Publicações do processo

1000808-87.2025.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000808-87.2025.8.26.0300 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio Widerlan de Oliveira - Ante o exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: i) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito para as prestações futuras; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13° salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, sendo os cálculos devidamente realizados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Em se tratando de condenação judicial relativa a servidor público e tendo em conta o teor das teses firmadas no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, os valores deverão sofrer atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir tão somente a SELIC como única baliza de incidência de correção monetária e compensação de mora dos débitos verificados a partir de sua vigência. Bem assim, a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n.º12.153/2009. Defiro a retirada de documentos eventualmente depositados em cartório pelas partes, advertidas do prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para a respectiva retirada, diante da previsão de inutilização, nos termos do art. 636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado no momento oportuno e encaminhem-se os autos digitais à fila de processos arquivados. P.I. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.