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1000807-64.2025.8.11.0092

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000807-64.2025.8.11.0092 AUTOR: JOAO PEDRO DE SA REQUERIDO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOÃO PEDRO DE SÁ em face ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que exerce atividade agrícola na Fazenda Planalto, situada neste Município, onde cultivou, no ciclo 2024/2025, lavoura de milho da variedade PIONNER 3898. Afirma que, em 22/08/2025, por volta das 14h00, durante a colheita, percebeu a ocorrência de incêndio no canavial pertencente à requerida Atvos, localizado nas proximidades da divisa entre as propriedades, cujas chamas teriam se propagado e atingido sua plantação. Sustenta que o incêndio ocasionou a queima de 56,27 hectares da lavoura, correspondente, segundo laudo técnico apresentado, à perda estimada de 10.360,34 sacas de milho, avaliadas em R$ 51,00 por saca, resultando em prejuízo material de R$ 528.377,34. Alega, ainda, a perda da resteva da área atingida, com possíveis reflexos na produtividade futura do solo. Aduz que, no momento do incêndio, a requerida realizava a colheita de cana-de-açúcar em área próxima ao local apontado como foco inicial. Afirma que as medidas de combate às chamas foram realizadas predominantemente pelos proprietários vizinhos e que a atuação da requerida teria sido insuficiente para impedir a propagação do fogo. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 528.377,34, a título de danos materiais decorrentes da perda da lavoura de milho, bem como ao pagamento de lucros cessantes, relacionados aos alegados prejuízos à resteva e à produtividade futura do solo, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de provas documental, testemunhal e pericial (id. 212900371). A petição inicial foi recebida por decisão que determinou a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (id. 214197921). Em 05/12/2025 a ré foi citada e intimada (id. 218065224). A audiência conciliatória realizou-se em 06/04/2026, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (id. 229130545). A requerida apresentou contestação, na qual impugnou a narrativa autoral e sustentou a ausência de prova de que o incêndio tenha se originado em suas operações. Alegou que relatório técnico elaborado pela empresa Militium Consultoria em Segurança teria apontado que, no momento inicial do incêndio, não havia colaboradores ou equipamentos da requerida nas proximidades do foco, encontrando-se a equipe mais próxima a aproximadamente 6 km do local. Sustentou, ainda, que os trabalhadores mais próximos estariam vinculados à propriedade produtora de milho e que as condições climáticas do dia favoreciam a rápida propagação do fogo. Afirmou que não utiliza técnica de queima prévia para a colheita de cana-de-açúcar, esclarecendo que eventual uso de ferramentas de ignição por seus brigadistas estaria relacionado à técnica de contrafogo empregada no combate às chamas. Defendeu, também, que sua brigada teria atuado de forma diligente no controle do incêndio e que a atuação de terceiros não autorizados teria contribuído para o agravamento do sinistro. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor, especialmente em razão da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e questionou a estimativa de produtividade, a alegada perda integral da lavoura e o valor unitário adotado para a saca de milho. Sustentou, ainda, a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os prejuízos alegados. Quanto aos danos materiais, impugnou o valor de R$ 528.377,34, afirmando que não teria havido perda total da produção e que a extensão dos prejuízos dependeria de apuração técnica. Também contestou o pedido de lucros cessantes relacionados à perda da resteva e à produtividade futura do solo, por considerá-lo genérico, especulativo e desprovido de comprovação concreta. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial (id. 231863626). Juntou aos autos Relatório Técnico pericial elaborado pela empresa Militium Consultoria em Segurança (id. 231863632). O autor apresentou impugnação à contestação. Refutou a preliminar levantada, alegando que a ausência de ART configura mera irregularidade administrativa que não invalida o documento como elemento de prova, e rebateu os argumentos de mérito, repisando que o próprio relatório técnico da requerida admite dúvidas sobre o ponto de ignição (id. 238533928). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 238546607 e id. 238546608), o autor requereu a juntada do Laudo Técnico Independente nº 01/2025 subscrito por engenheiro ambiental da empresa Assesso Consultoria (id. 240715694), a oitiva de 8 testemunhas distribuídas em 3 pontos controvertidos e a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso para remessa do relatório técnico integral da ocorrência nº 45124 (id. 240714134). A requerida postulou a produção de prova testemunhal, com concessão de prazo para apresentação do respectivo rol, e o depoimento pessoal do autor sob pena de confissão (id. 240793981). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Ausente questão preliminar e inexistindo prejudiciais de mérito, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, os pontos controvertidos nos autos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, FIXO como controvertidos os seguintes pontos: a) a origem e o ponto inicial do incêndio ocorrido em 22/08/2025, especialmente se as chamas tiveram início no canavial explorado pela requerida, na lavoura de milho cultivada pelo autor ou em local diverso; b) a causa da ignição do incêndio, inclusive quanto à eventual relação com operações agrícolas desenvolvidas pelas partes, atuação de terceiros ou fatores externos; c) a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida pela requerida e os danos alegadamente suportados pelo autor; d) a adequação das medidas preventivas adotadas pelas partes para prevenção e contenção de incêndios, inclusive quanto à manutenção de aceiros, condições de limpeza das áreas, disponibilidade de brigada e equipamentos de combate; e) a dinâmica de propagação do fogo e a atuação das partes e de terceiros no combate às chamas, especialmente quanto ao tempo de resposta, utilização de contrafogo e eventual contribuição de tais medidas para o agravamento ou contenção do incêndio; f) a extensão da área efetivamente atingida na lavoura de milho do autor e a existência de perda total ou parcial da produção; g) a produtividade esperada da lavoura atingida, a quantidade efetivamente perdida, a existência de eventual aproveitamento residual da produção e o valor econômico correspondente ao prejuízo; h) a ocorrência e a extensão dos alegados danos à resteva e ao solo, bem como a existência de efetivo comprometimento da produtividade de safras futuras; i) a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes postulados pelo autor; j) a ocorrência de eventual causa excludente ou concorrente de responsabilidade, inclusive em razão de atuação de terceiros ou de conduta atribuída à própria parte autora. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma, não se verificando, neste momento, circunstância que justifique sua distribuição diversa. Assim, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a origem do incêndio e sua vinculação à atividade desenvolvida pela requerida, o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados, bem como a efetiva ocorrência, extensão e expressão econômica dos danos materiais e dos lucros cessantes postulados. Por sua vez, incumbe à requerida, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor suscitados em sua defesa, especialmente eventual fato exclusivo ou concorrente de terceiro ou da própria vítima, bem como outros elementos capazes de afastar ou reduzir sua responsabilidade ou de infirmar a extensão dos prejuízos alegados. II. PRODUÇÃO DE PROVAS Quanto à prova documental, ficam mantidos os documentos já acostados aos autos, inclusive o Laudo Técnico Independente nº 01/2025, elaborado pela Assesso Consultoria e Assessoria LTDA. e juntado pelo autor no id. 240715694, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento e do exercício do contraditório pela parte requerida. O autor requereu a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso para apresentação do relatório técnico referente à Ocorrência nº 45124, relacionada ao incêndio ocorrido em 22/08/2025, bem como dos demais registros produzidos durante o atendimento (id. 240714134). A diligência mostra-se pertinente à elucidação da controvérsia, especialmente diante da divergência existente entre as partes acerca da origem e da dinâmica de propagação do incêndio. Desse modo, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso responsável pelo atendimento da ocorrência, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe cópia integral do Relatório Técnico de Atendimento da Ocorrência nº 45124, bem como dos registros, fotografias, dados de georreferenciamento e demais documentos produzidos em razão do atendimento realizado nos dias 22 e 23/08/2025. Esclareço que a diligência se limita à apresentação dos documentos e informações técnicas colhidos e registrados por ocasião do atendimento, não abrangendo a elaboração de novo parecer, laudo ou conclusão técnica acerca da origem ou da responsabilidade pelo incêndio. Com a juntada da documentação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar, de forma expressa, se possuem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento ou se entendem o feito suficientemente instruído para julgamento. Havendo interesse na produção de prova oral, conclusos para o fluxo de “designação de audiência de instrução e julgamento”. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização do ato e requeiram o julgamento do feito conclusos para “sentença”. Sirva a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso responsável pelo atendimento da ocorrência, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito

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