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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000810-75.2025.8.13.0411/MG AUTOR: LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A): NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de JOSE MARCOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 774,61 (setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que o requerido informou não possuir condições de arcar com o débito, conforme Evento nº 16. É o necessário. Decido. A presente demanda possui natureza executiva, por estar fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução observa o procedimento previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária, nessa hipótese, a audiência de conciliação como etapa obrigatória, sem prejuízo da possibilidade de composição entre as partes a qualquer tempo. Assim, a audiência designada deve ser tornada sem efeito. No mérito, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), a pretensão executiva fundada em nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento. Conforme documento do Evento nº 1, Doc. 6, o título venceu em 31/03/2020, de modo que o prazo prescricional se encerrou em 31/03/2023. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 16/12/2025, quando já consumada a prescrição. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 31/03/2020, JULGANDO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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