Publicações do processo

1000810-75.2025.8.13.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000810-75.2025.8.13.0411/MG AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de JOSE MARCOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 774,61 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que o requerido informou não possuir condições de arcar com o débito, conforme Evento nº 16. É o necessário. Decido. A presente demanda possui natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução observa o procedimento previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária, nessa hipótese, a audiência de conciliação como etapa obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de composição entre as partes a qualquer tempo. Assim, a audiência designada deve ser tornada sem efeito. No mérito, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento. Conforme documento do Evento nº 1, Doc. 6, o título venceu em 31/03/2020, de modo que o prazo prescricional se encerrou em 31/03/2023. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 16/12/2025, quando já consumada a prescrição. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 31/03/2020, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.