2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1000809-78.2025.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Ricardo Maimone da Rocha - Apelado: Valmir Aparecido Luiz e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto, em que as recorrentes - pessoa física e jurídica - não recolheram o preparo, mas pleitearam a gratuidade. Porém, estando ausente prova de insuficiência financeira da agravante pessoa jurídica, foi determinada a comprovação. Igualmente, também foi determinada a demonstração da condição alegada para a agravante pessoa física, diante dos indícios que afastam a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira. Entretanto, ambas permaneceram inertes, deixando o prazo transcorrer in albis (fls. 58). Com efeito,a ausência dos documentos determinados impede o deferimento da gratuidade, eis que ambas as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório (CPC/15, art. 99, §2º). Diante do exposto: a) indefiroo requerimento degratuidadeprocessual. b) intimem-seasapelantes para comprovar o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, ficando ciente de que o recolhimento em valor insuficiente importará a sua deserção. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Arakém Rodrigues Neto (OAB: 403994/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rafael Garcia Nunes (OAB: 511971/SP) - Júlia Rodrigues Alves da Silva (OAB: 517366/SP) - 3º Andar