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1000807-96.2019.4.01.3807

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000807-96.2019.4.01.3807/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO: FABIO AUGUSTO CALDEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A): AVNER SALOMAO RIBEIRO LIMA (OAB MG171148) ADVOGADO(A): LUIZ SOARES BARBOSA (OAB MG064784) ADVOGADO(A): SABRINA DE FATIMA BARBOSA (OAB MG165899) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 205 DA TNU. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/07/1990 a 23/03/2018 e concedeu aposentadoria especial à parte autora desde a DER. O INSS sustenta que, embora o labor tenha sido desempenhado em instituição hospitalar, as atividades exercidas eram de natureza predominantemente administrativa, sem exposição habitual e permanente a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento do tempo especial; (ii) estabelecer se a parte autora implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) determinar a incidência da devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige demonstração de risco efetivo de contaminação superior ao ordinariamente suportado, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário evidencia que as atribuições exercidas pelo autor consistem predominantemente em atividades administrativas, burocráticas e de controle de estoque, compras, registros, conferência e logística de materiais e medicamentos, sem contato direto e habitual com pacientes ou materiais infectocontagiosos. A mera prestação de serviços em ambiente hospitalar não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, quando ausente demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. As atividades descritas não se enquadram no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, por não evidenciarem exposição indissociável ao risco biológico. O entendimento adotado observa a orientação firmada no Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a especialidade por agentes biológicos demanda comprovação concreta de exposição a risco extraordinário, não bastando o vínculo funcional com estabelecimento de saúde. A exclusão do período de 01/07/1990 a 23/03/2018 da contagem de tempo especial impede o preenchimento do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial. A revogação da tutela provisória impõe a restituição dos valores recebidos pelo segurado, mediante descontos limitados a 30% de eventual benefício em manutenção, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 692. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades predominantemente administrativas em ambiente hospitalar não caracteriza, por si só, tempo especial por exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da especialidade por agentes biológicos exige comprovação de exposição habitual e permanente a risco infectocontagioso superior ao ordinário, aferida a partir das atividades efetivamente exercidas. A exclusão do período especial impede a concessão da aposentadoria especial quando não implementado o tempo mínimo legal. A revogação da tutela provisória obriga a restituição dos valores recebidos, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 692. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 205; TRF6, AC 1023659-31.2020.4.01.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Leonardo Araújo de Miranda Fernandes, D.E. 18/06/2026; STJ, Tema 692; STJ, Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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