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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000807-57.2026.8.13.0453/MG
AUTOR: MERCINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG202219)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB MG236581)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
MERCINA ALVES DA SILVA ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Alega, em síntese, (evento 1, DOC2), que é pessoa idosa, analfabeta e mantém conta bancária junto à instituição ré para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, apesar de não ter solicitado, passou a sofrer descontos mensais em conta de sua titularidade, relativos a serviços como "Itaú Seg AP PF", "Seguro Cartão", "Mensal Cambinaqui", "Sisdeb" e "CAP PIC", conforme demonstrado em evento 1, DOC7.
Afirma que jamais anuiu com tais contratações, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme decisão de evento 8, DOC1, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 16, DOC1, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações por meios eletrônicos (aplicativo, caixa eletrônico, biometria e senha), defendendo a validade das telas sistêmicas e a ausência de ato ilícito ou danos morais.
Impugnação da autora no evento 21, DOC1, na qual refutou a preliminar arguida e ratificou os termos da inicial, apontando, ainda, que, por ser analfabeta, os contratos exigem assinatura a rogo e duas testemunhas (art. 595 do CC), devendo o ônus probatório recair sobre o réu.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22, DOC1), a parte ré reiterou os termos da defesa (evento 27, DOC1) e prestou esclarecimentos (evento 31, DOC1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 28, DOC1).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da preliminar de inépcia da inicial
O réu alega que a petição inicial é inepta porque o comprovante de residência juntado pela autora seria de outra titularidade.
No entanto, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado em evento 1, DOC6 é idôneo e a certidão de triagem de evento 5, DOC1 atestou a suficiência do documento. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
Ultrapassada a questão preliminar e prejudicial, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 355, incisos I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), que permite ao juiz formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que de forma motivada, conforme impõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.:
“O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881)."
O art. 370 do CPC, por sua vez, reforça que cabe ao juiz a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente quando os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia.
No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a produção de produção de prova testemunhal e pericial, os documentos já constantes nos autos permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos.
Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º) e de consumidora (art. 2º), atraindo a incidência das normas contidas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da alegação da autora de que não realizou as contratações e não reconhece os descontos em sua conta bancária, o interesse na prova de que existiu o negócio jurídico é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC.
A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição de documentos relacionados à contratação refutada.
O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma dos artigos 369 e 373, I e II do Código de Processo Civil.
A propósito, em caso análogo ao dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO ÔNUS DA PROVA - [...] Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter contratado empréstimo, sobressai o ônus do réu de demonstrar o contrário. Revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica da autora a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da lei processual civil.[...] Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.314673-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024). (destaquei)
Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal entendimento, no âmbito de operações bancárias, é reforçado pelo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado por analogia:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
A controvérsia reside em verificar a existência de negócio jurídico válido referente aos descontos mensais sofridos pela parte autora em seu benefício assistencial, relativos a serviços como "Itaú Seg AP PF", "Seguro Cartão", "Mensal Cambinaqui", "Sisdeb" e "CAP PIC" (evento 1, DOC7), bem como eventual direito da parte autora à restituição de valores e à indenização por danos morais.
O réu sustenta a regularidade das contratações dos serviços "Itaú Seg AP PF", "Seguro Cartão", "Mensal Cambinaqui", "Sisdeb" e "CAP PIC", alegando que foram formalizadas por meios eletrônicos, mediante uso de senha pessoal, cartão magnético com chip e biometria.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de contratação válida para cada um dos produtos impugnados, não tendo o réu comprovado a observância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta:
a) "Itaú Seg AP PF" (Seguro Itaú Viva Mais (evento 16, DOC4): o réu apresentou Comprovante de Registro da Operação (evento 16, DOC10) e Proposta de Abertura de Conta (evento 16, DOC11, pág. 4) indicando contratação em 04/09/2024 na agência 5564, com autenticação por tarja e senha do cartão (sem chip). Não há instrumento assinado a rogo e com duas testemunhas. Os descontos mensais comprovados iniciaram-se em setembro de 2024 no valor de R$ 34,90 (posteriormente R$ 36,69);
b) "Seguro Cartão" (Seguro Cartão Protegido): o réu apresentou Certificado nº 2368837 (evento 16, DOC10) e Proposta de Abertura de Conta (evento 16, DOC11, pág. 2 e 4), indicando adesão em 04/05/2024 por meio de abertura de conta digital (canal phygital). Contudo, inexiste assinatura a rogo de terceiro e subscrição de duas testemunhas. Os descontos mensais comprovados começaram em setembro de 2024 no valor de R$ 9,90 (posteriormente R$ 10,41);
c) "Mensal Cambinaqui" (Combinaqui Vida): os documentos de evento 16, DOC7 e evento 16, DOC12, indicam registro em 03/10/2024 no canal Cockpit / Remota, com autenticação eletrônica por PIN ou senha na mesa de gerente. Não foi observada a formalidade do artigo 595 do Código Civil. Os débitos mensais comprovados iniciaram-se no valor de R$ 16,00;
d) "Sisdeb": o réu não apresentou qualquer documento ou registro de adesão para justificar o lançamento sob a rubrica "SISDEB 01/12 S0587479" no valor de R$ 34,90, ocorrido em 04/09/2024. Trata-se de débito unilateral processado via intercâmbio eletrônico de arquivos, sem qualquer consentimento da autora;
e) "CAP PIC" (Título de Capitalização PIC): os documentos de evento 16, DOC9 e evento 16, DOC13, demonstram contratação em 03/10/2025, no canal Terminal de Caixa, autenticada por cartão com chip e senha. Sendo a consumidora analfabeta, o uso de meios eletrônicos não afasta a exigência da forma solene. Os débitos mensais comprovados iniciaram-se em outubro de 2025 no valor de R$ 60,00.
Outrossim, o réu jungiu aos autos "Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física" (evento 16, DOC11) constando apenas a informação “Assinado Eletronicamente Mediante Senha pelo Gerente Responsável pela Abertura da Conta”, o que não comprova a manifestação de vontade do consumidor.
Acrescento que a contratação por meios eletrônicos não dispensa o dever da instituição financeira de garantir a plena compreensão do negócio jurídico, principalmente tratando-se de pessoas com discernimento reduzido.
A respeito da unilateralidade dos documentos produzidos pelas instituições financeiras como prova, posiciona-se o eg. TJMG:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO DE CARTÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Nas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, o ônus de provar a contratação de serviço recai sobre o fornecedor, sendo insuficiente a mera exibição de telas sistêmicas unilaterais. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040631-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025)."
Tal fragilidade probatória é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade da autora, analfabeta, conforme se extrai do documento de identidade juntado no evento 1, DOC3, que atesta a sua condição de não alfabetizada, contendo apenas a sua impressão digital.
A contratação por pessoa analfabeta exige, para sua validade, a observância do rito previsto no artigo 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. O uso de cartão magnético com chip, digitação de senha ou biometria em terminais de autoatendimento ou estações administrativas não supre a exigência legal de forma, sendo inválido o negócio jurídico que não observa a solenidade essencial (artigo 166, IV, do Código Civil).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Noutro norte, a ata notarial juntada pelo réu (evento 16, DOC5) refere-se a pessoa estranha à lide e, por isso, não comprova a manifestação de vontade da autora nem a contratação específica discutida nestes autos.
Portanto, diante da ausência de contratação válida, os descontos efetuados na conta da autora são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes.
No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, tese aplicável aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021.
No caso em exame, os descontos indevidos ocorreram em período posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior, iniciando-se em setembro de 2024 (evento 16, DOC8). Desse modo, imperiosa a condenação do réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora.
Em relação aos danos morais, a privação de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário de aposentadoria) pertencente a pessoa idosa e analfabeta, mediante descontos mensais indevidos e sucessivos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão aos direitos da personalidade.
A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem qualquer lastro contratual válido na conta de consumidora hipervulnerável, viola a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, podendo ensejar o dever de indenizar quando evidenciadas as repercussões concretas da conduta ilícita na esfera extrapatrimonial da parte. No caso de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, a redução injustificada de verba destinada à subsistência, especialmente quando reiterada ou relevante, constitui circunstância apta a demonstrar abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, devendo o dano moral ser aferido à luz das particularidades do caso concreto.
No caso concreto, a cumulação de descontos indevidos decorrentes das rubricas impugnadas, que chegaram a somar R$ 123,10 em um único mês (a exemplo de dezembro de 2025 - "vide" evento 16, DOC8), demonstrando significativo comprometimento da subsistência da requerente, cujo benefício previdenciário foi registrado, no aludido extrato, a R$ 1.518,00. A privação dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável para o custeio de serviços não contratados representa severa agressão à sua dignidade e ao mínimo existencial, superando a esfera do mero desconforto cotidiano.
Nesse sentido, colhem-se entendimentos do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto . V.v.: - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Se o valor do desconto indevido questionado é ínfimo perante a remuneração da parte e esse desconto é incapaz de ensejar repercussões na sua esfera psíquica, não se constata a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade, que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.344450-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026). (destaquei)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO APRESENTADO - PROVA PERICIAL - FALSIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ (EARESP. 664.888/RS) - DESCONTOS ANTERIORES - RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VERBA ALIMENTAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. (...) - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010810-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024). (destaquei)
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a hipervulnerabilidade da autora (idosa e analfabeta), a extensão dos descontos indevidos e as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.
Por fim, colaciona-se pertinente jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos firmados pelo Apelado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais de R$3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se contratos assinados por analfabeto são válidos sem as formalidades do art. 595 do CC; (ii) verificar a existência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Contratos firmados por analfabeto exigem assinatura a rogo e presença de duas testemunhas (CC, art. 595), o que não foi observado nos autos. A nulidade contratual torna indevida a cobrança e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único). A cobrança indevida em desfavor de consumidor hipervulnerável configura dano moral, sendo adequada a indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo. A cobrança fundada em contrato nulo enseja restituição em dobro e dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177064-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) (destaquei)
Dessa forma, constatada a ausência de contratação válida dos serviços debatidos por inobservância das solenidades legais aplicáveis à consumidora analfabeta, impõe-se a desconstituição dos supostos vínculos jurídicos. Por conseguinte, resta configurado o dever da instituição financeira de restituir em dobro os valores indevidamente deduzidos e de compensar os danos morais decorrentes do comprometimento da verba alimentar de subsistência da requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
a) DETERMINAR ao réu que proceda à cessação definitiva de quaisquer descontos na conta corrente de titularidade da autora (agência 5564, conta 18929-7) sob as rubricas "Itaú Seg AP PF", "Seguro Cartão", "Mensal Cambinaqui", "Sisdeb" e "CAP PIC", no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa;
b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços "Itaú Seg AP PF", "Seguro Cartão", "Mensal Cambinaqui", "Sisdeb" e "CAP PIC", e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito deles decorrente;
c) CONDENAR o réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente (agência 5564, conta 18929-7), devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA (conforme o parágrafo único do art. 389 do CC e Lei nº 14.905/2024) a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (na forma do art. 406, § 1º, do CC ), a contar da citação (artigo 405 do CC);
d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação (artigo 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto a regular realização da habilitação e do cadastramento do patrono do réu, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MG 174.914) nos autos, conforme requerido em evento 16, DOC1 e em evento 27, DOC1.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.