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1000811-81.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1000811-81.2026.8.13.0231/MG AUTOR: MARIA IZABEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IVO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG222537) DECISÃO 1. Recebo a competência. 2. Defiro a assistência judiciária gratuita. 3. Extrai-se que a parte autora não coligiu os documentos necessários para a análise do direito pleiteado. Assim, intime a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, proceda à emenda da inicial, na forma do artigo 320 e artigo 321, ambos do CPC, de modo a: 3.1. Acostar certidão cível vintenária da parte autora, obtida junto ao site do TJMG; 3.2. Proceder à juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves e Pedro Leopoldo (antiga Comarca), a fim de aferir a regularidade do polo passivo. Caso o imóvel não tenha matrícula, deverá juntar certidão negativa de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis das duas comarcas; 3.3. Indicar o nome dos confinantes do imóvel, e qualifica-los quanto ao estado civil, bem como indicar o nome dos cônjuges/companheiros, se forem casados e o endereço para citação; 3.4. Juntar certidão de nascimento/casamento atualizada ao feito (expedida no máximo em noventa dias); 3.5. Juntar a cópia do lançamento do IPTU, último exercício, ou documento similar, para verificação do valor venal do imóvel (caso seja superior ao valor atribuído à causa, a parte autora deverá alterá-lo); 3.6. No que pese o prazo do Código de Processo Civil para emenda da inicial seja de 15 dias, conforme o artigo 321, caput, do CPC, é caso de deferimento de prazo mais extenso, nos moldes do artigo 218, § 1º, segunda parte, do CPC. Isso porque alguns dos documentos dependem de estudos elaborados por profissionais específicos ou documentos que demandam prazo um pouco maior, como de responsabilidade de Cartórios de Registros de Imóveis, e seria difícil esses documentos serem juntados no prazo de 15 dias. Assim, para deferir prazo suficiente para a parte sanar a inicial, defiro o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para adoção das diligências indispensáveis para o processamento do feito, nos moldes acima determinados. Fique a parte ciente de que esse prazo é improrrogável e que o não cumprimento das determinações desta decisão acarretará a extinção do feito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, do CPC. Após, voltem conclusos para análise do requerimento de nomeação de perito para elaboração da planta e memorial descritivo.

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