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1000808-61.2025.8.26.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara

    Processo 1000808-61.2025.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mecper Imóveis e Automóveis Ltda - Me - Manoel Antonio da Silva - Recebo a manifestação do réu de fls. 314/326 como contestação, nos termos do princípio da fungibilidade (art. 239, §1º, CPC), considerando o comparecimento espontâneo, que supre eventual nulidade de citação. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de citação, pois o réu, ao apresentar defesa, integrou-se à relação processual, restando convalidado o ato (art. 239, §1º, CPC). Eventual irregularidade na citação original não impede o prosseguimento, assegurado o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Conforme constatação do Oficial de Justiça (fls. 293/298), não se verificou a existência de outros ocupantes na área litigiosa, tendo sido identificado somente o réu. A alegação de terceiros possuidores não restou demonstrada e poderá ser reavaliada se comprovada nos autos. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A ação possessória é cabível para tutelar posse direta ou indireta, não se exigindo prova de domínio. A existência de posse anterior e eventual esbulho são questões de mérito, a serem analisadas na sentença. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora exercia posse sobre a área descrita na inicial antes do esbulho; b) se o réu cometeu esbulho possessório ou se detém posse legítima; c) se há benfeitorias e direito de retenção; d) extensão dos danos materiais, morais e ambientais. Indefiro o pedido de julgamento antecipado, pois a controvérsia fática exige dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, com qualificação completa e endereço, nos termos do art. 357, §4º, CPC. Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 356/364. A juntada extemporânea de documentos, embora passível de valoração, não gera nulidade, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Mantenho a liminar de reintegração de posse concedida nos autos. Reitero que o descumprimento da ordem judicial sujeitará o infrator às sanções legais, incluindo multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). No mais, designo audiência de instrução e julgamento para 15 de outubro de 2026 , às 11:15h, de forma virtual . A intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa dos advogados, que deverão providenciar o comparecimento dos seus representados. Caberá ao advogado de cada parte a intimação, por carta com aviso de recebimento, das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. A(s) parte(s) que requereu(am) os depoimentos deverá(ão) providenciar os meios necessários para as intimações (endereços, custas, etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova requerida. A produção de prova documental somente será admitida desde que os documentos eventualmente juntados sejam novos (ou seja, que se enquadrem nas disposições do artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC). - ADV: JOSÉ GONÇALVES DE LIMA NETO (OAB 347191/SP), MARCELO AUGUSTO EDAES SIMÕES RODRIGUES (OAB 197443/SP)

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