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1000811-76.2025.5.02.0715

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000811-76.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: ROSIMAR JOSE DA SILVA RECLAMADO: WALLYSON BRUNO DA SILVA MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4979137 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 08 de setembro de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. A parte exequente apresentou petição sob o ID b0273e4, na qual alega a ocorrência de fraude à execução e a formação de grupo econômico familiar. Sustenta que o executado WALLYSON BRUNO DA SILVA MARIANO (CPF 704.007.564-47), titular da empresa unipessoal WALLYSON BRUNO DA SILVA MARIANO (CNPJ 36.934.162/0001-44), constituiu nova pessoa jurídica em nome de seu irmão, CARLOS VINÍCIUS DA SILVA (CNPJ 58.766.859/0001-96), com o intuito de desviar patrimônio e dar continuidade às atividades econômicas sob nova fachada. Para comprovar suas alegações, juntou o comprovante de inscrição do CNPJ da nova empresa (ID 3908652), cópia da CTPS de um funcionário (ID 90aecb7) e um registro de áudio (ID 5c1b555). Requereu a inclusão imediata da nova empresa no polo passivo, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens. Em que pese o esforço argumentativo da parte credora, as provas colacionadas não possuem a robustez necessária para o reconhecimento imediato de fraude à execução ou de grupo econômico. A configuração de fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de que a alienação ou oneração de bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, o que não restou comprovado pela mera abertura de nova empresa por familiar. Ademais, o reconhecimento de grupo econômico, conforme o artigo 2º, § 2º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a demonstração de interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, elementos que não se presumem apenas pelo laço de parentesco entre os titulares das empresas ou por relatos unilaterais de terceiros. O áudio apresentado sob o ID 5c1b555 constitui prova produzida sem o crivo do contraditório e sua força probante é insuficiente para, isoladamente, sustentar medidas constritivas severas contra terceiros que ainda não integram a lide. No processo do trabalho, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na ausência de indícios materiais concretos de transferência de ativos, confusão patrimonial ou identidade de sede entre a executada e a empresa de CARLOS VINÍCIUS DA SILVA, o indeferimento das medidas de urgência é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e os limites da responsabilidade patrimonial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude à execução, a inclusão da empresa CARLOS VINÍCIUS DA SILVA (CNPJ 58.766.859/0001-96) no polo passivo e o pedido de tutela de urgência cautelar formulados na petição de ID b0273e4. Aguarde-se a homologação dos cálculos de liquidação apresentados sob o ID cb58420.Intime-se a parte exequente. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR JOSE DA SILVA

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