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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000814-81.2025.5.02.0084 AGRAVANTE: JANDIRA DIAS TITO SOUZA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000814-81.2025.5.02.0084 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE/DANO À LUZ DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 614, §§ 1º E 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia devolvida no recurso não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo adequada a manutenção da decisão denegatória em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Fixadas no acórdão recorrido as premissas de que a reclamante não comprovou a existência de descontos a título de contribuição assistencial e tampouco demonstrou recusa/ineficácia do direito de oposição, não se configura violação direta e inequívoca dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição Federal. 3. A alegação de afronta ao artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT não se sujeita a exame por ausência de tese explícita no acórdão regional acerca do teor desse dispositivo legal, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000814-81.2025.5.02.0084, em que é AGRAVANTE JANDIRA DIAS TITO SOUZA, é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) e é TERCEIRO INTERESSADO OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante à decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região às págs. 239/240, que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo de instrumento. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, em virtude da seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A reclamante, nas presentes razões recursais, requer a reforma da decisão denegatória, insurgindo-se, inicialmente, contra a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, por entender que o reexame da controvérsia não demanda o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. Reafirma que a improcedência do seu pedido redunda em desrespeito ao direito de oposição aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial (Tema 935 do STF) e também requer a condenação do sindicato, ora reclamado, ao pagamento de indenização por danos morais. Indica violação dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição Federal. Vejamos. De início, assiste razão à parte no ponto em que impugna o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, a tese recursal não se estrutura sobre questionamento de premissas fáticas relativas ao prazo para o oferecimento da oposição, à apresentação da carta, à juntada de contracheques ou à prova quanto ao acatamento da oposição. A argumentação central parte, antes, de premissa jurídica diversa: a de que a suposta violação do direito fundamental de oposição, por si só, independentemente da comprovação de desconto e/ou da recusa ao exercício desse direito, seria suficiente para caracterizar o dano moral. Superado, portanto, o fundamento utilizado para o trancamento do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-I. Passo à análise do tema objeto de insurgência. Assim decidiu o Tribunal Regional, quanto ao tema: Contribuições assistenciais. Direito de oposição. Indenização por danos morais Sustenta a reclamante que houve violação ao direito de oposição aos descontos das contribuições assistenciais, na medida em que o prazo para oposição foi exíguo e inadequado, insuficiente para garantir o exercício ao direito, notadamente pela assinatura da convenção coletiva em 27/02/2025 e o prazo coincidir com o feriado de Carnaval (04/03/2025). Pretende a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais A tese de repercussão geral apresentada no Tema 935 foi a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Em que pese a alegação da autora acerca do prazo exíguo e inadequado para manifestação do direito de oposição ao desconto das contribuições assistenciais, consoante bem observou a r. sentença originária, a reclamante juntou carta de oposição ao desconto (fl. 13), datada de 18- 03-2025, porém não juntou nenhum contracheque que comprovasse os descontos atacados, como também não demonstrou que a reclamada não tivesse acatado sua oposição. Nesse contexto, face a ausência de prova a comprovar o efetivo desconto indevido, não há que se falar em indenização por danos morais, por não comprovado prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável para a responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nada a reformar. O Tribunal Regional registrou que, embora a reclamante tenha alegado prazo exíguo e inadequado para manifestação do direito de oposição, juntou carta de oposição datada de 18/03/2025. Consignou, contudo, que a autora não apresentou contracheques que comprovassem os descontos atacados. Assentou, ainda, que não foi demonstrado que a reclamada não tenha acatado a oposição. Nessa moldura, concluiu a Corte de origem que, ausente prova do efetivo desconto indevido, não há falar em indenização por danos morais, porquanto não comprovada a existência do prejuízo - requisito indispensável à responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. À vista dessas premissas, não se divisa violação direta e inequívoca dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição Federal. Na tese edificado no Tema 935 do STF, condiciona-se a validade da contribuição assistencial à garantia do direito de oposição. No caso concreto, porém, a Corte de origem não reconheceu a existência de desconto indevido, tampouco de recusa ao exercício da oposição, assentando, expressamente, a ausência de prova do desconto e da não aceitação da oposição. Nesse contexto, não se evidencia o alegado desrespeito ao direito de oposição, não se configurando, desse modo, dano moral indenizável. Ademais, no tocante à alegação de descumprimento de exigências relativas ao depósito do instrumento coletivo no sistema Mediador e à sua afixação (arts. 614, §§ 1º e 2º, da CLT), observa-se a inexistência de tese explícita no acórdão regional acerca da matéria, razão pela qual a pretensão de demonstrar a ocorrência de violação desse dispositivo consolidado encontra óbice da Súmula 297, I, do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DIAS TITO SOUZA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1000814-81.2025.5.02.0084 AGRAVANTE: JANDIRA DIAS TITO SOUZA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000814-81.2025.5.02.0084 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILICITUDE/DANO À LUZ DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 614, §§ 1º E 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A controvérsia devolvida no recurso não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo adequada a manutenção da decisão denegatória em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Fixadas no acórdão recorrido as premissas de que a reclamante não comprovou a existência de descontos a título de contribuição assistencial e tampouco demonstrou recusa/ineficácia do direito de oposição, não se configura violação direta e inequívoca dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição Federal. 3. A alegação de afronta ao artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT não se sujeita a exame por ausência de tese explícita no acórdão regional acerca do teor desse dispositivo legal, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000814-81.2025.5.02.0084, em que é AGRAVANTE JANDIRA DIAS TITO SOUZA, é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) e é TERCEIRO INTERESSADO OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante à decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região às págs. 239/240, que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo de instrumento. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, em virtude da seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A reclamante, nas presentes razões recursais, requer a reforma da decisão denegatória, insurgindo-se, inicialmente, contra a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, por entender que o reexame da controvérsia não demanda o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos. Reafirma que a improcedência do seu pedido redunda em desrespeito ao direito de oposição aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial (Tema 935 do STF) e também requer a condenação do sindicato, ora reclamado, ao pagamento de indenização por danos morais. Indica violação dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição Federal. Vejamos. De início, assiste razão à parte no ponto em que impugna o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, a tese recursal não se estrutura sobre questionamento de premissas fáticas relativas ao prazo para o oferecimento da oposição, à apresentação da carta, à juntada de contracheques ou à prova quanto ao acatamento da oposição. A argumentação central parte, antes, de premissa jurídica diversa: a de que a suposta violação do direito fundamental de oposição, por si só, independentemente da comprovação de desconto e/ou da recusa ao exercício desse direito, seria suficiente para caracterizar o dano moral. Superado, portanto, o fundamento utilizado para o trancamento do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-I. Passo à análise do tema objeto de insurgência. Assim decidiu o Tribunal Regional, quanto ao tema: Contribuições assistenciais. Direito de oposição. Indenização por danos morais Sustenta a reclamante que houve violação ao direito de oposição aos descontos das contribuições assistenciais, na medida em que o prazo para oposição foi exíguo e inadequado, insuficiente para garantir o exercício ao direito, notadamente pela assinatura da convenção coletiva em 27/02/2025 e o prazo coincidir com o feriado de Carnaval (04/03/2025). Pretende a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais A tese de repercussão geral apresentada no Tema 935 foi a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Em que pese a alegação da autora acerca do prazo exíguo e inadequado para manifestação do direito de oposição ao desconto das contribuições assistenciais, consoante bem observou a r. sentença originária, a reclamante juntou carta de oposição ao desconto (fl. 13), datada de 18- 03-2025, porém não juntou nenhum contracheque que comprovasse os descontos atacados, como também não demonstrou que a reclamada não tivesse acatado sua oposição. Nesse contexto, face a ausência de prova a comprovar o efetivo desconto indevido, não há que se falar em indenização por danos morais, por não comprovado prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável para a responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nada a reformar. O Tribunal Regional registrou que, embora a reclamante tenha alegado prazo exíguo e inadequado para manifestação do direito de oposição, juntou carta de oposição datada de 18/03/2025. Consignou, contudo, que a autora não apresentou contracheques que comprovassem os descontos atacados. Assentou, ainda, que não foi demonstrado que a reclamada não tenha acatado a oposição. Nessa moldura, concluiu a Corte de origem que, ausente prova do efetivo desconto indevido, não há falar em indenização por danos morais, porquanto não comprovada a existência do prejuízo - requisito indispensável à responsabilidade civil, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. À vista dessas premissas, não se divisa violação direta e inequívoca dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição Federal. Na tese edificado no Tema 935 do STF, condiciona-se a validade da contribuição assistencial à garantia do direito de oposição. No caso concreto, porém, a Corte de origem não reconheceu a existência de desconto indevido, tampouco de recusa ao exercício da oposição, assentando, expressamente, a ausência de prova do desconto e da não aceitação da oposição. Nesse contexto, não se evidencia o alegado desrespeito ao direito de oposição, não se configurando, desse modo, dano moral indenizável. Ademais, no tocante à alegação de descumprimento de exigências relativas ao depósito do instrumento coletivo no sistema Mediador e à sua afixação (arts. 614, §§ 1º e 2º, da CLT), observa-se a inexistência de tese explícita no acórdão regional acerca da matéria, razão pela qual a pretensão de demonstrar a ocorrência de violação desse dispositivo consolidado encontra óbice da Súmula 297, I, do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)
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