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1000812-78.2026.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000812-78.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: PATRICIA ROSA INACIO RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b05f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face da terceira reclamada, SPARTA GESTÃO DE RECURSOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face das reclamadas, CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A, MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI, MOPP MULTSERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial), MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (em Recuperação Judicial), MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Determinar que a primeira reclamada entregue à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A primeira reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00. Condenar a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, de forma solidária e, a sétima reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados,13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024; b) Indenização de 30 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento terá natureza indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de junho e julho de 2024 e reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) Indenização substitutiva equivalente a um dia de vale-refeição, no valor de R$ 41,52, pelo trabalho em 16/05/2025 (dia do trabalhador em asseio e conservação), conforme determina a cláusula 11ª, do Termo Aditivido a CCT 2025; e) Multa convencional no importe de 20% do salário mínimo federal, ante a previsão na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, limitada ao valor da obrigação principal (Tema 249 do C. TST), pelo descumprimento da obrigação referente ao pagamento do vale-refeição no dia do trabalhador em asseio e conservação de 2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 3ª reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Honorários periciais pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$3.000,00, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROSA INACIO

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 67ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000812-78.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: PATRICIA ROSA INACIO RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b05f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face da terceira reclamada, SPARTA GESTÃO DE RECURSOS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo; (ii) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, PATRICIA ROSA INACIO, em face das reclamadas, CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S.A, MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI, MOPP MULTSERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial), MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (em Recuperação Judicial), MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Determinar que a primeira reclamada entregue à parte reclamante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando as informações relativas às atividades exercidas por ela, a intensidade e o grau de risco, considerando-se, para tanto, a insalubridade a ela reconhecida. A primeira reclamada deverá fornecer os referidos documentos em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$250,00 diários, até o limite de R$10.000,00. Condenar a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, de forma solidária e, a sétima reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados,13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024; b) Indenização de 30 minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada, no período de 03/06/2024 a 31/12/2024, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que tal pagamento terá natureza indenizatória; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de junho e julho de 2024 e reflexos em 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; d) Indenização substitutiva equivalente a um dia de vale-refeição, no valor de R$ 41,52, pelo trabalho em 16/05/2025 (dia do trabalhador em asseio e conservação), conforme determina a cláusula 11ª, do Termo Aditivido a CCT 2025; e) Multa convencional no importe de 20% do salário mínimo federal, ante a previsão na cláusula 66ª da CCT 2024/2025, limitada ao valor da obrigação principal (Tema 249 do C. TST), pelo descumprimento da obrigação referente ao pagamento do vale-refeição no dia do trabalhador em asseio e conservação de 2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas deverão pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade). A parte reclamante deverá pagar ao advogado da 3ª reclamada os honorários de sucumbência, no importe fixo de R$800,00, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Honorários periciais pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$3.000,00, sem prejuízo de juros e correção monetária até a data do pagamento, nos termos da legislação aplicável à espécie, conforme Orientação Jurisprudencial n.198 da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 128, inciso III, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTCLEAN CONSERVACAO AMBIENTAL EIRELI - MOPP MULTSERVICOS LTDA - CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A - MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPARTA GESTAO DE RECURSOS LTDA - MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA

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