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TJSP · Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
Processo 1000812-80.2026.8.26.0271 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.G.S. - Recebo a emenda à inicial de fls. 36/37. Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. Comprovada a paternidade (fls. 14/15), em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei n.º 5.478, de 1968, e ausente demonstração segura da capacidade econômica do alimentante, fixo os alimentos provisórios em favor da filha M. O. S. em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do trabalho do réu, descontados apenas a contribuição previdenciária e eventual retenção de imposto de renda na fonte; ou a mesma fração do salário mínimo, em caso de trabalho informal. O valor será devido mensalmente, até o dia 10 (dez) ou até a data de recebimento do salário, em caso de desconto em folha. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta apontada pela genitora (servindo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento). Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil). Cite-se, por mandado, para resposta no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
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