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1000815-06.2026.8.13.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000815-06.2026.8.13.0042/MG REQUERENTE: VANIA ALVES FERNANDES LONGOBARDI ADVOGADO(A): RENATA CÉLIA ALMEIDA COELHO TEIXEIRA LONGOBARDI (OAB MG184939) DECISÃO A nomeação de curador, ainda que provisória, exige do Juízo a cautela de verificar a idoneidade da pessoa indicada para assumir o encargo, visando sempre ao melhor interesse da curatelada. Para tanto, mostra-se necessária a apresentação de documentos que atestem a inexistência de impedimentos legais e a aptidão da candidata para o exercício da curatela. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar as certidões de distribuição de ações cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal; b) apresentar certidões de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal; c) apresentar atestado médico que comprove possuir condições de saúde para exercer o encargo de curador(a); d) apresentar declaração de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil; e) apresentar o resultado da consulta à CENSEC, destinada à verificação da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou de instrumento contendo diretiva de curatela, nos termos do Aviso nº 45/CGJ/2025, providência necessária à adequada apreciação do pedido. Ademais, observa-se que a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro(evento 12, DOC2), estranho à lide. Assim, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de contrato de locação e/ou declaração de moradia firmada pelo titular da conta apresentada, ou, ainda, justificar a impossibilidade de apresentação da documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Cumpridas integralmente as determinações, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca do pedido de curatela provisória. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica.

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