Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000815-80.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: EMBU EQUIPAMENTOS - COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bbb4d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Vistos. ID fae9d0b: Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos subsidiariamente pela parte autora em face do r. despacho de ID 0351833. As decisões interlocutórias e os despachos de ordenamento processual são, pela sua própria natureza, irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST), não comportando insurgência pela via do art. 897-A da CLT. Recebo a insurgência, portanto, unicamente como pedido de reconsideração, o qual, contudo, indefiro, mantendo-se a determinação anterior por seus próprios fundamentos. Não subsiste a alegada incompatibilidade prática de cumprimento da ordem. A determinação judicial no sentido de que o(a) patrono(a) se responsabilize pelo acesso do reclamante à plataforma Zoom diz respeito ao dever funcional de comunicação processual e prévia orientação (repasse tempestivo do link oficial, conferência antecipada das instruções de uso e advertência sobre o horário da solenidade), não exigindo a coabitação física entre advogado(a) e parte no instante da audiência. O Juízo não impôs ao(à) patrono(a) deveres de suporte técnico presencial, mas sim o encargo processual de viabilizar a ciência e o ingresso do seu constituinte na sala virtual. A presencialidade dos atos instrutórios constitui a diretriz fundamental deste Juízo, conforme já expressamente fixado no despacho inicial, em consonância com as diretrizes do CNJ. A concessão de participação remota foi deferida em caráter estritamente excepcional e individualizado apenas ao autor Matheus Henrique Souza Silva, diante da comprovação de início recente de vínculo empregatício e da distância de seu domicílio. O comparecimento presencial do(a) i. advogado(a) à audiência constitui um ônus que deriva diretamente do patrocínio da causa assumido pelo profissional. A escolha da parte por contratar advogados com domicílio em outra unidade da Federação integra a autonomia de contratualização, de modo que cabe aos procuradores adotarem as providências logísticas necessárias para o acompanhamento presencial do ato. Ademais, ao assumir a condução de processos em diversas jurisdições do país, a banca assume integralmente o ônus e o risco de sua estrutura de negócio. Cabe ao próprio escritório gerenciar suas demandas e, se necessário, valer-se do substabelecimento ou da contratação de advogados correspondentes na região. Não se afigura razoável transferir a gestão estrutural privada ao Poder Judiciário para alterar a modalidade do ato processual regularmente fixado. Eventual dificuldade material de comparecimento a esta comarca de Cotia/SP deve ser solucionada mediante os instrumentos processuais disponíveis à parte, inclusive o regular substabelecimento de poderes a profissional habilitado na região. ID 2fd1d76: Indefiro o requerimento de levantamento antecipado de sigilo da defesa e dos documentos apresentados pela parte ré. A faculdade de apresentação da peça defensiva e de seus anexos sob sigilo até a realização da audiência decorre de comando legal taxativo, esculpido no art. 847, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico confere essa prerrogativa exatamente para preservar o ambiente inicial da autocomposição, evitando que o prévio conhecimento das teses defensivas contamine ou inviabilize a primeira proposta conciliatória na abertura da sessão. A retirada do sigilo se dará em momento processual oportuno, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação inaugural. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU EQUIPAMENTOS - COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000815-80.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MATHEUS HENRIQUE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: EMBU EQUIPAMENTOS - COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bbb4d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DESPACHO Vistos. Vistos. ID fae9d0b: Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos subsidiariamente pela parte autora em face do r. despacho de ID 0351833. As decisões interlocutórias e os despachos de ordenamento processual são, pela sua própria natureza, irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST), não comportando insurgência pela via do art. 897-A da CLT. Recebo a insurgência, portanto, unicamente como pedido de reconsideração, o qual, contudo, indefiro, mantendo-se a determinação anterior por seus próprios fundamentos. Não subsiste a alegada incompatibilidade prática de cumprimento da ordem. A determinação judicial no sentido de que o(a) patrono(a) se responsabilize pelo acesso do reclamante à plataforma Zoom diz respeito ao dever funcional de comunicação processual e prévia orientação (repasse tempestivo do link oficial, conferência antecipada das instruções de uso e advertência sobre o horário da solenidade), não exigindo a coabitação física entre advogado(a) e parte no instante da audiência. O Juízo não impôs ao(à) patrono(a) deveres de suporte técnico presencial, mas sim o encargo processual de viabilizar a ciência e o ingresso do seu constituinte na sala virtual. A presencialidade dos atos instrutórios constitui a diretriz fundamental deste Juízo, conforme já expressamente fixado no despacho inicial, em consonância com as diretrizes do CNJ. A concessão de participação remota foi deferida em caráter estritamente excepcional e individualizado apenas ao autor Matheus Henrique Souza Silva, diante da comprovação de início recente de vínculo empregatício e da distância de seu domicílio. O comparecimento presencial do(a) i. advogado(a) à audiência constitui um ônus que deriva diretamente do patrocínio da causa assumido pelo profissional. A escolha da parte por contratar advogados com domicílio em outra unidade da Federação integra a autonomia de contratualização, de modo que cabe aos procuradores adotarem as providências logísticas necessárias para o acompanhamento presencial do ato. Ademais, ao assumir a condução de processos em diversas jurisdições do país, a banca assume integralmente o ônus e o risco de sua estrutura de negócio. Cabe ao próprio escritório gerenciar suas demandas e, se necessário, valer-se do substabelecimento ou da contratação de advogados correspondentes na região. Não se afigura razoável transferir a gestão estrutural privada ao Poder Judiciário para alterar a modalidade do ato processual regularmente fixado. Eventual dificuldade material de comparecimento a esta comarca de Cotia/SP deve ser solucionada mediante os instrumentos processuais disponíveis à parte, inclusive o regular substabelecimento de poderes a profissional habilitado na região. ID 2fd1d76: Indefiro o requerimento de levantamento antecipado de sigilo da defesa e dos documentos apresentados pela parte ré. A faculdade de apresentação da peça defensiva e de seus anexos sob sigilo até a realização da audiência decorre de comando legal taxativo, esculpido no art. 847, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico confere essa prerrogativa exatamente para preservar o ambiente inicial da autocomposição, evitando que o prévio conhecimento das teses defensivas contamine ou inviabilize a primeira proposta conciliatória na abertura da sessão. A retirada do sigilo se dará em momento processual oportuno, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação inaugural. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- M.E.D.O.A.
- MATHEUS HENRIQUE SOUZA SILVA