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Processo 1000813-61.2024.8.26.0198

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000813-61.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rogerio Costa - Guimaraez Automarcas Ltda e outros - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do DETRAN e de INGRIDY FERNANDA LOPES para: declarar que o veículo em questão deve ser considerado desvinculado do nome do autor, junto ao DETRAN, que também deverá anotar a comunicação de venda em nome da corré INGRIDY, ambos no no prazo de 05 (cinco) dias, com efeitos retroativos à data da transferência acima mencionada (07 de julho de 2023), para os efeitos legais; condenar o DETRAN na obrigação de fazer consistente na atualização da sua base de dados, retirando o nome do autor como proprietário do veículo "sub judice", no prazo de 05 (cinco) dias; condenar o DETRAN na obrigação de fazer consistente na transferência da pontuação relativa ao veículo em questão para o prontuário da corréu INGRIDY, ora em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias. JULGO IMPROCEDENTES, no mais, os pedidos deduzidos em face da GUIMARÃES AUTOMARCAS. Julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos". Caso o recorrente não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá recolher todas as custas e despesas processuais quando da interposição do recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que vale também para o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores cuja remuneração será baseada no nível I (patamar básico) da tabela anexa à RESOLUÇÃO Nº 957/2025 (em caso de audiência de conciliação infrutífera - COMUNICADO CG Nº 545/2024), com a devida atualização de todos os valores (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), sob pena de deserção, considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. P.I.C. - ADV: MAYARA CARVALHAES PARADA (OAB 466093/SP), ERICO LOPES CENACHI (OAB 338604/SP), SUE HELEN ROMANNA SILVA CIRCUNDE (OAB 418252/SP)

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