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1000807-63.2026.5.02.0049

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  1. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000807-63.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: HELIO PINHEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea4fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO HÉLIO PINHEIRO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP e LOJAS RENNER S.A., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 17.974,06 e apresentou documentos. Foi homologada a renúncia quanto aos pleitos envolvendo insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido. As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Trabalho temporário. Fraude. Vínculo de emprego. Responsabilidade das reclamadas. Término do vínculo de emprego. FGTS. O reclamante alega fraude no vínculo de trabalho temporário, previsto no art. 2º da Lei nº 6.019/74. Embora estejam atendidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.019/74, a primeira reclamada não comprovou ser empresa de trabalho temporário, autorizada pela inspeção trabalhista a funcionar como tal, na forma do art. 4º da Lei nº 6.019/74. De fato, os documentos juntados demonstram que a primeira reclamada possui como atividade econômica principal a locação de mão de obra temporária, além de trazerem seus registros perante os órgãos de registro empresarial. Não há, contudo, certificado, autorização ou qualquer outro documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que comprove o registro específico exigido pela legislação. Ainda, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 9º da Lei nº 6.019/74. No plano normativo, a Lei nº 6.019/74 regulamenta situação excepcional de relação trilateral, geralmente chamada na atualidade de terceirização, na qual a própria dinâmica do diploma permite que se subordine, conforme expresso pelo art. 13, o trabalhador “efetivamente ao tomador de serviços, sem que isso constitua mecanismo fraudulento e sem que haja a presença de empresa interposta para a coordenação dos serviços. Não há, no trabalho temporário, a figura do encarregado ou do gestor do contrato de prestação de serviços. A ligação entre a empresa chamada de tomadora e a agência de colocação de mão de obra se esgota na tratativa preliminar, em que se combinam os preços e se define a quantidade de trabalhadores necessários para aquele cenário em particular” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). Logicamente, por consistir em situação excepcional, deve ser interpretada restritivamente: “Justificam-se plenamente a interpretação restritiva às hipóteses de trabalho temporário bem como a exigência rigorosa da comprovação documental prevista em lei, haja vista que essa forma atípica de contratação não foi desenvolvida para a substituição de mão de obra permanente” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). A propósito da relevância da causa justificadora do trabalho temporário e do rigor na sua aferição, confira-se novamente a doutrina de Homero Batista Mateus da Silva: “Do contrato escrito entre as duas empresas deverá constar a justificativa para o caráter temporário da prestação de serviços – as duas hipóteses já mencionadas, acerca da substituição temporária de pessoal efetivo ou do acréscimo extraordinário ou sazonal de serviço – e como será feita a remuneração. Desses dois assuntos, é claro que a justificativa é muito mais importante, até mesmo para fins de fiscalização, do que saber de que modo o serviço da agência será remunerado (...). Indaga-se qual seria a consequência de duas empresas estabelecerem contratos temporários sem, contudo, elaborarem contrato escrito a respeito ou, ainda, se o contrato escrito for omisso quanto à justificativa. Considerando que a forma é obrigatória e que o conteúdo também foi exigido pelo legislador, a constatação mais aceita vai no sentido da invalidade do contrato temporário, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. A solução encontrada pela jurisprudência está coerente e não pode ser considerada como um remédio amargo, porque, afinal, o contrato temporário é efetivamente restritivo e não pode se expandido para toda e qualquer hipótese. Já basta o alargamento do conceito de acréscimo extraordinário, acima discutido, que abrangeu também o acréscimo previsto ou previsível da demanda. (...) Questionado em processo do trabalho esse contrato temporário, é indispensável que as defesas apresentem, de plano, a prova documental. Que a prova documental não contém presunção absoluta é também uma afirmação consensual. Como ocorre em diversos segmentos do direito do trabalho, a presunção é meramente relativa e comportará provas em sentido contrário, por parte do trabalhador, quando se pretenda comprovar que a realidade era diversa da documentação” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). Aliás, a respeito da importância do fator cronológico na motivação, novamente a doutrina de Homero Batista Mateus da Silva não deixa dúvidas: “Do contrato entre as duas empresas (art. 9º) deve obrigatoriamente constar o motivo por que essa contratação é cronologicamente mais recente e contemporânea aos fatos”. (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). No caso, o instrumento do contrato de trabalho assinala a hipótese de “demanda complementar de serviços”, remetendo ao Anexo I para a indicação da causa concreta. O referido anexo, por sua vez, assinala a opção “reposição de estoque”. A indicação formal, contudo, não basta. Não há nos autos qualquer comprovação da efetiva demanda complementar que justificasse a contratação excepcional. Não foram apresentados documentos que demonstrassem aumento de estoque, acréscimo de fluxo, necessidade extraordinária ou sazonal de trabalhadores ou qualquer outra circunstância concreta que explicasse a contratação temporária naquele específico momento. Ademais, a justificativa formal mostra-se pouco coerente com a própria contratação realizada. Isso porque o Anexo I aponta “reposição de estoque”, enquanto o reclamante foi contratado para exercer a função de fiscal de loja. A discrepância entre a função exercida e a motivação invocada reforça a ausência de demonstração efetiva da necessidade transitória de mão de obra, nos termos exigidos pela Lei nº 6.019/74. A prova oral não socorre as reclamadas. O preposto da primeira reclamada limitou-se a afirmar que o reclamante era temporário e que “aí caiu o fluxo e acha que o serviço não foi mais necessário”. Além de demonstrar desconhecimento acerca da efetiva causa da contratação, a expressão utilizada não comprova qual teria sido o aumento de demanda anterior, sua natureza ou sua relação com a alegada “reposição de estoque”. O mesmo depoente esclareceu, ainda, que o contrato entre as empresas já existia antes do ingresso do reclamante e continuava em vigor. Não basta, evidentemente, afirmar que o fluxo posteriormente diminuiu. Para a utilização dessa forma excepcional de contratação, incumbia às reclamadas demonstrar a própria existência da demanda complementar que teria legitimado o trabalho temporário, ônus do qual não se desincumbiram. Enfim, a hipótese evoca o art. 167 do Código Civil, prevalecendo o negócio dissimulado. Ora, trata-se de matéria, evidentemente, técnica, independentemente da denominação utilizada pelos envolvidos. Nestes termos, tenho que houve fraude no vínculo de trabalho temporário, o que enseja, na forma do art. 9º da CLT, o estabelecimento da relação de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços. A prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, aliás, não comporta dúvida. O reclamante afirmou que, por intermédio da primeira reclamada, trabalhou exclusivamente para a segunda reclamada, na unidade do Shopping Eldorado, circunstância expressamente confirmada pelo preposto da primeira reclamada, segundo o qual o autor “trabalhou somente na Loja Renner”. Lembre-se que o vínculo de emprego com a tomadora é expressamente postulado em f. 5. Como é sabido, “não há necessidade de indicar os dispositivos legais, pois o juiz conhece o direito (juria novit curia). De outro lado, não fica o juiz vinculado à qualificação jurídica dos fatos dada pela parte, pois pode qualificá-los de outra maneira” (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 574). Assim, acolho o pleito para afastar o vínculo pelo trabalho temporário e declarar que o reclamante foi empregado da segunda reclamada, em contrato por prazo indeterminado, a partir de 02/12/2025, com término em 07/12/2025, por dispensa imotivada, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Na forma do art. 9º da CLT e do art. 942 do Código Civil, a primeira reclamada seria solidariamente responsável pelas condenações emanadas na presente sentença. De fato, “constatada a fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão de serviços prestados à atividade-fim da 2ª reclamada, mas sim pela inexistência dos requisitos autorizadores da contratação do reclamante por intermédio de contrato de trabalho temporário, deve ser mantida a responsabilidade solidária” (TST - Ag-AIRR-20638-13.2018.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). Contudo, diante dos limites da petição inicial, não se pode adotar tal solução. Assim, a primeira reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da presente sentença. A segunda reclamada fica condenada a proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante (entrada, função, remuneração e saída), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. Caberá, obviamente, ao órgão competente verificar o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício. Diante da existência de outro emprego, não se pode falar de seguro-desemprego. Pedido improcedente neste particular. Conforme entendimento consolidado pelo TST em sede vinculante no tema 273 de IRR (1001992-22.2023.5.02.0606), com reafirmação da S. 461, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Da documentação dos autos, verifica-se a regularidade do recolhimento do FGTS relativo à competência de dezembro de 2025, sem que a parte autora tenha apontado diferenças. Logo, o pedido a respeito de diferenças de FGTS sobre parcelas no curso do vínculo é improcedente. Nesse contexto, acolho em parte o pedido, para condenar a empregadora no pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com posterior liberação mediante alvará. Ficam autorizados os descontos relativos às faltas, pois, como será visto abaixo, os controles de ponto são idôneos e registram as ausências. Também são regulares, obviamente, eventuais deduções fiscais e previdenciárias. Por outro lado, não foi comprovada a regularidade dos descontos relativos a vale-transporte e vale-refeição não utilizados. Com efeito, não há prova da efetiva antecipação dos benefícios na quantidade descontada. Incumbia à empregadora demonstrar a origem e a regularidade dos descontos, na forma do art. 462 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalvado entendimento pessoal, não se ignora o quanto decidido pelo TST em sede vinculante no Tema 164 de IRR (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Todavia, no caso, não houve efetivo pagamento de verbas rescisórias, pois o TRCT apresenta valor líquido igual a zero. Assim, nos termos do próprio precedente, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, o pleito a respeito do art. 467 da CLT é improcedente. Como quer que seja, a eventual prática das reclamadas pode significar lesão a direitos coletivos das pessoas trabalhadoras e ensejar sanção administrativa. Assim, na forma do art. 139, X, do Código de Processo Civil e dos arts. 631 e 765 da CLT, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego nesta capital devem ser oficiados, para que tenham acesso ao teor da presente sentença e respondam sobre eventuais providências tomadas, à luz de situação envolvendo ilícita prestação de trabalho temporário. Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho noturno. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada juntou os controles de ponto, que merecem prevalecer na espécie, à míngua de elementos de prova em sentido contrário. Eventual “ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”, consoante fixado pelo TST em sede de jurisprudência vinculante no Tema 136 de IRR (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Nota-se, outrossim, rotina com respeito aos patamares constitucionais diário e semanal de jornada, à luz inclusive dos arts. 58, e 71, §2º, da CLT. Como quer que seja, a parte autora não conseguiu apurar, nem mesmo por amostragem, diferenças de horas extras ou de adicional noturno a partir dos controles juntados aos autos. Aliás, os registros de jornada não revelam labor em período noturno. Assim, julgo improcedentes os pleitos a respeito de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por HÉLIO PINHEIRO DE ANDRADE, em face da primeira reclamada, GARRA RH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP, e da segunda reclamada, LOJAS RENNER S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) afastar o contrato de trabalho temporário e declarar que o reclamante foi empregado da segunda reclamada em contrato por prazo indeterminado, com início em 02/12/2025 e término em 07/12/2025, por dispensa imotivada, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar a segunda reclamada no seguinte: 2.1) anotações na CTPS do reclamante (entrada, função, remuneração e saída), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.3) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e FGTS decorrente das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) condenar a primeira reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da presente sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto no que se refere a férias, aviso prévio, FGTS e multa, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Independentemente do trânsito em julgado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e o Ministério Público do Trabalho nesta capital devem ser oficiados, para que tenham acesso ao teor da presente sentença e dos documentos das defesas, assim como para que respondam sobre eventuais providências tomadas, à luz de eventual prática fraudulenta entre as reclamadas no que tange a trabalho temporário. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 4.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000807-63.2026.5.02.0049 RECLAMANTE: HELIO PINHEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: GARRA RH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea4fd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO HÉLIO PINHEIRO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de GARRA RH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP e LOJAS RENNER S.A., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 17.974,06 e apresentou documentos. Foi homologada a renúncia quanto aos pleitos envolvendo insalubridade e periculosidade, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Houve a colheita dos depoimentos pessoais. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido. As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Não há necessidade, por outro lado, de apresentação de cálculos detalhados, mas apenas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a(a) peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Trabalho temporário. Fraude. Vínculo de emprego. Responsabilidade das reclamadas. Término do vínculo de emprego. FGTS. O reclamante alega fraude no vínculo de trabalho temporário, previsto no art. 2º da Lei nº 6.019/74. Embora estejam atendidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.019/74, a primeira reclamada não comprovou ser empresa de trabalho temporário, autorizada pela inspeção trabalhista a funcionar como tal, na forma do art. 4º da Lei nº 6.019/74. De fato, os documentos juntados demonstram que a primeira reclamada possui como atividade econômica principal a locação de mão de obra temporária, além de trazerem seus registros perante os órgãos de registro empresarial. Não há, contudo, certificado, autorização ou qualquer outro documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que comprove o registro específico exigido pela legislação. Ainda, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 9º da Lei nº 6.019/74. No plano normativo, a Lei nº 6.019/74 regulamenta situação excepcional de relação trilateral, geralmente chamada na atualidade de terceirização, na qual a própria dinâmica do diploma permite que se subordine, conforme expresso pelo art. 13, o trabalhador “efetivamente ao tomador de serviços, sem que isso constitua mecanismo fraudulento e sem que haja a presença de empresa interposta para a coordenação dos serviços. Não há, no trabalho temporário, a figura do encarregado ou do gestor do contrato de prestação de serviços. A ligação entre a empresa chamada de tomadora e a agência de colocação de mão de obra se esgota na tratativa preliminar, em que se combinam os preços e se define a quantidade de trabalhadores necessários para aquele cenário em particular” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). Logicamente, por consistir em situação excepcional, deve ser interpretada restritivamente: “Justificam-se plenamente a interpretação restritiva às hipóteses de trabalho temporário bem como a exigência rigorosa da comprovação documental prevista em lei, haja vista que essa forma atípica de contratação não foi desenvolvida para a substituição de mão de obra permanente” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). A propósito da relevância da causa justificadora do trabalho temporário e do rigor na sua aferição, confira-se novamente a doutrina de Homero Batista Mateus da Silva: “Do contrato escrito entre as duas empresas deverá constar a justificativa para o caráter temporário da prestação de serviços – as duas hipóteses já mencionadas, acerca da substituição temporária de pessoal efetivo ou do acréscimo extraordinário ou sazonal de serviço – e como será feita a remuneração. Desses dois assuntos, é claro que a justificativa é muito mais importante, até mesmo para fins de fiscalização, do que saber de que modo o serviço da agência será remunerado (...). Indaga-se qual seria a consequência de duas empresas estabelecerem contratos temporários sem, contudo, elaborarem contrato escrito a respeito ou, ainda, se o contrato escrito for omisso quanto à justificativa. Considerando que a forma é obrigatória e que o conteúdo também foi exigido pelo legislador, a constatação mais aceita vai no sentido da invalidade do contrato temporário, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. A solução encontrada pela jurisprudência está coerente e não pode ser considerada como um remédio amargo, porque, afinal, o contrato temporário é efetivamente restritivo e não pode se expandido para toda e qualquer hipótese. Já basta o alargamento do conceito de acréscimo extraordinário, acima discutido, que abrangeu também o acréscimo previsto ou previsível da demanda. (...) Questionado em processo do trabalho esse contrato temporário, é indispensável que as defesas apresentem, de plano, a prova documental. Que a prova documental não contém presunção absoluta é também uma afirmação consensual. Como ocorre em diversos segmentos do direito do trabalho, a presunção é meramente relativa e comportará provas em sentido contrário, por parte do trabalhador, quando se pretenda comprovar que a realidade era diversa da documentação” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). Aliás, a respeito da importância do fator cronológico na motivação, novamente a doutrina de Homero Batista Mateus da Silva não deixa dúvidas: “Do contrato entre as duas empresas (art. 9º) deve obrigatoriamente constar o motivo por que essa contratação é cronologicamente mais recente e contemporânea aos fatos”. (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho - Vol. 6 – Contrato de trabalho. 2. ed. e-book. São Paulo: RT, 2017. Capítulo 3). No caso, o instrumento do contrato de trabalho assinala a hipótese de “demanda complementar de serviços”, remetendo ao Anexo I para a indicação da causa concreta. O referido anexo, por sua vez, assinala a opção “reposição de estoque”. A indicação formal, contudo, não basta. Não há nos autos qualquer comprovação da efetiva demanda complementar que justificasse a contratação excepcional. Não foram apresentados documentos que demonstrassem aumento de estoque, acréscimo de fluxo, necessidade extraordinária ou sazonal de trabalhadores ou qualquer outra circunstância concreta que explicasse a contratação temporária naquele específico momento. Ademais, a justificativa formal mostra-se pouco coerente com a própria contratação realizada. Isso porque o Anexo I aponta “reposição de estoque”, enquanto o reclamante foi contratado para exercer a função de fiscal de loja. A discrepância entre a função exercida e a motivação invocada reforça a ausência de demonstração efetiva da necessidade transitória de mão de obra, nos termos exigidos pela Lei nº 6.019/74. A prova oral não socorre as reclamadas. O preposto da primeira reclamada limitou-se a afirmar que o reclamante era temporário e que “aí caiu o fluxo e acha que o serviço não foi mais necessário”. Além de demonstrar desconhecimento acerca da efetiva causa da contratação, a expressão utilizada não comprova qual teria sido o aumento de demanda anterior, sua natureza ou sua relação com a alegada “reposição de estoque”. O mesmo depoente esclareceu, ainda, que o contrato entre as empresas já existia antes do ingresso do reclamante e continuava em vigor. Não basta, evidentemente, afirmar que o fluxo posteriormente diminuiu. Para a utilização dessa forma excepcional de contratação, incumbia às reclamadas demonstrar a própria existência da demanda complementar que teria legitimado o trabalho temporário, ônus do qual não se desincumbiram. Enfim, a hipótese evoca o art. 167 do Código Civil, prevalecendo o negócio dissimulado. Ora, trata-se de matéria, evidentemente, técnica, independentemente da denominação utilizada pelos envolvidos. Nestes termos, tenho que houve fraude no vínculo de trabalho temporário, o que enseja, na forma do art. 9º da CLT, o estabelecimento da relação de emprego, por prazo indeterminado, diretamente com a tomadora de serviços. A prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, aliás, não comporta dúvida. O reclamante afirmou que, por intermédio da primeira reclamada, trabalhou exclusivamente para a segunda reclamada, na unidade do Shopping Eldorado, circunstância expressamente confirmada pelo preposto da primeira reclamada, segundo o qual o autor “trabalhou somente na Loja Renner”. Lembre-se que o vínculo de emprego com a tomadora é expressamente postulado em f. 5. Como é sabido, “não há necessidade de indicar os dispositivos legais, pois o juiz conhece o direito (juria novit curia). De outro lado, não fica o juiz vinculado à qualificação jurídica dos fatos dada pela parte, pois pode qualificá-los de outra maneira” (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 574). Assim, acolho o pleito para afastar o vínculo pelo trabalho temporário e declarar que o reclamante foi empregado da segunda reclamada, em contrato por prazo indeterminado, a partir de 02/12/2025, com término em 07/12/2025, por dispensa imotivada, sem prejuízo da projeção do aviso prévio. Na forma do art. 9º da CLT e do art. 942 do Código Civil, a primeira reclamada seria solidariamente responsável pelas condenações emanadas na presente sentença. De fato, “constatada a fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em razão de serviços prestados à atividade-fim da 2ª reclamada, mas sim pela inexistência dos requisitos autorizadores da contratação do reclamante por intermédio de contrato de trabalho temporário, deve ser mantida a responsabilidade solidária” (TST - Ag-AIRR-20638-13.2018.5.04.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). Contudo, diante dos limites da petição inicial, não se pode adotar tal solução. Assim, a primeira reclamada responderá subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da presente sentença. A segunda reclamada fica condenada a proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante (entrada, função, remuneração e saída), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. A empregadora fica condenada a entregar, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, a documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará. Caberá, obviamente, ao órgão competente verificar o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício. Diante da existência de outro emprego, não se pode falar de seguro-desemprego. Pedido improcedente neste particular. Conforme entendimento consolidado pelo TST em sede vinculante no tema 273 de IRR (1001992-22.2023.5.02.0606), com reafirmação da S. 461, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Da documentação dos autos, verifica-se a regularidade do recolhimento do FGTS relativo à competência de dezembro de 2025, sem que a parte autora tenha apontado diferenças. Logo, o pedido a respeito de diferenças de FGTS sobre parcelas no curso do vínculo é improcedente. Nesse contexto, acolho em parte o pedido, para condenar a empregadora no pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e diferenças dos depósitos de FGTS, decorrentes das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do C. TST. Já o cálculo da sanção de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com posterior liberação mediante alvará. Ficam autorizados os descontos relativos às faltas, pois, como será visto abaixo, os controles de ponto são idôneos e registram as ausências. Também são regulares, obviamente, eventuais deduções fiscais e previdenciárias. Por outro lado, não foi comprovada a regularidade dos descontos relativos a vale-transporte e vale-refeição não utilizados. Com efeito, não há prova da efetiva antecipação dos benefícios na quantidade descontada. Incumbia à empregadora demonstrar a origem e a regularidade dos descontos, na forma do art. 462 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalvado entendimento pessoal, não se ignora o quanto decidido pelo TST em sede vinculante no Tema 164 de IRR (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Todavia, no caso, não houve efetivo pagamento de verbas rescisórias, pois o TRCT apresenta valor líquido igual a zero. Assim, nos termos do próprio precedente, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, o pleito a respeito do art. 467 da CLT é improcedente. Como quer que seja, a eventual prática das reclamadas pode significar lesão a direitos coletivos das pessoas trabalhadoras e ensejar sanção administrativa. Assim, na forma do art. 139, X, do Código de Processo Civil e dos arts. 631 e 765 da CLT, o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego nesta capital devem ser oficiados, para que tenham acesso ao teor da presente sentença e respondam sobre eventuais providências tomadas, à luz de situação envolvendo ilícita prestação de trabalho temporário. Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho noturno. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada juntou os controles de ponto, que merecem prevalecer na espécie, à míngua de elementos de prova em sentido contrário. Eventual “ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”, consoante fixado pelo TST em sede de jurisprudência vinculante no Tema 136 de IRR (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Nota-se, outrossim, rotina com respeito aos patamares constitucionais diário e semanal de jornada, à luz inclusive dos arts. 58, e 71, §2º, da CLT. Como quer que seja, a parte autora não conseguiu apurar, nem mesmo por amostragem, diferenças de horas extras ou de adicional noturno a partir dos controles juntados aos autos. Aliás, os registros de jornada não revelam labor em período noturno. Assim, julgo improcedentes os pleitos a respeito de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos. Honorários advocatícios. No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais a parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana. Lembre-se ainda da jurisprudência vinculante do TST manifestada no tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por HÉLIO PINHEIRO DE ANDRADE, em face da primeira reclamada, GARRA RH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - EPP, e da segunda reclamada, LOJAS RENNER S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: 1) afastar o contrato de trabalho temporário e declarar que o reclamante foi empregado da segunda reclamada em contrato por prazo indeterminado, com início em 02/12/2025 e término em 07/12/2025, por dispensa imotivada, sem prejuízo da projeção do aviso prévio; 2) condenar a segunda reclamada no seguinte: 2.1) anotações na CTPS do reclamante (entrada, função, remuneração e saída), observando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho; 2.2) entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica para tanto, depois do trânsito em julgado, da documentação necessária para o reclamante conseguir realizar o saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o alvará; 2.3) pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e FGTS decorrente das parcelas oriundas da presente condenação, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, além da multa do art. 477, §8º, da CLT; 3) condenar a primeira reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da presente sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto no que se refere a férias, aviso prévio, FGTS e multa, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Independentemente do trânsito em julgado, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e o Ministério Público do Trabalho nesta capital devem ser oficiados, para que tenham acesso ao teor da presente sentença e dos documentos das defesas, assim como para que respondam sobre eventuais providências tomadas, à luz de eventual prática fraudulenta entre as reclamadas no que tange a trabalho temporário. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 4.000,00). A Secretaria deverá observar o valor definitivo da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO PINHEIRO DE ANDRADE

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