Publicações do processo

1000810-90.2020.4.01.4300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000810-90.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007165) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000810-90.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000810-90.2020.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se: a) o PROCON/TO detém competência para aplicar sanção administrativa à Caixa Econômica Federal por infração às normas de defesa do consumidor; b) o procedimento administrativo é inválido por deficiência de motivação, violação ao contraditório ou à ampla defesa; c) as peculiaridades da atuação da instituição financeira afastam a infração decorrente da demora no atendimento; d) a multa, já reduzida na sentença para R$ 32.460,67, comporta nova redução; e e) subsistem as multas de 2% e 10% impostas no julgamento dos embargos de declaração. A alegação de incompetência do PROCON não procede. A apelante sustenta que o art. 10, IX, da Lei nº 4.595/1964 atribui privativamente ao Banco Central do Brasil a fiscalização das instituições financeiras e a aplicação das penalidades correspondentes. A premissa, contudo, não conduz à conclusão pretendida. A fiscalização do Sistema Financeiro Nacional e o poder de polícia exercido pelos órgãos de defesa do consumidor possuem objetos distintos. No caso, o PROCON não regulou operação financeira, atividade creditícia ou matéria própria da supervisão bancária, mas sancionou conduta relacionada à prestação de serviço ao consumidor, consistente no descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto na legislação local. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a sanção prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor decorre do poder de polícia atribuído ao PROCON para reprimir transgressões às normas consumeristas, inclusive no âmbito das instituições financeiras. A razão determinante do precedente ajusta-se ao caso porque a penalidade impugnada decorre precisamente de relação de consumo e não de fiscalização prudencial ou regulatória da atividade financeira. A competência do Banco Central, portanto, não exclui a atuação administrativa do órgão de defesa do consumidor nessa esfera específica. (STJ, AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016.) Também não há fundamento para reconhecer nulidade integral do procedimento administrativo. A autuação decorreu de fiscalização presencial na agência bancária, após reclamações de usuários, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 5167. A documentação examinada na origem registrou, a partir da senha de atendimento, extrapolação do tempo máximo estabelecido pela legislação municipal. A Caixa teve ciência do procedimento, apresentou defesa e utilizou os meios administrativos de impugnação disponíveis. Não se identifica supressão de oportunidade defensiva ou ausência absoluta de motivação capaz de invalidar todo o procedimento. A própria sentença reconheceu vício específico na dosimetria: as circunstâncias agravantes utilizadas para elevar a penalidade não foram individualizadas de maneira suficiente. O reconhecimento desse defeito parcial confirma que o controle judicial não ficou restrito a uma presunção abstrata de legitimidade do ato administrativo, mas alcançou concretamente sua motivação e seus elementos de legalidade. A alegação de que a Caixa possui fluxo de usuários diferenciado, em razão da execução de políticas públicas e do pagamento de benefícios sociais, igualmente não afasta a infração. A legislação municipal aplicável ao tempo de espera não estabeleceu exceção em favor da instituição financeira em razão da natureza social de parte dos serviços prestados. O aumento de demanda poderia ser relevante se demonstrada situação excepcional apta a romper o nexo entre a conduta exigível e o descumprimento constatado, mas a invocação genérica do elevado fluxo de clientes não basta para afastar a incidência da norma. Resta examinar o valor da penalidade. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor determina que a multa seja graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Esses critérios permitem controle jurisdicional quando a sanção revela ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, sem que o Poder Judiciário substitua ordinariamente a Administração na escolha do quantum. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a alteração judicial da multa aplicada pelo PROCON possui caráter excepcional e pressupõe flagrante desproporcionalidade. Naquele caso, também envolvendo instituição financeira, foram reputados relevantes a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor e os demais elementos concretos da dosimetria, assentando-se, ainda, que a sanção decorrente do poder de polícia não precisa corresponder ao valor do prejuízo individual experimentado pelo consumidor. (STJ, AgInt no AREsp 3.111.024/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, julgado em 30/06/2026, DJEN/CNJ de 04/08/2026.) Há distinção relevante entre aquele precedente e a presente hipótese. No julgamento do Superior Tribunal de Justiça, os elementos utilizados na dosimetria haviam sido discriminados e considerados regulares pelas instâncias ordinárias. Neste processo, ao contrário, a sentença constatou deficiência concreta na motivação das agravantes e afastou sua incidência. O precedente, portanto, não justifica restaurar tais circunstâncias, mas fornece parâmetro para a questão efetivamente devolvida: saber se, após a correção judicial já realizada, a apelante demonstrou desproporcionalidade manifesta capaz de justificar nova redução. Não demonstrou. A Caixa invoca julgados em que multas por demora em fila bancária foram reduzidas a valores inferiores. A existência de penalidades menores em outros processos, porém, não constitui parâmetro autônomo de dosimetria. A comparação exige identidade relevante quanto à legislação aplicável, gravidade da conduta, porte econômico do fornecedor, circunstâncias administrativas e critérios concretamente empregados. A apelação não demonstra equivalência suficiente entre essas variáveis e as do presente caso. A mera comparação nominal dos valores não evidencia excesso manifesto. A circunstância de não ter havido vantagem econômica direta à instituição financeira também não conduz, isoladamente, à redução. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece três vetores de graduação e não determina que a ausência de vantagem auferida elimine os demais. A gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor permanecem juridicamente relevantes, devendo ser apreciadas em conjunto. Existe, entretanto, incongruência numérica na fundamentação da sentença. O débito objeto da ação é indicado como sendo de R$ 41.542,13; em outro momento, a decisão menciona R$ 64.921,34 como resultado da incidência de agravantes e, após afastá-las, estabelece R$ 32.460,67 como valor da penalidade. Essa inconsistência não pode ser ignorada, mas tampouco conduz ao restabelecimento de valor superior. O Estado do Tocantins não interpôs recurso contra o capítulo que reduziu a multa para R$ 32.460,67. A apelação é exclusiva da Caixa, razão pela qual o julgamento não pode agravar sua situação jurídica. O valor fixado na sentença constitui, assim, o limite máximo da sanção no âmbito deste recurso. A inconsistência também não fornece, por si, critério objetivo para nova redução. A pretensão devolvida pela Caixa é de diminuição adicional da penalidade, e os fundamentos recursais não demonstram que o montante de R$ 32.460,67, já resultante do afastamento das agravantes, seja manifestamente excessivo à luz dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Não é juridicamente possível substituir esse valor por R$ 3.000,00, R$ 5.000,00, 400 UFIR ou outro montante apenas porque soluções dessa natureza foram adotadas em processos distintos. A solução é diversa quanto às multas processuais impostas no julgamento dos embargos de declaração. Os aclaratórios foram rejeitados porque a Caixa sustentou existir “contradição com o ordenamento jurídico brasileiro”. A sentença integrativa corretamente registrou que a contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. A inadequação técnica dos embargos, entretanto, não basta para qualificá-los como manifestamente protelatórios. O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona a sanção à caracterização concreta do abuso. É necessário identificar elementos que revelem utilização deliberada dos aclaratórios para retardar o processo, e não apenas concluir que o recurso empregou incorretamente uma das hipóteses do art. 1.022. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a simples rejeição dos embargos não é suficiente para a aplicação da multa, exigindo-se demonstração do caráter manifestamente protelatório. É certo que há distinção fática: naquele caso, os aclaratórios buscavam pronunciamento quanto a questões relevantes que posteriormente repercutiram no provimento do recurso especial, ao passo que, neste processo, a alegação de contradição foi tecnicamente inadequada. A distinção não afasta, contudo, a premissa jurídica aplicável: a improcedência ou inadequação do recurso integrativo não se confunde automaticamente com propósito de protelação. (STJ, REsp 1.724.301/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, decisão monocrática de 05/08/2026, DJEN/CNJ de 07/08/2026.) No caso concreto, tratava-se dos primeiros embargos de declaração opostos contra sentença que havia acolhido parcialmente a pretensão da Caixa. A decisão integrativa identificou a inadequação da tese jurídica, mas não apontou reiteração abusiva de recursos, descumprimento de comando judicial, sucessivas insurgências idênticas ou outra circunstância objetiva demonstrativa de finalidade deliberadamente procrastinatória. A multa de 2%, portanto, deve ser afastada. A mesma conclusão se aplica, com maior razão, à multa de 10% por litigância de má-fé. A sentença integrativa afirmou que o caráter manifestamente protelatório dos embargos também configuraria a hipótese do art. 80, VII, do Código de Processo Civil. Não houve, porém, individualização de comportamento distinto nem demonstração específica de abuso processual que justificasse a sanção por má-fé. O Tema 507 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das penalidades decorrentes de embargos protelatórios e da litigância de má-fé em razão da diversidade de suas naturezas jurídicas. Essa tese resolve a questão da compatibilidade abstrata das sanções, mas não autoriza sua imposição automática pela mesma fundamentação. A aplicação cumulativa pressupõe que estejam concretamente caracterizados os requisitos de cada penalidade. (STJ, REsp 1.250.739/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014.) Aqui, além de não estar suficientemente demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, inexiste fundamentação autônoma capaz de caracterizar litigância de má-fé. A mera utilização tecnicamente inadequada dos embargos não revela, sem outros elementos, conduta dolosamente destinada a retardar o processo. Devem ser afastadas, portanto, ambas as penalidades. O parcial provimento limita-se a esses capítulos. Permanecem a competência do PROCON/TO, a validade do procedimento administrativo e da infração constatada e a multa administrativa no valor estabelecido pela sentença. Não incide majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que a apelação é parcialmente provida. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a multa de 10% imposta por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais capítulos. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.