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1000808-58.2026.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000808-58.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: CINTIA CORTEZ SANCHES DE SOUZA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df18e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CINTIA CORTEZ SANCHES DE SOUZA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; b) R$ 752,82 a título de restituição de desconto indevido no TRCT; c) um dia de férias relativo ao período de vigência da CCT acostada (01/10/2025 e 30/09/2026); d) uma multa normativa de R$ 170,00, conforme cláusula 104, "a" da CCT. Concedem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Não há compensação possível. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CORTEZ SANCHES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000808-58.2026.5.02.0466 RECLAMANTE: CINTIA CORTEZ SANCHES DE SOUZA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0df18e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CINTIA CORTEZ SANCHES DE SOUZA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; b) R$ 752,82 a título de restituição de desconto indevido no TRCT; c) um dia de férias relativo ao período de vigência da CCT acostada (01/10/2025 e 30/09/2026); d) uma multa normativa de R$ 170,00, conforme cláusula 104, "a" da CCT. Concedem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 e Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026, vez que o(a) reclamante, beneficiário(a) da gratuidade judicial, está isento(a) do pagamento, nos moldes da Súmula nº 457 do TST e do estabelecido no julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021) pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, a favor do advogado da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Não há compensação possível. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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