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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000813-07.2026.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Remoção - A.D.M. - V.M. e outro - Alselmo Duarte Milcar (irmão) ajuizou a presente ação de substituição de curatela de Ricardo Milcar em face de Viviane Milcar (irmã), alegando, em síntese, que a atual curadora está acometida de enfermidade, o que tem impactado no exercício do encargo, notadamente quanto aos cuidados necessários do dito incapaz. Em razão da animosidade existente, a curadora vem impedido o contato e convívio amigável com os familiares, sendo negligente. Demonstrando que o curatelado necessita de assistência efetiva e de que a curadora não tem administrado bem o encargo que lhe foi conferido, postulou pelo deferimento da tutela para concessão da curatela provisória. Juntou documentos. O Ministério Público ofertou parecer opinando favoravelmente ao pedido de tutela, o qual foi deferido pelo Juízo, com determinação, ainda, da realização de estudo social (fls. 116/117; 119). Sobreveio a informação do Setor Técnico noticiando a inviabilidade do estudo, porquanto o requerente não teria concretizado sua mudança para residência do interditando (fl. 142). A curadora, habilitou-se nos autos, ofertando contestação, rechaçando os argumentos do requerente e postulando pela revogação da tutela (fls. 143/148). A representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela suspensão da tutela, sobretudo por conta do parecer emitido no CREAS, que, após acompanhamento com o núcleo familiar, atestou a inexistência de maus-tratos ou qualquer risco para o incapaz, ou vulnerabilidades que justifiquem a necessidade de mudança de curatela. Instruída a cota ministerial com o relatório técnico (fls. 153/154; 155/162). Foi acolhido o pedido ministerial de suspensão da tutela que concedeu a curatela provisória ao requerente, restabelecendo o encargo da curadora Viviane Milcar (fls. 163/165). Determinada a diligência de constatação para verificar as condições em que se encontravam o dito incapaz (fl. 236), o qual foi relatado que no local havia alimentos na geladeira e nos armários, de forma organizada, bem como comida preparada em panela, consistente em arroz e feijão. Além disso, constatou que, aparentemente, o curatelado estava bem, caminhando e apresentando bom estado de saúde. Produzido novo estudo social, a técnica ofertou parecer noticiando que não foram identificados elementos para recomendar a substituição da curatela, recomendando a manutenção do acompanhamento familiar pelo CREAS Eldorado (fls. 246/252). Manifestações das partes quanto ao laudo social (fls. 256/257; 258/273). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela improcedência da ação (fls. 277/278). É o relatório. Fundamento e decido. O Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Observa-se a desnecessidade da produção de outras provas, vez que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo o julgamento da lide. A ação é improcedente. A substituição de um curador é uma medida excepcional, que exige a comprovação inequívoca de motivos graves, como negligência, abuso, má-fé ou incapacidade superveniente do próprio curador. No caso em comento, o autor fundamentou o pedido sob alegação de que a atual curadora estava acometida de enfermidade, o que estaria impactado no exercício do encargo, notadamente quanto aos cuidados necessários do incapaz. Além disso, alegou que em razão da animosidade no âmbito familiar, a curadora recusava ajuda, vindo negligenciar quanto aos cuidados do interditado. As alegações do requerente, a respeito da incapacidade da curadora para gerir os atos da vida civil do curatelado, não foram confirmadas durante o curso do feito. Ao revés, foi apurado na verdade a existência de um conflito intrafamiliar, anterior ao ajuizamento da presente demanda, marcado por narrativas divergentes acerca das relações entre os irmãos e da administração do patrimônio familiar. Pela equipe técnica, não foi evidenciada situação objetiva de desproteção social capaz de demonstrar que a atual curadora tenha deixado de assegurar os cuidados essenciais do incapaz. Era ônus do requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fazer prova da ineficiência da curadora e que a substituição seria a forma mais benéfica ao curatelado, mas desse ônus não se desincumbiu. Considerando que não foram apresentados elementos que apontem irregularidades na condução da curatela, a manutenção da curadora atual para preservar a estabilidade e a rotina da pessoa curatelada é medida de rigor. Diante do exposto e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e como consequência, declaro EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, acolho a sugestão da equipe técnica para manutenção do acompanhamento da família pelo CREAS Eldorado, com vistas ao fortalecimento da corresponsabilização familiar, a promoção da convivência comunitária, e à mediação dos conflitos. Encaminhe-se cópia da presente sentença, bem como do laudo de fls. 246/252 ao CREAS Eldorado, a fim de subsidiar as intervenções técnicas em andamento e fortalecer a continuidade das articulações intersetoriais nos termos recomendados. Expeça-se, no mais o necessário. Custas na forma da lei, observando, se o caso, eventual deferimento da gratuidade ao requerente. O requerente arcará com os honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso tenha sido deferido o pedido de gratuidade em favor do requerente, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: GIULLYANE BARBOSA LEITE DIAS (OAB 315018/SP), CÉSAR CHAGAS DE LIMA (OAB 419749/SP)
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