem e à POLITEC requisitando a juntada do laudo pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos, bem como providencie a Secretaria a juntada das certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado. Considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado Id. 241260055 e Id. 242759279, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, a qual faço referência "per relationem", por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello, j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula "rebus sic stantibus". Oficia-se/requisite-se/intime-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Alto Garças/MT, data registrada pelo sistema. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.