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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Sentença
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 1000810-56.2026.8.13.0309/MG
IMPUGNANTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
IMPUGNADO: IGUACU CAARATINGA ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA (OAB MG126767)
ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080)
IMPUGNADO: IGUACU MINAS ENERGETICA LTDA.
ADVOGADO(A): JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA (OAB MG126767)
ADVOGADO(A): FABIO FORTI (OAB PR029080)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de IGUAÇU CAARATINGA ENERGIA LTDA. e IGUAÇU MINAS ENERGETICA LTDA., nos autos da Recuperação Judicial nº 5003897-83.2025.8.13.0309.
Aduz a impugnante, em síntese, que é credora da recuperanda IGUAÇU CAARATINGA ENERGIA LTDA., mas que o seu crédito foi arrolado na relação de credores publicada pela Administradora Judicial (art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05) em valor a menor. Alega que o montante correto do débito histórico é de R$ 479.135,02 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos), e não R$ 413.895,25, como listado. Sustenta, ainda, que sobre o valor correto devem incidir os encargos moratórios previstos contratualmente — multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária —, calculados até a data do pedido de recuperação judicial (18/08/2025), conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/05.
As recuperandas foram devidamente intimadas para se manifestar, contudo, o prazo transcorreu sem qualquer resposta, conforme certificado nos autos (Evento 24.1).
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial teve vista dos autos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O incidente processual transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia cinge-se à retificação do valor do crédito detido pela impugnante na lista de credores da recuperação judicial das impugnadas. A impugnante pleiteia o reconhecimento do valor histórico correto de seu crédito e a inclusão dos encargos moratórios até a data do pedido recuperacional.
De início, cumpre ressaltar que as recuperandas, embora regularmente intimadas, deixaram de apresentar manifestação. Tal inércia processual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais, ademais, encontram-se robustamente comprovados pelos documentos juntados.
No mérito, a impugnação merece acolhimento.
A impugnante logrou êxito em demonstrar, por meio da juntada do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Evento 1.23), do respectivo Termo Aditivo (Evento 1.25), da planilha de débitos (Evento 1.22) e das notas fiscais correspondentes, que o valor histórico do débito, na data do pedido de recuperação, totalizava R$ 479.135,02. A documentação é clara e não deixa margem para dúvidas quanto à existência e liquidez do referido montante.
Da mesma forma, assiste razão à impugnante quanto à necessidade de inclusão dos encargos moratórios. A Cláusula 7ª do 1º Termo Aditivo ao contrato é expressa ao prever a incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária em caso de atraso no pagamento:
(...) 1 Ficará caracterizada a mora quando o ACESSANTE, por sua culpa, deixar de liquidar qualquer das cobranças devidas, nos termos deste CONTRATO, de forma integral até a data de seu vencimento. No caso de atraso no pagamento pelo ACESSANTE de qualquer soma decorrente das cobranças emitidas com base neste CONTRATO, sobre os valores das importâncias devidas incidirão acréscimos, calculados sequencialmente conforme o disposto abaixo, sucessiva e cumulativamente:
a) multa de 2% (dois por cento);
b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive;
c) atualização monetária, calculada pro rata die pela variação do índice, pelo período compreendido entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, inclusive, sendo que, para períodos em que não haja divulgação oficial do índice, será adotado o valor correspondente ao índice do mês anterior.
Ademais, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 é taxativo ao determinar que a habilitação de crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que os juros e a correção monetária incidem até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica pelas recuperandas, aliada à prova documental inequívoca, impõe o acolhimento integral do pedido.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I - DETERMINAR a retificação do Quadro-Geral de Credores da Recuperação Judicial nº 5003897-83.2025.8.13.0309, para que o crédito da impugnante, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em face da recuperanda IGUAÇU CAARATINGA ENERGIA LTDA., seja majorado, passando a constar o valor histórico de R$ 479.135,02 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos).
II - DETERMINAR que sobre o valor histórico acima incida atualização monetária (conforme índice contratual), multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculados desde a data de vencimento de cada fatura até a data do pedido de recuperação judicial (18/08/2025), cujo cálculo final deverá ser realizado pela Administradora Judicial.
Mantenho a classificação do referido crédito na Classe III (Quirografários).
Condeno as recuperandas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais deste incidente. Sem honorários, uma vez que as Recuperandas não ofereceram resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Administradora Judicial para que proceda às anotações e providências necessárias.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Inhapim, data da assinatura eletrônica.
FILIPPE LUIZ PEROTTONI
Juiz(A) Estadual