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TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000807-79.2026.8.11.0108. AUTOR(A): LUCIANO HUBNER RIBEIRO REQUERIDO: L. APARECIDA MAIDANA DA SILVA LTDA, SANDRO FREITAS DE SOUZA Vistos. Luciano Hubner Ribeiro ajuizou Ação Monitória com pedido de tutela de urgência em face de L. APARECIDA MAIDANA DA SILVA LTDA. e Sandro Freitas De Souza, objetivando: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para restrição, via sistema RENAJUD, dos veículos dos requeridos; (iii) a expedição de mandado monitório para citação dos requeridos para pagamento da quantia de R$ 1.130.449,15, acrescida de honorários advocatícios de 5%; (iv) a constituição de pleno direito do título executivo judicial em caso de não pagamento no prazo legal; e (v) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Como causa de pedir, alegou o autor ter celebrado, em 22 de julho de 2025, dois instrumentos particulares de compra e venda de máquinas agrícolas (colheitadeiras Case, modelo 2799, ano 2012) com os requeridos, pelo valor total de R$ 1.300.000,00, dos quais R$ 300.000,00 foram pagos a título de entrada e o saldo remanescente de R$ 1.000.000,00 foi parcelado em três prestações anuais, com vencimento da primeira em 28/03/2026. Alegou inadimplemento dos requeridos quanto à parcela vencida em 28/03/2026, com consequente vencimento antecipado da totalidade da dívida, nos termos da Cláusula Quarta, §1º, dos contratos, resultando no débito atualizado de R$ 1.130.449,15, conforme planilha de cálculo anexa (ID 232100367). Sustentou a solidariedade passiva dos requeridos, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e o cabimento da ação monitória em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos, nos termos do art. 700, I, do CPC. Pleiteou tutela de urgência para restrição de veículos via RENAJUD, diante do risco de dilapidação patrimonial. Em 04/05/2026, proferi decisão (ID 232185967) determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante juntada de: (a) certidão do inteiro teor das três últimas declarações de Imposto de Renda; (b) certidões dos cartórios de registro de imóveis; (c) certidão do órgão de trânsito; e (d) certidão de existência ou inexistência de semoventes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento das custas. Em 18/05/2026, o autor apresentou emenda à inicial (ID 233856782), juntando certidão negativa de imóveis expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tapurah/MT (ID 233857647), extrato de veículo (ID 233857648), histórico de tentativas de obtenção de certidão de semoventes junto ao INDEA/MT (ID 233857650) e comprovante de baixa do CNPJ de sua empresa individual (ID 233857651), deixando, contudo, de juntar as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física. Em 21/05/2026, o INDEA/MT respondeu por ofício (ID 234442816) confirmando a ausência de registros de semoventes em nome do autor. Em 21/05/2026, proferi nova decisão (ID 234439942) concedendo prazo improrrogável de 10 dias para juntada das três últimas declarações de IRPF, advertindo expressamente que o descumprimento implicaria indeferimento imediato do pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em 21/05/2026, o autor juntou as declarações de IRPF dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID 234506175). Em 27/05/2026, juntou a declaração do exercício de 2025 e o respectivo recibo de entrega (IDs 235140292, 235143418 e 235147342). Em 10/06/2026, proferi decisão definitiva (ID 236624989) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na incompatibilidade entre a hipossuficiência alegada e o patrimônio imobiliário declarado pelo próprio autor nas declarações de IRPF dos exercícios de 2023 e 2024 — que registravam bens imóveis quitados com valor declarado de ao menos R$ 940.000,00 —, bem como o perfil negocial do autor, que celebrou contratos de R$ 1.300.000,00 e é titular de crédito superior a R$ 1.130.000,00. Determinei o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, §2º, c/c art. 485, I, do CPC, com possibilidade de parcelamento em até 6 vezes. Em 09/07/2026, os advogados Marcia Dario Brizola (OAB/MS 28.962) e Sebastião Cunha (OAB/MS 24.878) habilitaram-se nos autos como patronos de L. APARECIDA MAIDANA DA SILVA LTDA. e SANDRO FREITAS DE SOUZA, juntando as respectivas procurações (IDs 240183495, 240183504 e 240183511). Em 18/08/2026, os requeridos apresentaram manifestação intercorrente (ID 245364997), noticiando: (i) o decurso do prazo para recolhimento das custas sem cumprimento pelo autor; (ii) a alegada retomada unilateral dos dois maquinários objeto da demanda pelo autor em 02/07/2026, na cidade de Cristianópolis/GO, sem mandado judicial; (iii) publicações em rede social com conteúdo acusatório e imagem de objeto semelhante a arma de fogo; e (iv) o registro do Boletim de Ocorrência nº 529/2026 perante a 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã/MS. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofício ao Ministério Público. O autor não se manifestou nos autos desde 27/05/2026, não recolheu as custas processuais e não formulou pedido de parcelamento. É o relatório. Decido. 1. Da extinção do processo por não recolhimento das custas processuais iniciais O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi definitivamente indeferido por decisão proferida em 10/06/2026 (ID 236624989), após duas oportunidades de comprovação da hipossuficiência e análise exaustiva do conjunto probatório apresentado. Naquela decisão, foi determinado ao autor o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de que o não pagamento acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 99, §2º, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu sem que o autor comprovasse o recolhimento das custas, formulasse pedido de parcelamento ou apresentasse qualquer manifestação nos autos. A inércia é total e incontroversa. O art. 321, parágrafo único, do CPC é categórico: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A consequência do indeferimento da petição inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A parte foi regularmente intimada, teve ciência inequívoca da determinação e da consequência do descumprimento, e dispôs de prazo suficiente para adotar as providências necessárias. Não há, portanto, qualquer óbice ao decreto de extinção. 2. Dos honorários advocatícios Os requeridos não foram citados para os termos da presente ação. Compareceram espontaneamente aos autos em 09/07/2026, após o indeferimento da gratuidade e a determinação de recolhimento das custas, limitando-se a habilitar seus patronos e a apresentar manifestação intercorrente em 18/08/2026, sem praticar qualquer ato de defesa de mérito — não foram opostos embargos monitórios, não foi apresentada contestação e não houve qualquer impugnação ao pedido formulado na inicial. Nesse contexto, considerando a ausência de citação formal, o comparecimento espontâneo dos requeridos e a inexistência de ato de defesa de mérito que tenha demandado trabalho advocatício de resistência à pretensão, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos requeridos. 3. Dos fatos narrados na manifestação intercorrente dos requeridos Os requeridos noticiaram, em sua manifestação de 18/08/2026 (ID 245364997), a alegada retomada unilateral dos maquinários objeto da demanda pelo autor em 02/07/2026, na cidade de Cristianópolis/GO, bem como a existência do Boletim de Ocorrência nº 529/2026 (ID 245365005), registrado perante a 2ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã/MS, comunicando possível prática dos crimes de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e injúria (art. 140 do CP). Registro os fatos nos autos. Contudo, este Juízo Cível da Comarca de Tapurah/MT não detém competência para processar e julgar os fatos narrados, que são de natureza penal e teriam ocorrido em localidade diversa desta jurisdição. A competência penal é fixada, em regra, pelo lugar em que se consumou a infração, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Assim, a parte interessada deverá buscar as providências cabíveis perante o Juízo Criminal competente pelo local dos fatos e/ou perante o Ministério Público com atribuição territorial correspondente, não cabendo a este Juízo qualquer determinação nesse sentido. O pedido de expedição de ofício ao Ministério Público formulado pelos requeridos fica, portanto, indeferido, por ausência de competência deste Juízo para a matéria narrada. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 99, §2º, todos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor Luciano Hubner Ribeiro no prazo determinado, após indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça. Determino: 1. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que os requeridos não foram citados, compareceram espontaneamente aos autos e não praticaram ato de defesa de mérito; 2. Sem condenação em custas processuais em favor dos requeridos, pelos mesmos fundamentos; 3. Registro nos autos dos fatos narrados na manifestação intercorrente dos requeridos de 18/08/2026 (ID 245364997), relativos à alegada retomada dos maquinários e ao Boletim de Ocorrência nº 529/2026, sem, contudo, adentrar ao mérito deste visto a limitação de minha competência; 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público formulado pelos requeridos, por ausência de competência territorial e material deste Juízo para os fatos narrados; 5. Cientifique-se o autor de que, nos termos do art. 486, §2º, do CPC, eventual novo ajuizamento da ação somente será admitido mediante prévio recolhimento das custas e dos honorários fixados nesta sentença; 6. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações pertinentes nos sistemas. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito
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