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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1000815-24.2026.8.13.0327/MG
REQUERENTE: ADENISE DAS GRACAS DE OLIVEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO MENDES MARQUES (OAB MG149125)
DECISÃO
2
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o estado civil do falecido ao tempo do óbito, uma vez que no atestado de óbito consta que era casado com EVA (evento 3, DOC2), juntando aos autos certidão de casamento atualizada, a fim de possibilitar a adequada verificação da ordem de preferência para nomeação do inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de reconsideração da nomeação de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.