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TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara
Processo 1000811-60.2026.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S.M.I. - - A.L.S.G. - C.S.V. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (QUINZE) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontrovertida, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP), MARIANA CALDAS DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 506278/SP), MARIANA CALDAS DA SILVA DE ALMEIDA (OAB 506278/SP)
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