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1000808-72.2026.5.02.0332

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1000808-72.2026.5.02.0332 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2ab0b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho em razão do recebimento dos autos da Distribuição À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, data abaixo CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista Vistos. Trata-se de execução individual fundada em Sentença proferida nos autos 1000609-13.2021.5.02.0013, pelo qual Abidias Marcos da Silva, através do Sintect-SP – Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região, agindo como substituto processual, pretende exigir o cumprimento da obrigação em desfavor da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de maio de 2016 a maio de 2019. O título executivo assim determina: "Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA – SINTECT-SP, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, pronuncio a prescrição bienal das pretensões referentes aos contratos encerrados antes de 17/05/2019, bem como pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 17/05/2016, para os contratos ativos e os que findaram a partir de 17/05/2019, e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada a pagar adicional de periculosidade aos trabalhadores substituídos, empregados e ex empregados da ré lotados no Complexo Saúde (situado à Rua do Boqueirão, nº 320,Jardim Saúde, São Paulo/SP, CEP 04293-030), até a regularização do armazenamento de inflamáveis na edificação observado o período imprescrito, no importe de 30% sobre o salário-base, em parcelas vencidas e vincendas para os contratos ativos, com reflexos." ( grifos nossos ) A ação principal transitou em julgado em 28/04/2025. Ocorre que, não obstante a legitimidade extraordinária do Sindicato para movimentar o judiciário em prol dos interesses dos trabalhadores, nos termos do artigo 8º, III, da CF, é certo que a execução individual de sentença coletiva exige a comprovação do enquadramento do beneficiário nos limites objetivos e subjetivos do título executivo, sendo necessário identificar o substituído e demonstrara titularidade do crédito, o que demanda a juntada de documentos como CTPS, RG, CPF, holerites ou outros documentos que comprovem que o reclamante trabalhou no Complexo Saúde no período pleiteado, além de planilha de cálculos atualizada . Em sendo assim, tendo em vista que não há nos autos cálculos a serem homologados, reconsidero o despacho de fls.138 (id #da21a89), e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, juntando os referidos documentos, essenciais à propositura da execução sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do Art.485, I do CPC, servindo a presente decisão como intimação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 10 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABIDIAS MARCOS DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

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