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1000808-89.2026.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000808-89.2026.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Sergio Claudio Garcia - Vistos, etc. 1. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. 2. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com declaração de inexigibilidade de pontuação e pedido de tutela de urgência proposta por SERGIO CLAUDIO GARCIA em face do Município de São Paulo e do DETRAN/SP. O autor sustenta, em síntese, que o Auto de Infração de Trânsito nº 6RA177581, lavrado em 23/07/2025 em razão de infração ao rodízio municipal, foi indevidamente atribuído ao seu prontuário, pois o veículo Mitsubishi Pajero, placa FYF9165, já havia sido alienado a terceiro em 23/06/2025, conforme certidão notarial juntada aos autos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da autuação e da pontuação dela decorrente. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria da presente fase processual, entendo presentes os requisitos para o parcial acolhimento da medida. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pela certidão notarial que indica o reconhecimento de firma relativo à transferência do veículo em 23/06/2025 (fls. 16-18), ao passo que a infração objeto da demanda foi lavrada somente em 23/07/2025 (fls. 15), circunstância que, em tese, evidencia que o automóvel não mais se encontrava sob a posse ou responsabilidade do autor quando da ocorrência do fato gerador da autuação. Em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados mostram-se aptos a conferir plausibilidade à alegação de que a pontuação decorrente do Auto de Infração nº 6RA177581 foi indevidamente lançada em seu prontuário. O perigo de dano também está configurado, uma vez que a manutenção da pontuação impugnada repercute diretamente no prontuário do condutor e pode influenciar o resultado do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 346/2026, cuja regularidade constitui um dos fundamentos da presente demanda. Todavia, assim como já consignado em processo conexo, a controvérsia ainda demanda dilação probatória e análise mais aprofundada do conjunto das infrações registradas no prontuário do autor, não sendo possível, neste momento processual, determinar providências mais amplas relacionadas ao processo administrativo de suspensão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: (i) SUSPENDER os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 6RA177581, inclusive quanto à pontuação dele decorrente (4 pontos), até ulterior deliberação judicial; (ii) DETERMINAR que o DETRAN/SP promova a anotação da presente decisão no prontuário do autor, abstendo-se de computar a pontuação decorrente do referido auto de infração até nova decisão deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. 3. Considerando a alegação de conexão com o processo nº 1000372-33.2026.8.26.0288, certifique-se e vincule-se por dependência, se em ordem. 4. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente(m) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) cientificado(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica(m) ciente(s) também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá(ão) fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. 5. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FARIA TEREZA (OAB 523931/SP)

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