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1000809-48.2018.5.02.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000809-48.2018.5.02.0070 RECLAMANTE: JOAO NORIMASSA KONNO RECLAMADO: COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb73c49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Possui razão o reclamante na preliminar apresentada em sua impugnação aos cálculos da ré. Os documentos apresentado para a constituição de advogados (id 9ef4734 e seguintes) e a impugnação apresentada no id 51df120 dizem respeito a pessoa estranha à lide. Os documentos e a impugnação apresentados são da Companhia Brasileira de Distribuição, enquanto que a ré é a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar. De fato, esta matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive no acórdão id f0a5cdd, onde reconhecido que se tratam de pessoas jurídicas distintas e que uma não pode atuar em nome da outra. Não conheço, portanto, da impugnação apresentada no id 51df120. Tendo-se em vista que a ré é revel, com os prazos na forma do art. 346 do CPC, passo a apreciar a conta apresentada pelo reclamante. Por consistentes com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id df86d34, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/05/2026, em: - R$ 49.378,28 de principal atualizado; - R$ 31.176,73 de juros; - R$ 80.555,01 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 5.117,95 de principal atualizado do FGTS; - R$ 3.198,01 de juros sobre o FGTS. - R$ 8.315,96 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 8.887,10 de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor. - R$ 15.634,95 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 2.267,86 de custas processuais. Total devido pela reclamada: R$ 115.660,88. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Intime-se a ré, por via postal, da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NORIMASSA KONNO

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000809-48.2018.5.02.0070 RECLAMANTE: JOAO NORIMASSA KONNO RECLAMADO: COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb73c49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Possui razão o reclamante na preliminar apresentada em sua impugnação aos cálculos da ré. Os documentos apresentado para a constituição de advogados (id 9ef4734 e seguintes) e a impugnação apresentada no id 51df120 dizem respeito a pessoa estranha à lide. Os documentos e a impugnação apresentados são da Companhia Brasileira de Distribuição, enquanto que a ré é a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar. De fato, esta matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive no acórdão id f0a5cdd, onde reconhecido que se tratam de pessoas jurídicas distintas e que uma não pode atuar em nome da outra. Não conheço, portanto, da impugnação apresentada no id 51df120. Tendo-se em vista que a ré é revel, com os prazos na forma do art. 346 do CPC, passo a apreciar a conta apresentada pelo reclamante. Por consistentes com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id df86d34, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/05/2026, em: - R$ 49.378,28 de principal atualizado; - R$ 31.176,73 de juros; - R$ 80.555,01 do total bruto, sem FGTS, do crédito da parte autora. - R$ 5.117,95 de principal atualizado do FGTS; - R$ 3.198,01 de juros sobre o FGTS. - R$ 8.315,96 do total do FGTS, para depósito na conta vinculada. - R$ 8.887,10 de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor. - R$ 15.634,95 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 2.267,86 de custas processuais. Total devido pela reclamada: R$ 115.660,88. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos de acordo o julgado do STF na ADC 58, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905 de 2024: 1 - Para o período pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela tr (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) 2 - Para o período judicial: - do ajuizamento até 29/08/2024: selic, englobando correção monetária e juros de mora. - a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Intime-se a ré, por via postal, da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 835 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOP DE ECON E CRED MUTUODOS EMP DO GRUPO PAO DE ACUCAR

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