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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Carangola · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000807-47.2026.8.13.0133/MG AUTOR: FVA CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DE CARVALHO NEVES (OAB MG096046) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FVA CONSULTORIA LTDA (anteriormente qualificada como Fava Engenharia e Tecnologia Ltda.) em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. A parte autora alegou, em síntese, que teve seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica protestado indevidamente no Cartório de Protesto de Títulos de Carangola por débito de R$ 2.799,36 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 129480, decorrente de penalidade de multa administrativa por ausência de registro perante o conselho fiscalizador. Defendeu que suas atividades econômicas não guardam correlação com as atribuições privativas de engenharia, além de suscitar a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação prévia. Postulou a concessão de tutela provisória para baixa do protesto, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Evento 14, DEC1). Citado (Evento 17), o réu apresentou contestação (Evento 22, CONT1), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual por se tratar de autarquia federal, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inadequação do rito pela complexidade da causa. No mérito, sustentou a regularidade da fiscalização, a validade das notificações e editais, bem como a inexistência de dano moral a pessoa jurídica. Intimada para impugnar a defesa (Evento 23 e Evento 24), a demandante compareceu aos autos para manifestar expressamente a desistência da ação, com fundamento no reconhecimento da incompetência arguida pelo réu, pugnando pela extinção do feito (Evento 27, PEDDESIST1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação constitui ato processual privativo do autor, por meio do qual este abdica da tutela jurisdicional invocada naquele feito específico, sem renunciar ao direito material correspondente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos na Lei nº 9.099/1995, a desistência da ação formulada pela parte autora prescinde da anuência da parte adversa, ainda que já apresentada contestação aos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece expressamente que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Na hipótese vertente, inexiste qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária. Ao contrário, a manifestação de desistência apresentada pela demandante decorreu diretamente do reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pelo requerido em razão de sua natureza jurídica (autarquia federal sujeita à regra do artigo 109, inciso I, da Constituição da República), o que evidencia a higidez e a legitimidade do pleito extintivo (Evento 27, PEDDESIST1). Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (Evento 27, PEDDESIST1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
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