Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000809-36.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: GEILTOM RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c087353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 21/01/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL Em defesa (fls. 100 e 119/120 do pdf), a reclamada impugnou a autenticidade e a confiabilidade das mídias juntadas com a petição inicial (fls. 52/54 do pdf), de sorte que cabia ao reclamante comprovar que tais documentos são autênticos e confiáveis, o que não veio a ocorrer. Embora mídias digitais sejam frequentemente utilizadas como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que sejam produzidas de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade das mídias juntadas com a exordial, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia capaz de demonstrar o inteiro teor dos registros, bem assim como e quando foram coletadas. Desconsidero como meio de prova as mídias de fls. 52/54 do pdf. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. DIFERENÇAS A TÍTULO DE FGTS. BAIXA NA CTPS. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, apontando, dentre outras alegações, a ausência de depósitos do FGTS, a partir de novembro de 2025. A reclamada sustenta a regularidade dos recolhimentos do FGTS e alega que eventuais atrasos pontuais não configuram falta grave, arguindo ainda ausência de imediatidade e perdão tácito. Examina-se. O extrato analítico da conta vinculada de fls. 49/50 do pdf demonstra que a empregadora não recolheu o FGTS relativo aos meses de novembro de 2025 a março de 2026. Registre-se que o referido extrato foi emitido em 04/05/2026, data em que o FGTS da competência de abril de 2026 ainda não se encontrava vencido. Ao julgar o IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” - grifos acrescentados. Sob essa perspectiva, a outra conclusão não se chega senão a de que houve descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/05/2026[1]. Condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias)[2], das férias proporcionais + 1/3 (5/12)[3], do décimo terceiro salário proporcional 2026 (5/12)[4] e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada do autor e objeto de condenação. Parâmetro para liquidação do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional 2026: R$ 2.120,00 (valor do último salário contratual recebido pelo autor). Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 06/06/2026, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS depositado e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. A linha "Salário - Mensalistas" da ficha financeira juntada aos autos, não infirmada pelas demais provas, evidencia que a reclamada quitou o saldo do salário relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 353,33 (fl. 263 do pdf). Esclarece-se que constitui prática comum nos dias atuais o pagamento dos salários e das demais verbas aos trabalhadores, por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao reclamante juntar aos autos os extratos bancários, a fim de comprovar que o valor correspondente ao saldo do salário referente ao mês de maio de 2026 não foi creditado na sua conta bancária, e não se limitar a impugnar a ficha financeira. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Rejeito o pedido. Condeno a reclamada ao pagamento do FGTS, nos meses de novembro de 2025 a abril de 2026. Parâmetros para liquidação: i) valores constantes dos campos "Valor Dep FGTS" e "Valor FGTS 13o Sal" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, observados os meses objeto de condenação (fls. 255/262 do pdf); ii) no mês de abril de 2026, deve ser considerado devido o valor de R$ 133,86, constante da linha "Valor do FGTS Normal" da ficha financeira de fls. 263/264 do pdf. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o recebimento de adicional por acúmulo de função e reflexos, sustentando que, embora contratado como Fiscal de Loja, realizava atividades de locutor e descarregamento de mercadorias. O autor não se desonerou do ônus de demonstrar que executava atividade de locutor, já que a prova documental não atesta tal fato e não foi ouvida testemunha em juízo. Cumpre esclarecer que as mídias de fls. 52/54 do pdf foram desconsideradas como meio de prova, num dos tópicos precedentes. Acrescenta-se que, na descrição do cargo de Fiscal de Loja de fls. 150/151 do pdf está prevista a tarefa de conferir entradas e saídas de mercadorias no estoque, durante o expediente, a atrair a conclusão de que o exercício de atividade referente ao descarregamento de mercadorias que chegavam na loja é compatível com a função desempenhada pelo reclamante. Ainda que não houvesse tal registro documental, entendo que o fato de o empregado executar outras tarefas, além daquelas usuais à função para a qual fora contratado, não constitui motivo para se reconhecer o plus salarial. Inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio preceito autorizador genérico de que o trabalho em dupla função acarrete o recebimento de diferenças salariais pelo trabalhador. A hipótese do exercício de mais uma tarefa está amparada no jus variandi, o qual concede ao empregador poderes para atribuir ao empregado as atividades a serem desempenhadas no curso do contrato. Ademais, o parágrafo único do artigo 456 da CLT dita a regra de que, inexistindo cláusula expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Sob essa perspectiva, conclui-se que a hipótese de o reclamante, no desempenho do Cargo de Fiscal de Loja, desempenhar tarefas afetas ao descarregamento de mercadorias que chegavam na unidade, não lhe assegura a percepção de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal e reflexos, alegando jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, e aos sábados, das 08h00min às 16h00min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fls. 17/18 e 26/27 do pdf). A reclamada sustentou a regularidade da jornada, a idoneidade dos controles de ponto e a existência de compensação por banco de horas (fls. 101/106 do pdf). À análise. Os controles de ponto juntados aos autos (fls. 227/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas[5], apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. A partir da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ o reclamante não ultrapassava a jornada de 44 horas semanais. _ a partir de 26/06/2025, havia compensação da jornada, na modalidade banco de horas, expressamente autorizada pela cláusula 17 da CCT 2025/2026 aplicável à categoria profissional do reclamante (fls. 276/277 do pdf). Acrescenta-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de laborava em acúmulo de função, bem assim que a empregadora não recolheu o FGTS relativo aos meses de novembro de 2025 a abril de 2026. Sucede que o pedido de adicional por acúmulo de função foi rejeitado num dos tópicos precedentes. No mais, fazia-se necessário comprovar ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral, porquanto a irregularidade cometida pela empregadora, consistente no inadimplemento do FGTS referente aos meses de novembro de 2025 a abril de 2026, não transborda para o campo da lesão moral, no sentido jurídico da expressão. Rejeito o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não efetuou o pagamento das verbas objeto de condenação, nem sequer parcialmente, de sorte que não há falar em compensação/dedução (fl. 119 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários do patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do parágrafo único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 55 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em contestação à reconvenção (fls. 322/324 do pdf), o autor/reconvindo arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando tratar-se de cobrança de dívida de natureza eminentemente civil decorrente de compras em loja. A alegação não procede, uma vez que o pedido formulado pela reconvinte/reclamada se insere na relação de emprego mantida com o reconvindo/reclamante, a atrair a competência desta Justiça Especializada, com fulcro no art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR A TÍTULO DE COMPRAS EM LOJA A reconvinte postula a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 227,64, decorrente de saldo de compras não quitadas (fls. 116/117 do pdf). O reconvindo impugnou expressamente a existência da dívida e a higidez do documento de fl. 265 do pdf (fls. 324/326 do pdf). O documento de fl. 265 do pdf foi produzido unilateralmente, de sorte que não se mostra hábil a demonstrar que o reclamante possui o saldo devedor pendente de R$ 227,64. Note-se que a empregadora não apontou quais foram os itens adquiridos pelo reconvindo que acarretaram tal dívida. E mais, a soma das parcelas em aberto no documento de fl. 265 do pdf resulta no importe de R$ 937,64[6], e não no referido valor de R$ 227,64, a retirar a credibilidade da tese da reconvinte. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reconvinte. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor corrigido da reconvenção. DISPOSITIVO DA DEMANDA PRINCIPAL Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por GEILTOM RIBEIRO DA SILVA em desfavor de HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA, decido ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para: _ declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/05/2026. _ condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias proporcionais + 1/3 (5/12), do décimo terceiro salário proporcional 2026 (5/12) e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada do autor e objeto de condenação; e do FGTS relativo aos meses de novembro de 2025 a abril de 2026. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 06/06/2026, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder a tais anotações na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%. Os honorários do patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 7.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO Do exposto, na reconvenção proposta por HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA em desfavor de GEILTOM RIBEIRO DA SILVA, decido rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da reconvenção. Custas no valor mínimo R$ 10,64, calculadas sobre R$ 227,64, pela reconvinte. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1]Limite objetivo do pedido (fl. 12 do pdf), em que pese os controles de jornada juntados demonstrarem que o autor laborou, por último, no dia 05/05/2026 (fl. 242 do pdf). [2] O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou por cerca de 1 ano, 3 meses e 14 dias. [3] Já projetados os 33 dias do aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 33 dias do aviso prévio indenizado. [5] Não foi ouvida testemunha em juízo. [6] É o que se extrai da informação "A" da coluna "Situacao" do documento de fl. 265 do pdf. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000809-36.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: GEILTOM RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c087353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 21/01/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALOR PROBANTE DAS MÍDIAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL Em defesa (fls. 100 e 119/120 do pdf), a reclamada impugnou a autenticidade e a confiabilidade das mídias juntadas com a petição inicial (fls. 52/54 do pdf), de sorte que cabia ao reclamante comprovar que tais documentos são autênticos e confiáveis, o que não veio a ocorrer. Embora mídias digitais sejam frequentemente utilizadas como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que sejam produzidas de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade das mídias juntadas com a exordial, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia capaz de demonstrar o inteiro teor dos registros, bem assim como e quando foram coletadas. Desconsidero como meio de prova as mídias de fls. 52/54 do pdf. FORMA DE DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS. DIFERENÇAS A TÍTULO DE FGTS. BAIXA NA CTPS. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, apontando, dentre outras alegações, a ausência de depósitos do FGTS, a partir de novembro de 2025. A reclamada sustenta a regularidade dos recolhimentos do FGTS e alega que eventuais atrasos pontuais não configuram falta grave, arguindo ainda ausência de imediatidade e perdão tácito. Examina-se. O extrato analítico da conta vinculada de fls. 49/50 do pdf demonstra que a empregadora não recolheu o FGTS relativo aos meses de novembro de 2025 a março de 2026. Registre-se que o referido extrato foi emitido em 04/05/2026, data em que o FGTS da competência de abril de 2026 ainda não se encontrava vencido. Ao julgar o IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, d, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” - grifos acrescentados. Sob essa perspectiva, a outra conclusão não se chega senão a de que houve descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/05/2026[1]. Condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias)[2], das férias proporcionais + 1/3 (5/12)[3], do décimo terceiro salário proporcional 2026 (5/12)[4] e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada do autor e objeto de condenação. Parâmetro para liquidação do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais + 1/3 e do décimo terceiro salário proporcional 2026: R$ 2.120,00 (valor do último salário contratual recebido pelo autor). Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 06/06/2026, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder à baixa na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS depositado e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. A linha "Salário - Mensalistas" da ficha financeira juntada aos autos, não infirmada pelas demais provas, evidencia que a reclamada quitou o saldo do salário relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 353,33 (fl. 263 do pdf). Esclarece-se que constitui prática comum nos dias atuais o pagamento dos salários e das demais verbas aos trabalhadores, por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao reclamante juntar aos autos os extratos bancários, a fim de comprovar que o valor correspondente ao saldo do salário referente ao mês de maio de 2026 não foi creditado na sua conta bancária, e não se limitar a impugnar a ficha financeira. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Rejeito o pedido. Condeno a reclamada ao pagamento do FGTS, nos meses de novembro de 2025 a abril de 2026. Parâmetros para liquidação: i) valores constantes dos campos "Valor Dep FGTS" e "Valor FGTS 13o Sal" dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, observados os meses objeto de condenação (fls. 255/262 do pdf); ii) no mês de abril de 2026, deve ser considerado devido o valor de R$ 133,86, constante da linha "Valor do FGTS Normal" da ficha financeira de fls. 263/264 do pdf. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o recebimento de adicional por acúmulo de função e reflexos, sustentando que, embora contratado como Fiscal de Loja, realizava atividades de locutor e descarregamento de mercadorias. O autor não se desonerou do ônus de demonstrar que executava atividade de locutor, já que a prova documental não atesta tal fato e não foi ouvida testemunha em juízo. Cumpre esclarecer que as mídias de fls. 52/54 do pdf foram desconsideradas como meio de prova, num dos tópicos precedentes. Acrescenta-se que, na descrição do cargo de Fiscal de Loja de fls. 150/151 do pdf está prevista a tarefa de conferir entradas e saídas de mercadorias no estoque, durante o expediente, a atrair a conclusão de que o exercício de atividade referente ao descarregamento de mercadorias que chegavam na loja é compatível com a função desempenhada pelo reclamante. Ainda que não houvesse tal registro documental, entendo que o fato de o empregado executar outras tarefas, além daquelas usuais à função para a qual fora contratado, não constitui motivo para se reconhecer o plus salarial. Inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio preceito autorizador genérico de que o trabalho em dupla função acarrete o recebimento de diferenças salariais pelo trabalhador. A hipótese do exercício de mais uma tarefa está amparada no jus variandi, o qual concede ao empregador poderes para atribuir ao empregado as atividades a serem desempenhadas no curso do contrato. Ademais, o parágrafo único do artigo 456 da CLT dita a regra de que, inexistindo cláusula expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Sob essa perspectiva, conclui-se que a hipótese de o reclamante, no desempenho do Cargo de Fiscal de Loja, desempenhar tarefas afetas ao descarregamento de mercadorias que chegavam na unidade, não lhe assegura a percepção de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal e reflexos, alegando jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, e aos sábados, das 08h00min às 16h00min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fls. 17/18 e 26/27 do pdf). A reclamada sustentou a regularidade da jornada, a idoneidade dos controles de ponto e a existência de compensação por banco de horas (fls. 101/106 do pdf). À análise. Os controles de ponto juntados aos autos (fls. 227/ss. do pdf), não infirmados pelas demais provas[5], apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. A partir da análise dos controles de frequência e dos demais documentos colacionados aos autos, constata-se que: _ o reclamante não ultrapassava a jornada de 44 horas semanais. _ a partir de 26/06/2025, havia compensação da jornada, na modalidade banco de horas, expressamente autorizada pela cláusula 17 da CCT 2025/2026 aplicável à categoria profissional do reclamante (fls. 276/277 do pdf). Acrescenta-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de laborava em acúmulo de função, bem assim que a empregadora não recolheu o FGTS relativo aos meses de novembro de 2025 a abril de 2026. Sucede que o pedido de adicional por acúmulo de função foi rejeitado num dos tópicos precedentes. No mais, fazia-se necessário comprovar ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral, porquanto a irregularidade cometida pela empregadora, consistente no inadimplemento do FGTS referente aos meses de novembro de 2025 a abril de 2026, não transborda para o campo da lesão moral, no sentido jurídico da expressão. Rejeito o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não efetuou o pagamento das verbas objeto de condenação, nem sequer parcialmente, de sorte que não há falar em compensação/dedução (fl. 119 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários do patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do parágrafo único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 29/08/2024, razão pela qual determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 55 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em contestação à reconvenção (fls. 322/324 do pdf), o autor/reconvindo arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando tratar-se de cobrança de dívida de natureza eminentemente civil decorrente de compras em loja. A alegação não procede, uma vez que o pedido formulado pela reconvinte/reclamada se insere na relação de emprego mantida com o reconvindo/reclamante, a atrair a competência desta Justiça Especializada, com fulcro no art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR A TÍTULO DE COMPRAS EM LOJA A reconvinte postula a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 227,64, decorrente de saldo de compras não quitadas (fls. 116/117 do pdf). O reconvindo impugnou expressamente a existência da dívida e a higidez do documento de fl. 265 do pdf (fls. 324/326 do pdf). O documento de fl. 265 do pdf foi produzido unilateralmente, de sorte que não se mostra hábil a demonstrar que o reclamante possui o saldo devedor pendente de R$ 227,64. Note-se que a empregadora não apontou quais foram os itens adquiridos pelo reconvindo que acarretaram tal dívida. E mais, a soma das parcelas em aberto no documento de fl. 265 do pdf resulta no importe de R$ 937,64[6], e não no referido valor de R$ 227,64, a retirar a credibilidade da tese da reconvinte. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reconvinte. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10% sobre o valor corrigido da reconvenção. DISPOSITIVO DA DEMANDA PRINCIPAL Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por GEILTOM RIBEIRO DA SILVA em desfavor de HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA, decido ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para: _ declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/05/2026. _ condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias proporcionais + 1/3 (5/12), do décimo terceiro salário proporcional 2026 (5/12) e da multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada do autor e objeto de condenação; e do FGTS relativo aos meses de novembro de 2025 a abril de 2026. Após o trânsito em julgado do presente feito, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar data de saída em 04/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 06/06/2026, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder a tais anotações na carteira de trabalho do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao reclamante os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de ser executada pelos valores correspondentes ao FGTS e de pagar indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10%. Os honorários do patrono da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários da advogada do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 7.500,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). DISPOSITIVO DA RECONVENÇÃO Do exposto, na reconvenção proposta por HTP COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CONFECCOES LTDA em desfavor de GEILTOM RIBEIRO DA SILVA, decido rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da reconvenção. Custas no valor mínimo R$ 10,64, calculadas sobre R$ 227,64, pela reconvinte. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1]Limite objetivo do pedido (fl. 12 do pdf), em que pese os controles de jornada juntados demonstrarem que o autor laborou, por último, no dia 05/05/2026 (fl. 242 do pdf). [2] O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou por cerca de 1 ano, 3 meses e 14 dias. [3] Já projetados os 33 dias do aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 33 dias do aviso prévio indenizado. [5] Não foi ouvida testemunha em juízo. [6] É o que se extrai da informação "A" da coluna "Situacao" do documento de fl. 265 do pdf. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEILTOM RIBEIRO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.