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1000815-41.2026.5.02.0372

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000815-41.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES MARTINEZ RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54aaaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ GONCALVES MARTINEZ em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e de TELEFONICA BRASIL S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das obrigações discriminadas na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. A primeira reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do PPP retificado, bem como observar a determinação referente à forma de recolhimento dos depósitos de FGTS + 40%, nos termos da fundamentação supra. Admoesto as partes expressamente, que a oposição de eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Custas de R$ 2.100,00, pela primeira reclamada, respondendo a segunda ré de forma subsidiária, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 105.000,00. Intimem-se as partes. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000815-41.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES MARTINEZ RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54aaaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ GONCALVES MARTINEZ em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e de TELEFONICA BRASIL S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das obrigações discriminadas na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. A primeira reclamada deverá, ainda, proceder à entrega do PPP retificado, bem como observar a determinação referente à forma de recolhimento dos depósitos de FGTS + 40%, nos termos da fundamentação supra. Admoesto as partes expressamente, que a oposição de eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Custas de R$ 2.100,00, pela primeira reclamada, respondendo a segunda ré de forma subsidiária, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 105.000,00. Intimem-se as partes. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GONCALVES MARTINEZ

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