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1000811-32.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000811-32.2026.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Marilise Savio Caneli - Claudia Savio Gídaro - - Maria Lucia Kirchschiger Simão - - Fernando Sávio Neto - Vistos. Chamo o feito à ordem, para constar da sentença de fls. 101/103, complementação nos seguintes termos: Nomeio TESTAMENTEIRO MARILISE SAVIO CANELI (demais dados de qualificação no cabeçalho). Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pelo(a) testamenteiro(a) ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-o(a) para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Esta decisão, devidamente assinada pelo(a) testamenteiro(a) e acompanhada do testamento e da sentença de fls. 101/103 servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA. Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pelo(a) testamenteiro(a) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido. Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito. Ficam mantidas as demais determinações constantes da decisão anterior. Intime-se. - ADV: MARIO JULIO FRANCISCO (OAB 28567/SC), MARIANY VIEIRA FRANCISCO (OAB 37238/SC), LUIZA FREITAS SANTOS (OAB 440861/SP), LUIZA FREITAS SANTOS (OAB 440861/SP), LUIZA FREITAS SANTOS (OAB 440861/SP)

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