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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 1000808-96.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.F.G.S. - - L.G.E.S. - A.E.S. - Vistos. Sentenciados os pedidos concernentes ao divórcio e alimentos, seguirá o feito em relação ao pedido partilha. A controvérsia remanescente cinge-se estritamente à liquidação dos direitos e obrigações decorrentes da partilha do bem imóvel financiado e das despesas tributárias a ele atreladas, nos seguintes termos: a exata quantificação dos valores pagos pelo casal a título de prestações do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal desde a celebração do contrato (16/02/2012) até o marco da separação de fato (06/02/2026) e e o saldo devedor consolidado dos débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano incidentes sobre o bem perante o Município de Leme no período de vigência conjugal. No campo do direito, a partilha submete-se ao regramento do regime da comunhão parcial de bens, disciplinado nos arts. 1.658, 1.660, inciso I, e 1.663, § 1º, do Código Civil. Estando o imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, as partes não ostentam a propriedade plena do bem de raiz, mas tão somente direitos creditórios aquisitivos sobre o saldo financeiro das prestações adimplidas na constância do casamento, respondendo solidariamente pelas obrigações e dívidas contraídas em prol da entidade familiar. Nesse diapasão, fixa-se como diretriz de direito material que a partilha do patrimônio comum será realizada na exata proporção de 50% para cada consorte sobre o ativo financeiro amortizado do financiamento e sobre o passivo fiscal de IPTU acumulado até a data da separação de fato (06/02/2026), excluindo-se da comunhão os encargos contratuais e obrigações tributárias vencidos após a ruptura da convivência sob posse exclusiva. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilha entendimento consolidado quanto à partilha adstrita aos direitos sobre o financiamento em vigor: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Decreto extintivo por inadequação do pedido. Apelo do autor sustentando pretender a partilha dos direitos sobre imóvel financiado. As partes se divorciaram sem que tenha sido disciplinada a partilha de bens. Cabimento parcial. As partes não são proprietárias do imóvel, ainda em financiamento, sendo titulares sobre os direitos do imóvel, a partilha deve recair exclusivamente sobre os valores pagos a título de financiamento até a data da decretação do divórcio, e divididos à proporção de 50% dos valores para cada um. O autor não faz jus à percepção de aluguel porquanto desde o divórcio é a ré quem arca exclusivamente com as parcelas de financiamento. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1050980-72.2022.8.26.0224; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) A divisão igualitária assegura o equilíbrio patrimonial entre as partes, impedindo enriquecimento indevido e garantindo que cada cônjuge receba sua cota-parte sobre o esforço comum documentado, com abatimento de metade das dívidas tributárias incidentes sobre a coisa comum até a separação de fato. Quanto ao ônus probatório, adota-se a distribuição estática ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A autora Tatiane Fernanda Garcia dos Santos pugnou pela realização de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, sob a alegação de que o bem teria experimentado significativa valorização em razão de benfeitorias erigidas na constância da sociedade conjugal (fl. 3 e fls. 108/109). Em contrapartida, o réu impugnou o pleito pericial (fls. 70/71), asseverando que a demandante sequer individualizou quais obras teriam sido executadas, inexistindo nos autos fotografias, projetos, notas fiscais de materiais ou comprovantes de mão de obra. O pedido de prova pericial não comporta acolhimento. Conforme acima pontuado, a sociedade conjugal não ostenta o domínio pleno do imóvel matriculado sob o nº 12.077 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Leme, porquanto o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 15/38). A meação de cada consorte recai exclusivamente sobre a expressão financeira dos direitos creditórios aquisitivos adimplidos no curso do matrimônio até a separação de fato (06/02/2026), e não sobre o valor de mercado contemporâneo do imóvel. Por tais razões, indefere-se a prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, por manifestamente desnecessária e inócua ao desate da partilha, com fundamento expresso no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, defere-se a produção de prova documental suplementar, admitindo-se a juntada aos autos de documentos estritamente voltados à demonstração contábil do crédito e do débito comuns, quais sejam: o extrato pormenorizado da evolução do contrato de mútuo expedido pela credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), contemplando o histórico de pagamentos até fevereiro de 2026 e o saldo residual, e a certidão consolidada da dívida fiscal imobiliária emitida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de Leme, abrangendo os exercícios fiscais de IPTU devidos no intervalo de convivência comum. Desse modo, concedo aos litigantes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que juntem aos autos: a) O extrato analítico e consolidado expedido pela Caixa Econômica Federal a respeito do contrato de financiamento imobiliário nº 855551902728, indicando especificamente todas as parcelas amortizadas entre 16/02/2012 e 06/02/2026, bem como os pagamentos realizados com exclusividade a partir dessa data; b) A certidão negativa ou positiva com efeito de negativa atualizada dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel da Rua Cássia, nº 211, Jardim Presidente, expedida pela Prefeitura Municipal de Leme, com discriminação das competências compreendidas no período matrimonial até 06/02/2026. Apresentados os documentos, abram-se vistas sucessivas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Após, inexistindo outras diligências pendentes, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - ADV: ILLIE RAFELLI CHIMACHI LAZARO (OAB 505633/SP), ILLIE RAFELLI CHIMACHI LAZARO (OAB 505633/SP), JÚLIA RENATA MALAMAN (OAB 446142/SP)