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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 1000813-93.2026.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.B.C.S. - - D.H.S.B. - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio, regulamentação e guarda e convivência e fixação de alimentos proposta por G. C. B. C. S., em nome próprio e como representante legal de D. H. S. B., em face de E. R. S. B. 2. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). 3. DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Anote-se. 4. Presentes os requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO alimentos provisórios em favor do(s) infante(s) em 30% dos rendimentos líquidos do réu, (excluídas parcelas tributárias, contribuições sociais ou previdenciárias), incidindo o percentual sobre férias, abono constitucional de férias, décimo terceiro e verbas salariais rescisórias, excluídas horas extras, FGTS e respectiva multa rescisória, na hipótese de emprego formal; ou em 30% do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou emprego informal. 4.1) Existindo conta informada nos autos: o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada na petição inicial (servindo o(s) comprovante(s) de depósito(s) como recibos de pagamento); 4.2) Inexistindo conta informada nos autos: o pagamento deverá ser realizado diretamente ao representante do alimentado, mediante recibo; 4.3) Existindo pedido para desconto em folha de pagamento: oficie-se ao empregador para implantação do desconto, devendo informar, no prazo de 10 dias, os valores dos rendimentos mensais do requerido, considerados os últimos três meses. Não havendo informação sobre o empregador, requisitem-se informações ao INSS, por meio do sistema Prevjud, sobre a existência de vínculo empregatício formal atualmente cadastrado em nome do réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, em caso positivo, o nome e o endereço do empregador dele, a fim de que sejam descontados em folha os alimentos provisórios, na forma do art. 529 do CPC. 5. A parte autora postula a decretação do divórcio em sede de tutela de urgência. Não obstante o divórcio constitua direito potestativo, assegurado pelo art. 226, § 6º, da CRFB, a concessão da medida em caráter liminar não se justifica no caso concreto. Com efeito, o exercício desse direito potestativo não prescinde da observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que estruturam o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). A alteração do estado civil produz efeitos jurídicos relevantes para ambas as partes, impactando direitos e deveres recíprocos. Assim, é direito da parte requerida tomar ciência da ação e manifestar-se sobre a pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, ainda que não possa obstar o divórcio em si. Ademais, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. 6. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como acelerar o andamento processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, CITE-SE a parte ré, na pessoa de seu representante legal, parte ré para, querendo, apresentar contestação mediante petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. A contestação deverá ser cadastrada no e-saj no código 38001. 7. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação nos autos, oportunidade em que: (a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. A réplica deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. 8. Oferecida réplica, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento, bem como que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificá-las, não se manifestar oportunamente (v. g. STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe de 22/05/2024). 9. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO, devendo a serventia se atentar para eventual pedido de citação postal. 10. Após, retornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BUENO DE LIMA (OAB 372885/SP), FERNANDO BUENO DE LIMA (OAB 372885/SP)