Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000812-78.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: PATRICIA ROSA INACIO RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b05f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face da terceira reclamada, SPARTA GESTÃO DE RECURSOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face das reclamadas, CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A, MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI, MOPP MULTSERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial), MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (em Recuperação Judicial), MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Determinar que a primeira reclamada entregue à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A primeira reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00. Condenar a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, de forma solidária e, a sétima reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados,13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024; b) Indenização de 30 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento terá natureza indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de junho e julho de 2024 e reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) Indenização substitutiva equivalente a um dia de vale-refeição, no valor de R$ 41,52, pelo trabalho em 16/05/2025 (dia do trabalhador em asseio e conservação), conforme determina a cláusula 11ª, do Termo Aditivido a CCT 2025; e) Multa convencional no importe de 20% do salário mínimo federal, ante a previsão na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, limitada ao valor da obrigação principal (Tema 249 do C. TST), pelo descumprimento da obrigação referente ao pagamento do vale-refeição no dia do trabalhador em asseio e conservação de 2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 3ª reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Honorários periciais pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$3.000,00, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ROSA INACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000812-78.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: PATRICIA ROSA INACIO RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b05f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face da terceira reclamada, SPARTA GESTÃO DE RECURSOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face das reclamadas, CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A, MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI, MOPP MULTSERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial), MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (em Recuperação Judicial), MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Determinar que a primeira reclamada entregue à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A primeira reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00. Condenar a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, de forma solidária e, a sétima reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados,13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024; b) Indenização de 30 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento terá natureza indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de junho e julho de 2024 e reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) Indenização substitutiva equivalente a um dia de vale-refeição, no valor de R$ 41,52, pelo trabalho em 16/05/2025 (dia do trabalhador em asseio e conservação), conforme determina a cláusula 11ª, do Termo Aditivido a CCT 2025; e) Multa convencional no importe de 20% do salário mínimo federal, ante a previsão na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, limitada ao valor da obrigação principal (Tema 249 do C. TST), pelo descumprimento da obrigação referente ao pagamento do vale-refeição no dia do trabalhador em asseio e conservação de 2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 3ª reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Honorários periciais pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$3.000,00, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTCLEAN CONSERVACAO AMBIENTAL EIRELI
- MOPP MULTSERVICOS LTDA
- CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A
- MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPARTA GESTAO DE RECURSOS LTDA
- MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA