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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1000812-68.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucianna Guerrante Schlottfeldt - Condomínio Mahalo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da deliberação tomada na assembleia de 03/02/2025, especificamente quanto à aprovação do modelo padronizado de toldo, diante da insuficiente comprovação da regularidade da votação, notadamente pela ausência de identificação nominal dos votos e pela apresentação de ata apócrifa. Fica o Condomínio, caso assim entenda, autorizado a submeter novamente a matéria à apreciação da assembleia, observados o procedimento e o quórum previstos na Convenção Condominial e na legislação aplicável. Fica expressamente afastado, contudo, o pedido de autorização para reinstalação do toldo anteriormente existente, permanecendo a autora impedida de realizar unilateralmente nova instalação, a qual dependerá de prévia autorização condominial e da observância das normas aplicáveis. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as partes arcarão proporcionalmente com as despesas processuais, na razão de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, considerando o decaimento de cada qual em relação aos pedidos formulados. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, apure-se a eventual taxa judiciária e as despesas processuais pendentes, observadas a gratuidade da justiça, a isenção ou outras hipóteses de dispensa de recolhimento eventualmente reconhecidas nos autos, intimando-se o responsável para recolhimento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sem comprovação do pagamento da taxa judiciária, certifique-se e expeça-se, independentemente de nova conclusão, certidão para inscrição em Dívida Ativa, observando-se o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Cumpridas as formalidades e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ubatuba, 04 de setembro de 2026. - ADV: DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB 288188/SP), MAISSA MOTA PORTELA CARNEIRO (OAB 65150/DF)
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