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1000812-40.2026.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000812-40.2026.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERHARD HAMILTON DORIA MACIEL SILVA - BA31227 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte. Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus. Registre-se, ainda, que a contestação apresentada pelo INSS mostra-se dissociada do objeto da presente demanda, porquanto desenvolve fundamentos relativos à concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, enquanto a pretensão deduzida nestes autos é de pensão por morte, não tendo a Autarquia apresentado impugnação específica às provas da união estável produzidas no feito. Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir. No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame. Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social. Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social. Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado. Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019. Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro. O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social. In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010. Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana. A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’. Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J. Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA. Portanto, a união estável pode ser provada por testemunhas, as quais confirmaram em seus depoimentos a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito. Além disso, há nos autos elementos materiais indicativos da união estável, destacando-se as fotografias do casal de IDs 2237547213 e 2237548090, bem como a documentação apresentada no processo administrativo para comprovação da convivência. A prova oral produzida em sede de instrução concentrada mostrou-se firme, coerente e convergente quanto à existência e à continuidade da união estável até o falecimento. A parte Autora afirmou que conviveu maritalmente com o de cujus por aproximadamente nove anos, sempre na mesma residência e sem qualquer período de separação, tendo a convivência somente se encerrado com o óbito. Relatou, ainda, que acompanhou o companheiro durante o curto período de internação que antecedeu seu falecimento. As testemunhas ouvidas confirmaram que ambos residiam juntos, eram reconhecidos socialmente como casal e jamais se separaram durante o período em que os conheceram. Também corroboraram a inserção de ambos na atividade pesqueira, exercendo o instituidor a profissão de pescador e a parte Autora a atividade de marisqueira. Os depoimentos mostraram-se espontâneos, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, conferindo credibilidade à narrativa autoral. Embora os cadastros administrativos apresentem referências a endereços distintos, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a união estável, sobretudo diante da prova oral uniforme no sentido de que a parte Autora e o instituidor efetivamente residiam juntos e mantiveram a convivência sem interrupção até o falecimento. Logo, cotejando os elementos materiais com a prova oral produzida em instrução concentrada, restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito, sendo presumida a dependência econômica da companheira. Por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.135/2015 que, ao modificar a Lei nº 8.213/1991, tornou a pensão por morte do cônjuge/companheiro temporária, bem como da EC103/19, nessa mesma parte. Surge a seguinte controvérsia: as cláusulas pétreas se limitam ao rol do art. 60, §4º, da Magna Carta? Segundo a lição de Uadi Lammêgo Bulos, na 3ª edição de seu Curso de Direito Constitucional, página 304, “Quaisquer outras prerrogativas, espraiadas na Carta de 1988, e que guardem correspondência com o seu cerne imodificável, não podem ser alvo de proposta de emendas tendentes a aboli-lo”. E complementa à página 308: “Emendas Constitucionais não podem alterar, ampliar, restringir, e muito menos abolir os direitos e garantias fundamentais dos arts. 5º, 6º e 7º”. Ademais, considerando que a Lei 8.213/91 prevê o benefício de pensão por morte de forma vitalícia para o ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia (art. 76, §2º), inclusive concorrendo com o cônjuge/companheiro, a alteração legislativa suso referida viola o princípio da isonomia e o da razoabilidade. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observados, quanto ao cálculo da renda mensal, os critérios legais aplicáveis à data do óbito, desde o requerimento administrativo, em 22 de novembro de 2024. A DIP deverá ser fixada em 01 de setembro de 2026. Incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade da Lei 13.135/2015 que, ao modificar a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, tornou temporária a pensão por morte do cônjuge/companheiro, bem como da EC103/19, nessa mesma parte. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas documentais e testemunhais robustas, e a urgência que o caso requer, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS implantar o benefício de pensão por morte. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, dispensada por ora a intimação da Ceab/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente)

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