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1000807-89.2026.5.02.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000807-89.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: GILDENE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KELI CRISTINA COPULA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d24c7 proferido nos autos. #id:dd6d45a: Vistos etc. Cuida-se de petição protocolada pela Reclamada por meio da qual requer o adiamento da diligência pericial designada para o dia 08/09/2026, às 10h20, alegando, em síntese, a impossibilidade de contratação de assistente técnico em razão da proximidade com o feriado de 7 de setembro e a escassez de profissionais disponíveis para a data. Em que pese o esforço argumentativo da ré, indefiro o pedido de redesignação da perícia. A data da diligência foi fixada em audiência realizada no dia 26/08/2026, com a ciência prévia e direta das partes, o que permitiu tempo hábil para a organização logística e contratação de profissionais. O feriado nacional de 7 de setembro é fato previsível, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior que justifiquem a paralisação da marcha processual. A alegada dificuldade de agenda de assistentes particulares é risco inerente à atividade da parte e não pode se sobrepor ao dever do Juízo de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional (Art. 765 da CLT e Art. 139, II, do CPC). Ressalte-se que a presença de assistente técnico é uma faculdade da parte (Art. 465, § 1º, II, do CPC), e não um requisito de validade do ato pericial. A perícia será conduzida por perito de confiança do Juízo, profissional equidistante das partes e dotado de fé pública, o que garante a lisura do procedimento. Caso a ré não possa se fazer acompanhar por assistente na data, poderá, oportunamente, manifestar-se sobre o laudo oficial e apresentar parecer de profissional de sua confiança, conforme faculta a lei. Assim, mantenho a perícia médica para o dia 08/09/2026, às 10h20, nas dependências do Fórum Trabalhista de Barueri/SP, conforme anteriormente designado. Ciência às partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELI CRISTINA COPULA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000807-89.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: GILDENE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: KELI CRISTINA COPULA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d24c7 proferido nos autos. #id:dd6d45a: Vistos etc. Cuida-se de petição protocolada pela Reclamada por meio da qual requer o adiamento da diligência pericial designada para o dia 08/09/2026, às 10h20, alegando, em síntese, a impossibilidade de contratação de assistente técnico em razão da proximidade com o feriado de 7 de setembro e a escassez de profissionais disponíveis para a data. Em que pese o esforço argumentativo da ré, indefiro o pedido de redesignação da perícia. A data da diligência foi fixada em audiência realizada no dia 26/08/2026, com a ciência prévia e direta das partes, o que permitiu tempo hábil para a organização logística e contratação de profissionais. O feriado nacional de 7 de setembro é fato previsível, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior que justifiquem a paralisação da marcha processual. A alegada dificuldade de agenda de assistentes particulares é risco inerente à atividade da parte e não pode se sobrepor ao dever do Juízo de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional (Art. 765 da CLT e Art. 139, II, do CPC). Ressalte-se que a presença de assistente técnico é uma faculdade da parte (Art. 465, § 1º, II, do CPC), e não um requisito de validade do ato pericial. A perícia será conduzida por perito de confiança do Juízo, profissional equidistante das partes e dotado de fé pública, o que garante a lisura do procedimento. Caso a ré não possa se fazer acompanhar por assistente na data, poderá, oportunamente, manifestar-se sobre o laudo oficial e apresentar parecer de profissional de sua confiança, conforme faculta a lei. Assim, mantenho a perícia médica para o dia 08/09/2026, às 10h20, nas dependências do Fórum Trabalhista de Barueri/SP, conforme anteriormente designado. Ciência às partes. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDENE FERREIRA DE SOUZA

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